TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800098-11.2019.8.18.0033
APELANTE: LUIZ PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1 –É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC).
2 – A ausência da indicação de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal.
3 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante.
3 - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso.
4 – Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUIZ PEREIRA DA SILVA contra acórdão (id. 9421838) proferido por esta 4ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante.
Nas razões recursais (id. 9640760), o embargante alega que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que manteve a sentença proferida na origem, a qual, embora tenha julgado procedente a ação de exibição do contrato firmado com o banco embargado, deixou de condená-lo em honorários advocatícios. Diz que se houve pretensão resistida na esfera extrajudicial pelo embargado, deve a instituição bancária arcar com os ônus de sucumbência. Ao final, pede que seja sanada a omissão.
Sem contrarrazões recursais.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
É, portanto, pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC).
Na hipótese em análise, alega o embargante, como relatado, que o acórdão recorrido restou omisso, na medida em que manteve a conclusão adotada pelo magistrado da causa quanto à não condenação do banco embargado em honorários advocatícios.
De plano, verifica-se que o embargante sequer indica, nas razões dos embargos de declaração, a suposta omissão de que padece o acórdão, se limitando a afirmar que o julgado foi omisso, porque manteve a sentença de primeiro grau. Trata-se de alegação genérica de omissão, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, o que é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios.
Logo, a ausência da indicação de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INDICAÇÃO DE VÍCIOS. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3. Embargos de declaração não conhecidos (EDcl no AgInt no AREsp 1744130/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2022, DJe 12/04/2022).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios (EDcl no AgInt no AREsp 1871797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 07/04/2022).
Vale destacar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP CONFIRMADA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se conhece de recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias .
2. Embargos de declaração não conhecidos pelo Tribunal de origem não possuem o condão de interromper o prazo para a interposição do apelo raro .
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 348.276⁄ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄08⁄2014, DJe 08⁄09⁄2014.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RESP CONFIRMADA .
A interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos só se convalida com o conhecimento dos declaratórios, acolhidos ou rejeitados .
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 422.090⁄RO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05⁄03⁄2015, DJe 17⁄03⁄2015.)
Não obstante, ainda que tivesse o embargante indicado a suposta omissão, não seria o caso acolhê-la, tendo em vista que da análise do acórdão embargado (id. 9421838) se constata que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria debatida. Veja-se:
“Ressalte-se, de início, que no exame do pagamento das verbas sucumbenciais observam-se dois princípios basilares: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.
Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade” (REsp 1930865/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Estabelece, expressamente, o art. 85, caput, do NCPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) - grifou-se.
Ora, na hipótese, a ação fora extinta sem resolução mérito (perda do objeto) (Id. 3737530). O BANCO BRADESCO S/A, portanto, não restou sucumbente. Tal circunstância o afasta da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversária (princípio da sucumbência).
A jurisprudência do STJ, em sede de Ação de Produção Antecipada de Provas, até admite a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, mas tal obrigação somente exsurge quando VENCIDO na demanda, o que não é o caso. Veja-se:
(...)
Superada a questão da sucumbência, passo ao exame da causalidade (princípio subsidiário).
Isso porque, na forma do entendimento do STJ, “sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado” (REsp 1641160/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). Eis o teor da ementa:
(…)
Neste ponto, ainda que se permita a condenação da parte causadora da demanda ao pagamento de honorários advocatícios quando a ação é extinta sem resolução do mérito (perda do objeto) (art. 85, §§ 6º e 10, do NCPC), verifica-se que a demanda em exame fora ajuizada sem qualquer prova da recusa administrativa por parte do banco réu/apelado. Impossível dizer, na espécie, que a ação de produção antecipada de provas fora manejada por causa de conduta negativa da instituição bancária (apelada).
Acrescente-se que o envio de simples e-mail à parte requerida (apelada) (Id. 3737461) não equivale ao prévio requerimento administrativo a ensejar a conclusão de que houve a negativa do documento pretendido pela parte interessada (o autor/apelante); e que tal fato, por consequência, deu origem à lide em apreço. Colho, com o mesmo entendimento, os julgados a seguir:
(…)
Logo, chega-se à conclusão de que não há falar em condenação do réu, ora apelado, o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, ora apelante: primeiro, porque não restou sucumbente (princípio da sucumbência); e, segundo, porque não há provas de que tenha sido o causador da demanda (princípio da causalidade).”
Portanto, tem-se que houve a solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, inexistindo omissão.
Na verdade, o que se observa é que o embargante pretende, com este recurso, a rediscussão da matéria de mérito já analisada de forma minuciosa e fundamentada pelo acórdão recorrido.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do que assentado no julgado em decorrência de inconformismo da parte embargante, revelando-se protelatórios os embargos que, fundados em pretensão meramente infringente, despreza o teor da fundamentação constante do acórdão embargado com fundamento em malfadada omissão.
Portanto, constatada a inexistência de omissão no acórdão recorrido e a manifesta pretensão de rediscussão da matéria, impõe-se o não conhecimento destes embargos, o que acarreta a não interrupção do prazo para outros recursos.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800098-11.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação16/05/2024