Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0751173-44.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. Com o fim de comprovar sua hipossuficiência os agravantes informaram que não possuem emprego fixo e anexaram comprovante de inscrição em programa social do Governo Federal - CAD único, que tem por objetivo identificar famílias de baixa renda. Dessa forma, os elementos constantes dos autos validam a presunção da alegada hipossuficiência financeira. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751173-44.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751173-44.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA GOMES SANTIAGO TAVARES, MARIA IMACULADA CONCEICAO NASCIMENTO, ODILON DA COSTA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. CONCESSÃO. 1. A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família. 3. Com o fim de comprovar sua hipossuficiência os agravantes informaram que não possuem emprego fixo e anexaram comprovante de inscrição em programa social do Governo Federal - CAD único, que tem por objetivo identificar famílias de baixa renda. Dessa forma, os elementos constantes dos autos validam a presunção da alegada hipossuficiência financeira. 4. Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes. 5. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de Tutela de Urgência interposto por MARIA GOMES SANTIAGO TAVARES e outros, devidamente qualificados, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por Fato de Serviço (processo nº 0805345-35.2022.8.18.0140) que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Agravada.

Em suas razões recursais alegam, em síntese, que atualmente, não detém emprego fixo, e que fora anexado aos autos contas de energia, comprovante de recebimento do auxílio emergencial e inscrição no CAD (Único) que tem objetivo de identificar família de baixa renda.

Pontua a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, seguindo o trâmite processual ordinário, o próximo provimento judicial, certamente, será o pagamento de despesas processuais.

Requer, assim, o recebimento do recurso, com a concessão da medida liminar, e, ao final, a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.

Decisão monocrática determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada (ID 10109607).

A Agravada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da decisão agravada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

VOTO



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



 

I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso em razão do integral cumprimentos dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DAS RAZÕES DO VOTO



A controvérsia recursal cinge-se ao benefício da gratuidade da justiça. Sobre o tema, o artigo , inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que: “O Estado prestará assistência judiciária integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Pois bem. Prosseguindo, em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.

A gratuidade configura instrumento viabilizador do exercício da cidadania por quem mais necessita, ou seja, aqueles desprovidos de recursos cuja renda não é suficiente para arcar com despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família.

Com o fim de comprovar sua hipossuficiência os agravantes informaram que não possuem emprego fixo e anexaram comprovante de inscrição em programa social do Governo Federal - CAD único, que tem por objetivo identificar famílias de baixa renda.

Dessa forma, os elementos constantes dos autos validam a presunção da alegada hipossuficiência financeira.

Outrossim, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente ao deferimento da justiça gratuita quando não ilidida por outros elementos dos autos, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. FAIXA DE RENDA MENSAL. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1836136 PR 2019/0263232-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)

Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita aos recorrentes.

Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos autores, ora agravantes, nos autos do processo nº. 0805345-35.2022.8.18.0140.



III - DISPOSITIVO


À luz do exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita aos autores, ora Agravantes.

É como voto.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.




          Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0751173-44.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA GOMES SANTIAGO TAVARES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/10/2023