Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802193-58.2021.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0802193-58.2021.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Requisição de Pequeno Valor - RPV]
APELANTE: MAGNOEL GOMES DA COSTA
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0802193-58.2021.8.18.0028, que o Servidor/Apelado propôs em face da FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, requerendo na inicial:

A ação proposta está em trâmite pelo rito sumário, sob a óptica da lei do Juizado Especial Civil (Lei n. 9.099/95) e conforme legislação vigente não há incidência de custas processuais e honorários advocatícios.

Colhe-se dos aludidos dispositivos que a ação ora proposta não incide no rol de incompetência das causas do foro e se aplica no que couber os ditames previstos na lei 9.099/95, do qual dispõe sobre a imposição de custas e honorários advocatícios.

Portanto, não havendo normas conflitantes sobre o tema, bem como tratar de ação que compete ao foro do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar, requer o trâmite sob o rito especial.

(...)

f) A procedência dos pedidos, condenando os réus no pagamento de R$ 3.081,17 (três mil oitenta hum reais e dezessete centavos), referentes a valores não pagos a título de Gratificação Natalina e Adicional de férias que corresponde a soma do retroativo dos últimos 05 (cinco anos) com base na remuneração integral, devendo-se observar as demais prestações vincendas no curso do processo, bem como os reflexos referente aos décimo terceiro salário e férias que deverão ser atualizados com correção monetária e juros de mora a incidir sobre os valores devidos a serem pagos mediante RPV – Requisição de Pequeno Valor;

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: 

DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Estado do Piauí no pagamento referente as diferenças de Gratificação Natalina e Adicional de férias do período de 2016 a 2021, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524, do CPC, bem como determino ao Requerido que passe a pagar o Adicional de Férias e a Gratificação Natalina com base na remuneração integral da parte autora.

Sobre as parcelas vencidas incidirá os juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito não realizado, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ).

Sem honorários sucumbenciais, por falta de previsão legal na lei 12.153/2009.

Sem reexame necessário, conforme dispõe o art. 11, da Lei 12.153/2009.

DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS 

De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido  manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.

No caso dos autos, verifica-se que compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.

Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso. 

 Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802193-58.2021.8.18.0028 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Turma Recursal - Data 10/10/2023 )

Detalhes

Processo

0802193-58.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MAGNOEL GOMES DA COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/10/2023