TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816090-11.2021.8.18.0140
APELANTE: LAFAYETH FONTENELE BANDEIRA DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: GEOFRE SARAIVA NETO
APELADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE DO CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1.Em conformidade com a jurisprudência, diante da ausência de convocação, no prazo de validade do processo seletivo, do candidato aprovado dentro do número de vagas, deve ser garantido seu direito à nomeação e posse.
2. Deve-se considerar que a fundamentação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 598.099/MS - RG, se revela plenamente aplicável não apenas aos concursos públicos para cargos efetivos, como também aos processos seletivos que visam à contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
3. Recurso provido.
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LAFAYETH FONTENELE BANDEIRA DE MACEDO, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 0816090-11.2021.8.18.0140), impetrado contra ato do Presidente da FMS – Fundação Municipal de Saúde de Teresina (autoridade coatora).
Em suas razões (id.5799943), o Apelante aduz que trouxe, nos autos, a demonstração inequívoca da necessidade de contratação de pessoal para ocupar o cargo ao qual concorreu e foi aprovado em 1º lugar, qual seja, Médico Ortopedista, bem como a preterição de sua nomeação, tendo em vista que foi nomeado outro candidato em seu lugar. Alega que a Administração abriu um edital, arrecadou dinheiro para fazer a seleção e depois aproveitou outro profissional para trabalhar na função, não nomeando o apelante que possui direito líquido e certo para tanto. Requer, o julgamento procedente do recurso bem como a concessão da liminar, para assegurar sua posse definitiva.
Em contrarrazões (id.5799951), o apelado alega a não existência de direito líquido e certo, por não se tratar de aprovação em concurso público, mas em processo seletivo para contratação por tempo determinado a fim de atender as necessidades de interesse público. Que a contratação temporária pressupõe a existência de situações fáticas transitórias e excepcionais e, em não havendo tais situações, desnecessária e ilegal seria a contratação, razão pela qual o impetrante não foi convocado. Por fim, pontuou que, quanto ao candidato nomeado na vaga, esse integra a lista dos classificados no processo seletivo de 2019, para a especialidade de Médico Ortopedista, na 10ª posição, sendo, ainda, servidor efetivo da FMS, na mesma especialidade de Médico Ortopedista. Requer o improvimento do recurso de apelação.
O Ministério Público emitiu parecer (id.6546136) manifestando-se pelo conhecimento e pelo provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada, concedendo a segurança pleiteada inicialmente.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator)
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo realizado (Id.5799944). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se acerca da existência ou não de direito líquido e certo à nomeação do apelante ao cargo de Médico Ortopedista, referente ao processo seletivo para contratação por tempo determinado (processo seletivo simplificado), sob os argumentos de ter sido aprovado em 1º lugar, dentro das vagas do Edital e a ocorrência de preterição da ordem de classificação no certame.
In casu, constatamos que o certame ofertou 03 (três) vagas em ampla concorrência para o cargo almejado pela parte apelante (id 5799916).
De fato, o acervo probatório demonstra que o impetrante foi aprovado em 1º lugar para a função temporária de MÉDICO ORTOPEDISTA PLANTONISTA (24H), do Órgão FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ no Processo Seletivo Simplificado, mas não foi nomeado dentro do prazo de validade do certame, que, aliás, foi prorrogado.
E é cediço que, segundo o entendimento firmado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, "o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração, e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas".
Vale destacar, por oportuno, que, na ocasião do referido julgamento, a Suprema Corte mencionou que os princípios da boa-fé e da segurança jurídica devem nortear a atuação da Administração Pública, o que significa que ela deve agir segundo as regras previstas no instrumento convocatório, como forma de proteger a confiança depositada no Estado pelas pessoas que se inscreveram no certame.
