
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0802193-58.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
APELANTE: MAGNOEL GOMES DA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802193-58.2021.8.18.0028, que o Servidor/Apelado propôs em face da FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo na inicial:
“A ação proposta está em trâmite pelo rito sumário, sob a óptica da lei do Juizado Especial Civil (Lei n. 9.099/95) e conforme legislação vigente não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios.
Colhe-se dos aludidos dispositivos que a ação ora proposta não incide no rol de incompetência das causas do foro e se aplica no que couber os ditames previstos na lei 9.099/95, do qual dispõe sobre a imposição de custas e honorários advocatícios.
Portanto, não havendo normas conflitantes sobre o tema, bem como tratar de ação que compete ao foro do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar, requer o trâmite sob o rito especial.
(...)
f) A procedência dos pedidos, condenando os réus no pagamento de R$ 3.081,17 (três mil oitenta hum reais e dezessete centavos), referentes a valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) com base na remuneração integral, devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias que deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora a incidir sobre os valores devidos a serem pagos mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor;”
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos:
“DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Estado do Piauí no pagamento referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.
Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ).
Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, conforme dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2009.”
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0802193-58.2021.8.18.0028
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMAGNOEL GOMES DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação10/10/2023