TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750998-50.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SILVA PAES SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS SILVA PAES SOARES, FELIPE RIBEIRO GONCALVES LIRA PADUA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE MEDICINA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. COLAÇÃO DE GRAU. REQUISITOS. 1. A Lei 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde. 2. A declaração emitida pela Instituição Agravada demonstrou que a recorrente estava matriculada no 12º período do curso de medicina e que cumpriu até o momento 90% da carga horária total do curso. Outrossim, restou comprovada sua a aprovação no Exame Nacional da Residência Médica. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e confirmar os termos da tutela recursal já concedida, que determinou a colação de grau da Agravante, com a expedição dos respectivos certificado de conclusão de curso e diploma.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por POLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI (processo n.º 0854822-27.2022.8.18.0140), que indeferiu o pedido de antecipação da tutela pleiteada.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que está matriculada no 12º período de medicina, a qual comprovadamente já concluiu 90% (noventa por cento) da carga horária total do curso, e, que foi aprovada no EXAME NACIONAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA – ENARE, para a Residência em Medicina da Família e da Comunidade no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí – HU-UFPI, que seleciona apenas 4 vagas por ano para a residência médica.
Assevera que por força da urgência na expedição do certificado de conclusão de curso e emissão do CRM, tendo em vista que o prazo final para a matrícula na residência médica ocorre dos dias 13 a 15 de fevereiro de 2023, configura-se extrema urgência na antecipação da sua colação de grau.
Aduz que por estar no 12º período já atingiu o percentual de 91,66% da carga horária total do curso de medicina, e que somada à carga horária do período atual de internato em que se encontra (340 h/a), atinge-se o percentual de 95,59% da carga horária total do curso de medicina. Nesse contexto, a integralização quase total das horas-aulas necessárias somado ao desempenho acadêmico, permite infirmar que faz jus à colação de grau antecipada.
Noticia que a Lei 14.040/2020, em seu art. 3º, § 2º, I, prevê a diplomação antecipada de estudantes da área da saúde, com o escopo de enfrentar a crise pandêmica do COVID-19, permitindo que a conclusão do Curso de Medicina, desde que seja cumprido, no mínimo, 75% da carga horária do internato.
Quanto a exigência em destaque, de acordo com parâmetros da Resolução 003/2014 do Ministério da Educação, o art. 2º, parágrafo único, prevê carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas para a graduação em Medicina, bem como, no art. 23, §2º, prevê que o estágio curricular (internato) terá 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do curso.
Conclui-se, por conseguinte, que o MEC estipula uma carga horaria mínima de 2.520 (duas mil, quinhentas e vinte) horas para o internato. Nesse sentido, de acordo com a carga horária estabelecida pelo MEC e o estabelecido na Lei 14.040/2020, bastaria atingir 1.890 (um mil oitocentas e noventa) horas de internato (que corresponde a 75% da carga horária mínima de internato exigida pelo MEC) para antecipar a colação de grau. Por conseguinte, quanto à sua carga horária, destaca que já cumpriu 2.235 horas-aulas de internato, ou seja, 81,07% (oitenta e um vírgula sete por cento) do que determina o MEC, índice superior ao requisitado pelas legislações apontadas (75%).
Requer, assim, a concessão de Tutela de Urgência Recursal, para que a Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da intimação, promova a colação de grau antecipada da Agravante, e que expeça o Certificado de Conclusão do Curso, bem como que o CRM seja intimado para que faça o devido registro em seus quadros, de modo a possibilitar o direito de exercer a Medicina, sob pena de multa no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento.
No mérito pugna pela confirmação da tutela de urgência, com o julgamento pela total procedência, a fim de tornar definitiva a medida de urgência solicitada, garantindo o direito requestado conforme as medidas provisórias e Portarias do MEC já fundamentadas.
Decisão monocrática deferindo a tutela recursal para determinar que a Agravada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas promova a colação de grau antecipada da Agravante, bem como no mesmo prazo adote todas as providências necessárias à expedição do certificado de conclusão do curso, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão (ID 10079836).
Manifestação da Agravada informando o cumprimento da obrigação determinada (ID 10168520).
O Ministério Público Superior ofertou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso para confirmar a decisão monocrática.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO
Conforme relatado, pretendeu a Agravante a concessão de Tutela de Urgência Recursal, para que a Agravada promovesse a sua colação de grau antecipada e expedisse o Certificado de Conclusão do Curso, e no mérito pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com o julgamento pela total procedência.
Pois bem. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional traz disposição no sentido de que:
“Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
(…)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Outrossim, a Lei 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e flexibilizou as normas para a colação de grau antecipada de alunos da área de saúde, senão vejamos:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”
No caso dos autos, a declaração emitida pela Instituição Agravada (ID 10038204) demonstrou que a Agravante estava matriculada no 12º período do curso de medicina e havia cumpriu até o momento 90% da carga horária total do curso.
Outrossim, restou comprovada a aprovação pela recorrente no Exame Nacional da Residência Médica.
Com efeito, não há como deixar de reconhecer a necessidade de se observar a autonomia didático-científica da instituição de ensino superior, que possui total liberdade para a efetivação ou não do procedimento autorizado por lei. Contudo, sabe-se que tal autonomia deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual pode, no caso concreto, o Poder Judiciário adentrar na esfera administrativa, diante do possível prejuízo da Agravante de não poder frequentar o programa de residência para o qual fora aprovada.
No mesmo sentido, cito precedente deste E. Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. NOMEAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. CARGA HORÁRIA MÍNIMA CUMPRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de caber às instituições de ensino regular a forma com que se dará a comprovação do desempenho extraordinário para antecipação de cursos, não é possibilitado a estas esvaziar o disposto no art. 47, § 2º da lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, trazendo requisitos irrazoáveis que a tornem inócua. 2. Assim, e diante do contexto fático dos autos, em que o Agravante, ex-aluno da instituição, foi aprovado e nomeado para concurso público, os requisitos para a antecipação do curso devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade. 3. Nesse sentido é o art. 8º do CPC/15 ao dispor que: “ao aplicar o ordenamento jurídico, o julgador atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. 4. Diante das peculiaridades do caso e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve ser mantida a decisão desta relatoria que concedeu a tutela de urgência requerida pelo Autor. 5. Ademais, aplica-se ao caso a Teoria do Fato Consumado, por ter se consagrado no tempo situação fática amparada por decisão judicial, qual seja, o exercício do autor no cargo de Perito Médico Legista do Instituto Técnico-Científico de Perícia – ITEP, sendo extremamente desaconselhável sua desconstituição, sob pena de causar ao Autor e à sociedade irreparável prejuízo. 6. Honorários recursais não fixados, já que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada. 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0707142-12.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/04/2020)
Por todo o exposto, mantenho a decisão monocrática que concedeu a tutela de recursal determinando que a Agravada promovesse a colação de grau antecipada da Agravante, em respeito à proporcionalidade e razoabilidade e às peculiaridades do caso.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão recorrida e confirmar os termos da tutela recursal já concedida, que determinou a colação de grau da Agravante, com a expedição dos respectivos certificado de conclusão de curso e diploma.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750998-50.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalColação de Grau
AutorPOLIANA RODRIGUES DE ABREU E SILVA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação09/10/2023