TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816232-49.2020.8.18.0140
APELANTE: ITALLO DA CUNHA ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito diante da inércia do autor/recorrido em promover ato processual, que a ele correspondia, indispensável ao andamento processual. 2. Mesmo oportunizado prazo para saneamento do vício, deliberadamente, o autor quedou-se inerte. Desse modo, havendo formação do contraditório, com a apresentação da correspondente peça de defesa, e como consectário dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Ainda que a ação tenha sido interposta, em tese, por conta de débito do Recorrente, foi o Recorrido quem deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito, visto que deixou de cumprir com as diligências determinadas pelo juízo a quo, de maneira que cabe a este arcar com os honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ITALLO CUNHA ALCÂNTARA requerendo a reforma da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S.A, ora Apelado.
O processo fora extinto em razão do indeferimento da petição inicial, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC e não foram arbitrados honorários sucumbenciais.
Posteriormente, o requerido apresentou Embargos de Declaração visando sanar eventual omissão na sentença em razão da ausência de fixação dos honorários advocatícios, contudo, os aclaratórios não foram encolhidos.
Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso alegando, em suma, que, em que pese a demanda tenha sido proposta fundada no suposto inadimplemento contratual pela parte ré/apelante, a extinção do processo se pautou exclusivamente na ausência de cumprimento satisfatório pela instituição financeira da ordem de exibição da via original do título, de sorte que caberá exclusivamente a esta suportar o pagamento da verba sucumbencial.
Requer seja provido o recurso, reformando-se a sentença para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
RAZÕES DO VOTO
A controvérsia versa sobre a ausência de fixação de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos da parte apelante-requerida.
Sem delonga, resta axiomático que o art. 85, § 6º, do CPC estabelece que os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente do conteúdo da decisão proferida, de modo que, inclusive nos casos de sentença sem resolução do mérito, haverá a fixação dos honorários advocatícios.
No presente feito houve a extinção sem resolução do mérito diante da inércia do autor/recorrido em promover ato processual, que a ele correspondia, indispensável ao andamento processual. Assim, assiste razão ao recorrente ao afirmar que, no caso em tela, deverá a parte autora arcar com o ônus sucumbencial.
Explica-se. Com efeito, o autor interpôs este processo sem preencher as condições mínimas legais de processamento da demanda, isso porque o documento que embasou esta ação é título de crédito, por expressa previsão legal (art. 26 da Lei n. 10.931/04), bem por reconhecimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recurso repetitivo – definiu a cédula de crédito bancário como título de crédito (REsp n. 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-8-13).
Destarte, uma das principais características do título de crédito é a circularidade, que se reveste na sua função precípua, já que é através dela que "o beneficiário transmite à terceira pessoa os direitos dele decorrentes" (Luiz Emygdio F. da Rosa Jr. Títulos de Crédito. 5ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 60).
Além disso, regido que é pelo princípio da cartularidade, vê-se que é imprescindível que o credor esteja na posse do documento, condição sem a qual "mesmo que a pessoa seja efetivamente a credora, não poderá exercer o seu direito de crédito valendo-se dos benefícios do regime jurídico-cambial" (Fábio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 233).
Por tais fundamentos a apresentação do original do título é condição sine qua non à propositura da ação, porquanto somente com a juntada do documento original comprova-se que o autor é efetivamente o credor, bem como que ele não negociou o seu crédito.
No caso dos autos, mesmo oportunizado prazo para saneamento do vício, deliberadamente, o autor quedou-se inerte. Desse modo, havendo formação do contraditório, com a apresentação da correspondente peça de defesa, e como consectário dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais deverão ser fixados dentro dos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, a jurisprudência do STJ reconhece que “nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (AgInt no AREsp 1370721/SP).
De fato, a resolução da lide nos moldes em que operada traduz, à luz do princípio da causalidade, ocorrência apta a atrair para o apelante o dever de responder pelos encargos financeiros do processo, incluídos honorários advocatícios.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência desta E. Corte, senão vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. LIDE ANGULARIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo da ré nos autos supre a ausência de sua citação e, no caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, esta faz jus ao recebimento da verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0825991-71.2019.8.18.0140 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)
Ainda que a ação tenha sido interposta, em tese, por conta de débito do Recorrente, foi o Recorrido quem deu causa à extinção do feito sem resolução de mérito, visto que deixou de cumprir com as diligências determinadas pelo juízo a quo, de maneira que cabe a este arcar com os honorários sucumbenciais.
Assim sendo, arbitro em 10% (dez por cento) a verba honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, já que o feito não depreendeu maiores diligências, posto que fora extinto por indeferimento da peça exordial.
Por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença deve ser reformada.
DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso reformando a sentença tão somente para condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0816232-49.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorITALLO DA CUNHA ALCANTARA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação06/10/2023