TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0753056-60.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
AGRAVADO: JUIZO DA COMARCA DE FRONTEIRAS, ADILEIA CANDIDO COSTA, FRANCISCA ISLAMONICA DE SOUSA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: TALIA QUEIROGA DE SOUSA
RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça
EMENTA
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA LESÃO À ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a sentença impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Impossibilidade de utilização do pedido suspensivo como sucedâneo recursal, com devolução da análise do mérito da decisão impugnada.
3. Ausência de argumentos aptos a infirmar as conclusões da decisão recorrida pelo agravante.
4. Agravo Interno Conhecido e Improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Fronteiras/PI, em face da decisão terminativa proferida nos autos da Suspensão de Segurança Cível nº 0759470-11.2021.8.18.0000, que rejeitou o pedido de suspensão de segurança "por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992."
Opostos embargos de declaração com efeito modificativo em face da referida decisão em 21/10/2021, os referidos embargos foram recebidos como Agravo Interno em 05/11/2021. Intimado para complementar suas razões, o ente Municipal manifestou-se em 13/12/2021.
Alega o agravante, em síntese, que: i) a decisão impugnada afirma que a retirada do regime suplementar (ampliação de jornada) anteriormente concedido às servidoras se deu de maneira abrupta, em suposta violação ao princípio da legalidade e ao princípio da irredutibilidade salarial, quando, na verdade, havia sido instaurado processo administrativo com a plena garantia dos postulados do contraditório e ampla defesa, inclusive com a fixação de prazo bastante razoável para manifestação, em estrito cumprimento aos comandos constitucionais pertinente; ii) a irredutibilidade salarial não foi violada pela política administrativa adotada pela Municipalidade, pois houve o retorno à carga horária semanal prevista no concurso de ingresso das impetrantes e a precariedade do ato que havia concedido a ampliação de jornada; iii) ausência de fundamentação da decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, quanto aos argumentos relativos à precariedade e provisoriedade do regime de carga horária suplementar e à carga horária de ingresso das impetrantes. iv) violação à ordem econômica em razão dos custos da manutenção do regime de carga horária de 40 horas semanais, bem como em razão da crise fiscal que assola o país; v) violação à ordem pública pela interferência na atuação local e efeito multiplicador.
Em sede de contrarrazões, sustenta a agravada: i) a perda do objeto do presente agravo interno em suspensão de segurança em razão do julgamento do recurso de apelação nos autos do Mandado de Segurança nº 0800099-68.2021.8.18.0051, com manutenção da sentença favorável à impetrante; ii) que os documentos mencionados pelo agravante ao alegar o devido processo administrativo são posteriores ao abrupto corte salarial, ocorrido em fevereiro de 2021. iii) que todos os pontos levantados pelo agravante foram devidamente analisados na decisão impugnada.
É o relatório.
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
No que diz respeito ao cabimento recursal, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, se previu o cabimento do agravo interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos pedidos de suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.
Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Recebidos os embargos de declaração opostos como agravo interno em 05/11/2021, e complementadas as razões nos termos do art. 1.024, § 3º, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A princípio, cumpre asseverar que não há que se falar em perda do objeto do presente agravo interno em suspensão de segurança, a despeito das alegações da parte agravada/impetrante, em razão da ausência de trânsito em julgado da ação originária (Mandado de Segurança nº 0800099-68.2021.8.18.0051).
Em relação ao objeto recursal do agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.
Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do pedido de suspensão.
No caso em espeque, a decisão monocrática ora agravada rejeitou o pedido de suspensão de segurança das sentenças proferidas pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras nos autos nº 0800099-68.2021.8.18.0051 e 0800351.71.2021.8.18.005. impetrados por Adileia Cândido Costa e Francisca Islamônica de Sousa Ribeiro, que concederam a segurança para determinar a suspensão dos atos administrativos que reduziram a carga horária das impetrantes, com redução da remuneração, “ao menos até a conclusão de eventual procedimento administrativo, porventura, instaurado ou a ser instaurado, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que reste inequivocamente demonstrada a necessidade e plausibilidade da redução de carga horária para 20 (vinte) horas semanais, em conformidade aos ditames do concurso público no qual a impetrante fora aprovada.”
