Decisão Terminativa de 2º Grau

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça 0706504-42.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0706504-42.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: INDUSTRIAS DUREINO S. A.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESINTERESSE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 11945794) opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de decisão terminativa proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que em conformidade com o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal,  julgou prejudicado o recurso, “por perda do objeto recursal, ante a reforma da decisão recorrida, por meio do acórdão proferido no AI n° 0005034-90.2014.8.18.0000”.

Aduz o embargante, em suma, a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão lavrado nos autos do supramencionado Agravo de Instrumento n° 0005034-90.2014.8.18.0000 foi objeto de embargos de declaração ainda não apreciado. Ademais, alega que caso seja julgado e rejeitados os mencionados aclaratórios, o ora embargante ingressará com Recurso Especial, considerando que a referida decisão viola a legislação atinente a matéria e o entendimento do STJ.

Requer, ao final, o provimento do recurso, “modificando a decisão embargada nos termos das fundamentações retro, tornando sem efeito a decisão embargada e determinando a suspensão do processo”.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação do recorrido que apresenta contrarrazões, ID. 12880819, pugnando a manutenção do julgado.

É o que importa relatar.

 

I - FUNDAMENTAÇÃO

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer a decisão terminativa impugnada, ID. 11493450, conheço dos Embargos de Declaração opostos.

Da análise dos autos, verifico não existir a omissão indicada, a ser suprida mediante o presente recurso.

Conforme explanado no decisum embargado, in casu, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ora embargante, em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por INDUSTRIAS DUREINO S. A, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença – Processo nº 0002017-73.1998.8.18.0140, e fixou que “o acréscimo de multa no percentual de 10% seja sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente”.

O Agravo em comento visa a reforma da decisão de 1° grau, “para afastar a aplicação da multa do art.475-J, do CPC, e os juros de mora, declarando, por consequência, a extinção da execução, eis que o depósito realizado era suficiente para pagar o débito”.

Ocorre que, também em face da retromencionada decisão a quo, a recorrida INDUSTRIAS DUREINO S.A interpôs o Agravo de Instrumento nº 0005034-90.2014.8.18.0000 julgado por esta Colenda Câmara, em 28 de fevereiro de 2023, à unanimidade, conhecido e provido, reformando a decisão recorrida, “no sentido de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar a continuidade da execução sem as deduções apontadas pelo juízo de origem”.

Naquela ocasião, esta eminente relatoria (seguida pelos demais desembargadores) entendeu que:

 

“(…)  o juízo a quo proferiu novo entendimento e fixou o acréscimo de multa no percentual de 10% sobre o saldo remanescente (parcela ainda devida) a partir da data em que a execução passou a ser definitiva, ou seja, 09/12/2013, com o prosseguimento da execução pelo remanescente. Tal decisão afronta os regramentos dispostos no CPC/1973, vigente à época, não tendo sido motivada por recurso ou pedido de reconsideração pelo executado/agravado. Assim, entendo que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação deve ser cassada, a fim de que a execução continue sem as deduções arguidas pelo juízo de origem. (…) Quanto à alegação de inadmissão à impugnação do cumprimento de sentença em razão de insuficiência do depósito feita a título de garantia do juízo, o CPC/1973 exigia a garantia do juízo em sua totalidade do valor da execução. Conforme constam dos autos, o banco agravado deixou de garantir o valor da execução demonstrada em perícia judicial de R$ 644.807,17 (seiscentos e quarenta e quatro mil oitocentos e sete reais e dezessete centavos), depositando tão somente o valor que julgou incontroverso, ou seja, de R$ 501.621,03 (quinhentos e um mil seiscentos e vinte e um reais e três centavos), alegando excesso de execução. Nesse caso, houve total desatenção aos preceitos previstos nos art. 475-J, § 1º do CPC (…)”.

 

Verifica-se que todos os argumentos expendidos pelo agravante nessa oportunidade foram analisados nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005034-90.2014.8.18.0000, ocasião em que foi integralmente reformada o decisum recorrido, sob o qual se insurge o presente recurso.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir do agravante, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso.

Registra-se, ainda, que o ora embargante opôs Embargos de Declaração em face do retromencionado julgado, os quais foram julgados conhecidos e desprovidos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. De sorte, em pese a interposição de Recurso Especial pendente de julgamento naqueles autos, prevalece a efetividade do acórdão lavrado, haja vista que o referido recurso não possui efeito suspensivo, nos termos do art.542, §2º, do CPC.

Diante da reforma da decisão de 1° grau impugnada, forçoso reconhecer que a pretensão recursal em comento restou prejudicada.

Verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.

Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.

 Intimem-se as partes.

 Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 Cumpra-se.


Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706504-42.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0706504-42.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ato Atentatório à Dignidade da Justiça

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

INDUSTRIAS DUREINO S. A.

Publicação

06/10/2023