Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801758-90.2022.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.A Carta Magna de 1988 ao elencar os direitos trabalhistas que são extensíveis aos servidores públicos, não fez qualquer distinção acerca do cargo exercido, se efetivo ou comissionado. 2.Desde modo, inobstante a inexistência de estabilidade, o ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, faz jus à percepção de da gratificação natalina, seja na forma integral ou proporcional. 3.Conforme cediço, incumbe à Fazenda Pública comprovar através de documentação idônea os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. 4.Neste sentido, ante a ausência de comprovação do pagamento das verbas salariais de seus servidores, inexiste óbice à pretensão formulada em ação de cobrança, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5.O trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado, razão pela cabível a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença hostilizada. 6.Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801758-90.2022.8.18.0047 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801758-90.2022.8.18.0047

APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamante: LANARA FALCAO LUSTOSA

APELADO: KEILANY RAMOS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


1.A Carta Magna de 1988 ao elencar os direitos trabalhistas que são extensíveis aos servidores públicos, não fez qualquer distinção acerca do cargo exercido, se efetivo ou comissionado.


2.Desde modo, inobstante a inexistência de estabilidade, o ocupante de cargo em comissão, quando exonerado, faz jus à percepção de da gratificação natalina, seja na forma integral ou proporcional. 


3.Conforme cediço, incumbe à Fazenda Pública comprovar através de documentação idônea os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora. 


4.Neste sentido, ante a ausência de comprovação do pagamento das verbas salariais de seus servidores, inexiste óbice à pretensão formulada em ação de cobrança, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da Administração Pública.


5.O trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado, razão pela cabível a majoração dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença hostilizada.


6.Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ (ID 10973418) contra sentença de procedência proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro (ID 10973416), em ação ordinária que lhe move KELANY RAMOS DA SILVA.

Na inicial, a apelada sustenta que exerceu o cargo de Chefe de Seção de Secretaria de Escola junto Município recorrente, desde março de 2017 até 31 de dezembro de 2020, data em que foi exonerada. 

Assevera que durante o período laborado não recebeu 13º salário, razão pela qual requereu judicialmente o pagamento dos referidos valores, atualizados (ID 10972749). Para comprovar o alegado, juntou documentos.

Em contestação, o Ente Federativo suscitou, em sede de preliminar, a impugnação aos benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que a parte autora não faria jus à verba postulada, porquanto seu vínculo jurídico com a Administração Pública revestia-se de caráter precário e transitório. Pugnou pela improcedência dos pleitos vestibulares.

Houve réplica. 

Em seguida, sobreveio a sentença de procedência cujo dispositivo passo a transcrever: 

“POR TODO O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o município de Santa Luz/PI a pagar á autora o 13º (décimo terceiro) salário, do período de 02/03/2017 a 31/12/2020, observado o prazo de prescrição quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença.

Sobre os valores deverão incidir juros e correção monetária com base na Taxa Selic, conforme art. 3º da EC 113/2021.

Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não sendo requerido o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

Expedientes necessários.”

Inconformado, o Município interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que a recorrida ocupava cargo em comissão, exonerável ad nutum e que, portanto, não faz jus ao pagamento de 13º salário. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso 

Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 10973419)

Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o apelo foi recebido em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 11581307).

É o relatório.

VOTO

 

1 ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Santa Luz, ora recorrente, é sucumbente.


Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, conforme certidão de ID n.10973420. 


O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação.


Diante da inexistência de questões processuais pendentes de análise, passo a discorrer sobre o mérito recursal.


2 MÉRITO RECURSAL

Conforme cediço, embora a Constituição Federal de 1988 tenha previsto que o ingresso nos quadros dos entes públicos far-se-á através do concurso público, como estatui o Art. 37, II, da C.F, o próprio texto constitucional excepcionou essa regra nas hipóteses dos ocupantes dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração (inciso II) e quando se tratar de contratação, por prazo certo, de acordo com necessidade de excepcional interesse público(Inciso IX).

Na hipótese dos autos, é incontroverso que a parte autora foi nomeada para exercer o cargo em comissão de Chefe de Seção da Secretaria da Escola, fato reconhecido, inclusive pelo próprio apelante.

Desnecessário tecer maiores considerações sobre a natureza do referido múnus, cuidando, em sua essência, de típico exemplo de nomeação excepcionada pelo Legislador Constituinte dado seu caráter específico, diretamente relacionado ao quesito “confiança” do gestor público.

Cuidando especificamente do comissionamento, Adílson Abreu Dallari, com o brilhantismo que lhe é peculiar, afirmar que não há qualquer ilegalidade na nomeação nessas hipóteses e que somente se reputa inconstitucional “a lei que criar cargo em comissão para o exercício de funções técnicas, burocráticas ou operacionais, de natureza puramente profissional, fora dos níveis de direção, chefia e assessoramento superior” (“Regime constitucional dos servidores públicos”, Editora RT, 2ª edição, p. 41).

Firmadas essas balizas jurídicas, entende que o fundamento apresentado no recurso interposto pela Fazenda Pública não se mostra hábil para pretensão de reforma do comando sentencial. 


Em verdade, conquanto o cargo comissionado ostente a natureza jurídica de cargo ad nutum é certo que tal condição não é capaz de infirmar o regime jurídico administrativo constitucional, de modo que não se mostra lícito afastar os direitos trabalhistas assegurados pela Carta Política de 1988 aos servidores públicos detentores de cargo em comissão.


A leitura dos dispositivos constitucionais que disciplinam a matéria não deixa margem para discricionariedade ao gestor público:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. 


(...)