Nos fundamentos da referida decisão suspensiva, o então Presidente deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) a referida redução da jornada de trabalho das servidoras requeridas, com redução dos seus vencimentos, violou a irredutibilidade dos vencimentos, bem como o princípio da legalidade; ii) não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, todavia, “eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.” iii) ausência de risco de lesão à ordem econômica, visto que o pagamento das remunerações, nos termos determinados pelo juízo de piso, já estavam sendo realizadas pelo ente público; iv) ausência de violação à separação dos poderes, diante do entendimento firmado pelo STF de a Administração Pública pode, a qualquer tempo e segundo seu interesse, reestruturar seus cargos, inclusive a composição da remuneração, mas desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente a irredutibilidade dos vencimentos. Assim, indeferiu a suspensão de liminar com base na ausência de risco de lesão à ordem e economia pública e demais bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.
Em análise aos argumentos colacionados na peça recursal, verifico, contudo, que estes não foram capazes de infirmar a necessidade de manutenção da decisão monocrática que indeferiu a suspensão da liminar proferida na origem, ao menos em sede deste agravo interno que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do §7º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.
Quanto aos argumentos suscitados pelo agravante, quais sejam: i) legalidade do processo administrativo de redução de carga horária; ii) ausência de violação ao princípio da irredutibilidade salarial; iii) precariedade e provisoriedade do regime de carga horária suplementar e à carga horária de ingresso das impetrantes; assevera-se que o excepcional procedimento suspensivo não se presta à análise ou reforma do mérito da decisão que se pretende suspender, por não se tratar de sucedâneo recursal. Os esforços do ente Municipal devem ser concentrados na vida recursal ordinária, porquanto o procedimento suspensivo não dispensa a interposição dos recursos próprios, nem se presta a substituir a decisão que se pretende suspender. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos.
3. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 3225 / DF, 2022/0405495-3, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , CORTE ESPECIAL, Julgamento 27/06/2023, Publicação DJe 29/06/2023).
Ocorre que, conforme bem delineado na decisão recorrida, não restou demonstrado o risco à ordem pública e à ordem econômica ocasionado pelas sentenças impugnadas, em especial, considerando-se que os pronunciamentos judiciais não criaram nova despesa para a municipalidade, visto que os pagamentos já estavam sendo realizados pelo Município, não sendo factível que mero o retorno ao pagamento das obrigações já previamente contraídas pelo município fossem suficientes para causar grave risco à ordem econômica da municipalidade.
Ademais, apesar de sustentar o agravante a violação à ordem pública em razão da interferência da atuação local assevera-se que, reconhecida uma ilegalidade pelo Poder Judiciário, é legitima sua atuação na anulação dos atos administrativos, não havendo que se falar em violação à separação dos poderes. Ausente a comprovação de efetiva e grave violação à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não resta possível o deferimento do pedido suspensivo. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.
2. Na espécie, não se demonstrou, concretamente, de que forma a decisão, que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios realizado sem prévia licitação e fixou o prazo de 120 dias para que fossem tomadas as providências necessárias referentes às atividades objeto do contrato, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas.
3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
4. Agravo interno improvido.
(AgInt na SLS 3277 / SP. 2023/0146889-2, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgamento 12/09/2023, Dje 15/09/2023)
Pelo exposto, a fundamentação apresentada pelo agravante não foi capaz de afastar as conclusões da decisão monocrática atacada, que verificou inexistentes os requisitos de grave risco de lesão à ordem, economia, saúde e segurança pública, imprescindíveis para a concessão da suspensão de segurança, pelo que não há razões para sua reconsideração ou reforma.
3. DISPOSITIVO
Por essas razões, conheço do presente Agravo Interno, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 19/08/2024 a 26/08/2024
CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 19.8.2024 a 26.8.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:
DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas lhe negar provimento, mantendo a decisão agravada em sua conclusão.
Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os(as) desembargadores(as) Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Agrimar Rodrigues de Araújo, Francisco Gomes da Costa Neto, Dioclécio Sousa da Silva, Antônio Reis de Jesus Nolleto, José Vidal de Freitas Filho, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias e Lucicleide Pereira Belo.
Não habilitados no sistema os Desembargadores Haroldo Oliveira Rehem (férias), Erivan Lopes (licença), Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça) e João Gabriel Furtado Batista (férias).
Impedimento/suspeição: Desembargadores José James Gomes Pereira e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
0753056-60.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
RéuJUIZO DA COMARCA DE FRONTEIRAS
Publicação27/08/2024