Acórdão de 2º Grau

Lei de Imprensa 0800625-85.2020.8.18.0078


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800625-85.2020.8.18.0078 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800625-85.2020.8.18.0078

RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MATHEUS IAGO DE SOUSA RODRIGUES, SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENERGIA ELÉTRICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SATISFATÓRIO.. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. 


 


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença  do juízo a quo em síntese, decidiu da seguinte forma: “Ante o exposto, pondo fim a fase cognitiva deste processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pelos índices fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês incidente desde a ocorrência dos fatos (Súmula 54 do STJ). Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95”.

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. A Equatorial requer, em síntese, a reforma da decisão a fim que seja indeferida a indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 a parte autora. Já o Sr. MANOEL PEREIRA DA SILVA deseja, além da majoração dos danos morais, o acolhimento do pedido de danos materiais de R$ 3.451,00 (três  mil quatrocentos e cinquenta e um reais.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.  

 

Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, suspensa a exigibilidade para o autor da ação principal ante o benefício contido nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 

É como voto.


 



ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0800625-85.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Lei de Imprensa

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/11/2023