Por conseguinte, percebe-se que tal fundamentação se revela plenamente aplicável não apenas aos concursos públicos para cargos efetivos, como também aos processos seletivos que visam à contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Esse, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o RMS 35.211/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbel Marques (2ª Turma, j. em 02/04/2013, DJe 09/04/2013), e também de outros tribunais do país, como se percebe:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 520, VII, CPC/73. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Nos termos do art. 520, VII, do CPC/73 (art. 1.012, § 1º, V, do CPC/2015), a sentença que confirma a decisão proferida em sede de antecipação de tutela, será passível de apelação apenas no efeito devolutivo. II - Consoante jurisprudência pacífica de nossos Tribunais, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação no cargo público para o qual foi aprovado. III - Na hipótese dos autos, a autora participou do concurso público, para preenchimento de 01 (uma) vaga para o cargo de professor temporário/substituto - área de Pedagogia, do Instituto Federal de Educação, Ciência e tecnologia Baiano - IFBAIANO, tendo logrado aprovação em primeiro lugar, o que gerou para a candidata, ora apelada, direito líquido e certo à nomeação dentro do número de vagas expresso pelo Edital, ainda que, no caso dos autos, trata-se de processo seletivo simplificado destinado a contratação de professor temporário, na medida em que as regras atinentes ao direito subjetivo dos candidatos não se alteram. IV - Apelação desprovida". ( AC 0005690-50.2016.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 19/10/2017 - destaquei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA -PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - APROVAÇÃO DO CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS - AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMEDIATA NOMEAÇÃO DO CANDIDATO - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA. 1. Diante da ausência de convocação, no prazo de validade do processo seletivo, do candidato aprovado dentro do número de vagas, deve ser mantida a decisão liminar de primeiro grau que nomeou e empossou o impetrante. 2. Deve-se considerar que a fundamentação adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 598.099/MS - RG, se revela plenamente aplicável não apenas aos concursos públicos para cargos efetivos, como também aos processos seletivos que visam à contratação por tempo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.(TJ-MG - AI: 10000181014283001 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/05/2019, Data de Publicação: 10/05/2019)
Finalmente, impende salientar que, embora a jurisprudência do STF reconheça que, em situações excepcionais e devidamente justificadas, a Administração Pública pode deixar de nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, no presente caso não restou demonstrada qualquer circunstância excepcional, bem como o agravado não acostou indícios mínimos da insuficiência orçamentária.
Além disso, verifica-se, ainda, que o Apelante acostou documento (id. 5799920) de aviso médico de equipe incompleta, onde é possível notar que, a época da publicação do aviso, a equipe estava incompleta diante da ausência de um médico que estava de férias. No bojo do próprio documento, reiterou-se que não houve substituição do médico mesmo sendo informado que havia necessidade. Tem-se, portanto, comprovada a necessidade em contratar médicos na área especificada.
Dessa forma, é incontestável a necessidade do preenchimento por servidor da vaga prevista em edital, ensejando certeza e liquidez no direito à nomeação do candidato aprovado, e não mais mera expectativa. Ademais, não comprovado o binômio necessidade e excepcionalidade das contratações precárias, é incoerente a ausência de convocação do impetrante para a ocupação do cargo pelo qual se submeteu ao processo seletivo simplificado e foi aprovado.
Portanto, a mera expectativa de direito, alegada pelo apelado, converte-se em direito subjetivo quando houver aprovação dentro do número de vagas do edital ou quando a ordem de classificação não é obedecida. Fato esse que também ocorreu nos autos, visto que a Administração em vez de nomear o apelante ao cargo que havia sido aprovado, nomeou outro candidato que já era servidor efetivo para preencher a vaga.
Dessa forma, por todos os lados, diante da ausência de convocação, no prazo de validade do processo seletivo, do candidato aprovado dentro do número de vagas e da preterição na ordem de convocação, devidamente comprovada, com a contratação de um servidor que já era efetivo, convola a expectativa de direito em direito líquido e certo do apelante à imediata nomeação e posse para o cargo em que restou devidamente classificado em 1º Lugar no processo seletivo para contratação por tempo determinado, devendo ser observado as regras inseridas no EDITAL Nº 001/2019, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
IV – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso e CONCEDO a segurança pleiteada, em consonância com o parecer ministerial superior, para determinar a nomeação do apelante LAFAYETH FONTENELE BANDEIRA DE MACEDO, inscrito no concurso sob o nº 038896, ao cargo de MÉDICO ORTOPEDISTA PLANTONISTA (24H), do Órgão FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA – ESTADO DO PIAUÍ, conforme o EDITAL Nº 001/2019, DE 10 DE JUNHO DE 2019, processo seletivo para contratação por tempo determinado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0816090-11.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLAFAYETH FONTENELE BANDEIRA DE MACEDO
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE - FMS
Publicação06/03/2024