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  (sem grifo no original)


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (destaquei)

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;         (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;         (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

Deste modo, admitir a tese ventilada pelo Município Apelante seria jogar por terra toda a proteção jurídica que o integrante do referido cargo possui, negando-lhe seus direitos trabalhistas e, pior, vedando-lhe o acesso ao Poder Judiciário. (Precedente STF: RE 1.125.655/CE. Relator(a): ROSA WEBER)


Registro, outrossim, que o Município Apelante não colacionou prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes ao 13º salário durante o período em que a recorrido laborou para a Administração Pública. 


Diante deste cenário, entendo que o Ente Federativo não se desincumbiu do encargo probatório que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, de tal sorte que a sentença proferida pelo magistrado de piso não merece reparo.


E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PÚBLICO. DIREITO DO SERVIDOR COMISSIONADO DE RECEBER VERBAS SALARIAIS DOS MESES TRABALHADOS, FÉRIAS E 13ºs SALÁRIOS DO PERÍODO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Em análise dos autos, restou comprovado que o apelado exerceu o cargo em comissão de Secretário Municipal de Esporte e Lazer, conforme cópias dos decretos de fls.14/16, bem como pelas cópias de contracheques e de folhas de pagamento (fls.17/88), juntadas aos autos.

2. A característica dos cargos em comissão, na forma prevista na ressalva do inciso II, do artigo 37 da Constituição Federal, é a livre nomeação e exoneração e se destinam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do inciso V, do art. 37, da CF.

3. Assim, o vínculo que se estabelece entre o ente público e o servidor nomeado para provimento de cargo em comissão tem caráter precário e transitório, não possuindo, portanto, direito ao pagamento de “verbas rescisórias”, por ocasião da desocupação do cargo, por força de exoneração procedida de ofício ou a pedido do interessado.

4.Conclui-se daí que o vínculo jurídico, estabelecido entre as partes, é uma relação de trabalho, regulada pelo direito administrativo, apartando-se daquele atinente à relação de emprego, razão pela qual se tornam indevidas as verbas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho CLT, por ocasião da exoneração do ocupante de cargo em comissão.

5.Frise-se que, a hipótese dos autos, não se trata de contrato nulo, caracterizado pela contratação irregular em cargo ou emprego público, sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do disposto no art. 37, II, da CF, mas, sim, de nomeação para cargo em comissão, notadamente para ocupar cargo de chefia, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, ressalva prevista na parte final do artigo 37, II, da Carta Magna.

6.Como se vê, aqui, nestes autos, não se está a discutir nem contratação temporária, tampouco contrato nulo, mas ato de nomeação, para exercer cargo em comissão, o que é permitido pelo ordenamento jurídico pátrio (art.37, V, CF).

7. É indiscutível que os valores percebidos a título de salário, devem ser pagos ao servidor comissionado, pela contraprestação do trabalho realizado, razão pela qual se faz imperioso o pagamento dos valores pleiteados pelo apelado e não pagos pelo referido município.

8.Vale lembrar que o ente municipal não se desincumbiu de provar a quitação das referidas verbas salariais, de modo que não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os valores pleiteados  foram, efetivamente, pagas ao servidor público municipal, ora apelado, motivo pelo qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado.

9.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Caxingó-PI, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, 10.Dessa forma, conforme já fundamentado, cabe ao município provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora apelante, assim, como não o fez, presume-se como devido os valores pleiteados, nos termo do art. 373, do CPC/15.

11.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos valores salariais atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de receber o valor integral do 13º (décimo terceiro) salário, bem como das férias e do 1/3 (um terço) de férias referentes aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, assim como os salários referentes ao período entre junho e dezembro de 2012.

12.Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011761-7 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/06/2018)


ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. FÉRIAS REMUNERADAS E DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. DIFERENÇA. NÃO PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na forma estabelecida no art. 37 c/c § 3º do art. 39, da Constituição Federal, é um direito adquirido pelo trabalhador, e, sobretudo, servidor público civil, seja ele de provimento efetivo ou possuidor de cargo comissionado, receber um terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. Remessa Necessária conhecida, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2017.0001.003717-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018)


REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESCINDIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS SALARIAIS NÃO ADIMPLIDAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I - Evidencia-se que o Recorrido exerceu cargo comissionado de Assessor na Secretaria Municipal de Educação de Conceição do Canindé-PI, no período de 03.01.2005 a 30.12.2008. 

II - Com efeito, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. 

III - Dessa feita, do exame da norma constitucional em epígrafe, vê-se que não há se falar, in casu, da nulidade do contrato de trabalho, haja vista a ressalva que tal dispositivo aponta em relação ao cargo comissionado, declarando a desnecessidade de concurso público para o seu provimento. 

IV- Por conseguinte, aos servidores ocupantes de cargo público, seja ele de provimento efetivo ou comissionado, são assegurados décimo terceiro salário e gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, conforme estabelece o art. 39, §3º, da CF.

V- Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e improvidas, mantendo-se, in totum, a sentença de 1º Grau. 

VI- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios. VII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.002549-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/05/2014)


Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a inadimplência do Município Apelante, que é o cerne da demanda.


Neste diapasão, a conclusão que se alcança é a de que o Município de Santa Luz não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber os valores referentes ao 13º salário nos exatos termos contidos no comando judicial.


Sendo assim, a sentença há de ser mantida.


Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública:


Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


[...]


§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:


O mesmo artigo, no § 11, dispõe que:


O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. 


Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)." 


Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros).


E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha).


Assim, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico vertido em favor da Requerente, a ser aferido em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85 § 11, do CPC/2015, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0801758-90.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Réu

KEILANY RAMOS DA SILVA

Publicação

10/11/2023