TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800491-54.2022.8.18.0089
Origem: Vara Única da Comarca de Caracol (pi)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
APELADO: OSVALDO FERNANDES DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CONTA SALÁRIO COM COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.
Da movimentação da conta corrente pela parte recorrente, percebe-se que, de fato, a parte recorrente apenas utiliza o serviço bancário de saque do seu benefício, o que acontece de forma integral e, portanto, ainda que a cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso não a legitima.
2. Trata-se de contrato que não produz efeitos, não sendo possível a convalidação do negócio nem pelo juiz, nem a requerimento das partes, conforme art. 168, CC\02.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
3. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. Expresso” e “”cart.cred. Anuid.” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
4. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido da presente data pelo índice da CGJPI e juros de mora de 1% da citação.
5. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação da instituição financeira demandada e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixar honorários recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO acolhendo os pedidos formulados por OSVALDO FERNANDES DE SOUSA.
A apelação requer a reforma da sentença do Juízo de Direito da Vara Única de Caracol II (PI) que julgou procedentes os pedidos em face do banco recorrente para DECLARAR inexistentes os contratos de Tarifas (sob a rubrica “cesta b. express01”) e Anuidade de Cartão de Crédito (sob a rubrica“cart cred anuid”), objeto destes autos e CONDENAR a instituição financeira apelante a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob as rubricas mencionadas e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Fundamenta o pedido afirmando que houve cerceamento de defesa diante do pedido de prova formulado com a defesa.
Defende a regularidade da cobrança das tarifas alegando que os próprios extratos carreados pelo Recorrido comprovam a utilização assídua dos serviços pelo recorrido.
Destaca que a parte recorrida realizou abertura de CONTA CORRENTE, modalidade esta diversa da conta salário e que a conta disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas.
Afirma que restou demonstrado que mesma faz, reiteradamente, uso do serviço de retirada de extrato saques, ultrapassando o limite mínimo de serviço para utilização sem cobrança que a norma da Resolução 3.919 do Bacen prevê. Portanto, a cobrança é legítima.
Esclarece que a única modalidade de conta totalmente isenta de inserção de tarifas é a conta salário que, a teor da Resolução 3.402/06 do CMN, não admite outro tipo de depósito além dos créditos da entidade pagadora.
Argumenta que o Banco Réu ao proceder com a cobrança nada mais o faz senão exercício regular de seu direito, de exigir contrapartida ao serviço reiteradamente utilizado e que no momento da abertura da conta corrente, a parte Apelada também optou por ativar a função credito, assim tornando seu cartão da conta múltiplo, com as funções débito e crédito.
Aduz, assim, que a cobrança da anuidade referente ao cartão supramencionado é totalmente devida, não havendo qualquer ato ilícito praticado pelo réu.
Sustenta que o Conselho Monetário Nacional decidiu em 25 de novembro de 2010, pela edição da Resolução nº 3.919 em relação as tarifas de cobrança de cartões de crédito, que a partir de 1º de junho de 2011, poderão ser cobradas cinco tarifas referentes a prestação de serviço de cartão de créditos.
Destaca que ausente o prejuízo concreto, não há que se falar em indenização e para que se possa atribuir à responsabilidade civil a outrem, é imprescindível e necessário que todos os seus requisitos estejam presentes de forma conjunta, quais sejam a autoria, a relação de causalidade e o dano.
Apesentou ainda contrarrazões à apelação (id. Num. 9350964) pugnando pela manutenção parcial da sentença ao argumento de que o Recorrente não exibiu instrumentos contratuais que ensejariam a legitimidade de cobrança da tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito.
Destaca que, diante do caso concreto (pessoa idosa, residente na zona rural e semianalfabeta), é inimaginável que a parte requerente pretendeu ou fez uso de qualquer dos serviços supostamente ofertados e cobrados através dessa tarifa e anuidade de cartão de crédito (não podendo ser presumível).
A parte autora, OSVALDO FERNANDES DE SOUSA, atravessou APELAÇÃO ADESIVA (id. Num. 9350963) requerendo majoração dos danos morais por entender desproporcional o valor fixado na sentença.
Alega que é razoável esperar que o judiciário condene a parte requerida em pagar pelo dano moral causado, em valor coerente com o caso concreto, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais do Recorrente hipossuficiente, mas também o caráter punitivo da condenação observando o patrimônio do Banco Réu.
O banco demandado apresentou contrarrazões (id. Num. 9351020) à apelação adesiva defendendo inexistir qualquer conduta capaz de ensejar a condenação nos valores pretendidos pelo Recorrente.
Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente, pois a recorrente afirma que, desde que aderiu ao recebimento de sua aposentadoria no banco recorrido, passou a ter descontos indevidos em decorrência descontos mensais indevidos de TARIFAS E AUNIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO .
I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO
Os fatos encontram-se provados pelos documentos juntados com a exordial e manifestação da casa bancária, de modo que o julgamento no estado em que se encontra é possível, nos termos do artigo 355, I do CPC/15.
A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de conta corrente ou conta exclusivamente para recebimento do benefício da aposentadoria.
O banco recorrente alega agir no exercício regular do direito diante da clara utilização e adesão de serviços pela parte recorrente.
A questão aqui trazida não é nova, porquanto regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3.402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas".
Da movimentação da conta corrente pela parte recorrente, percebe-se que, de fato, a parte recorrente apenas utiliza o serviço bancário de saque do seu benefício, o que acontece de forma integral e, portanto, ainda que a cobrança da tarifa de pacote de serviço tenha sido realizada há vários anos sem questionamento, isso não a legitima.
Trata-se de contrato que não produz efeitos, não sendo possível a convalidação do negócio nem pelo juiz, nem a requerimento das partes, conforme art. 168, CC\02.
Com efeito, verifico, que de fato, a instituição financeira ré promoveu desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora no valor de de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos) sob a denominação “Tarifa Bancária _ Cesta B.Express01”, e, R$ 17,75 (dezessete reais e setenta e cinco centavos), sob a denominação “cart cred anuid”
Nesse diapasão, em sendo a parte autora, ora recoridsa, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômico, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira Apelante incide a regra da inversão do ônus da prova. Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da utilização dos serviços bancários que deram ensejo à cobrança da tarifa, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Basta uma simples análise da movimentação da conta para perceber que, tão logo era depositado o valor da aposentadoria, o recorrente sacava o valor de forma única. Não há transferência , mais de um saque por mês, mas sim tão somente: crédito benefício/débito saque.
De acordo com os artigos 1º, 2º, inciso I, da resolução 3.402, de 2006 do Banco Central do Brasil, (que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas)., os bancos ficam proibidos de cobrarem tarifas pela prestação de serviços bancários para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.
Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. Expresso” e “”cart.cred. Anuid.” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.
Os valores descontados mensalmente de forma indevida podem representar pouco para a instituição financeira, mas muito para o aposentado.
Não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois o que se percebe no extrato é o uso de 01 saque por mês
Portanto, merece manuntenção a sentença.
III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: apelação adesiva requerendo majoração do valor fixado na sentença
A parte autora requer majoração dos danos morais, pois o juiz sentenciante fixou os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Em complemento, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça que, nos casos de lesão a valores fundamentais protegidos pela Constituição Federal, o dano moral dispensa a prova dos citados sentimentos humanos desagradáveis, presumindo-se o prejuízo, conforme pode ficou assentado no STJ, REsp 1.292.141. 3.aTurma. j. 04/12/2012.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora recorrido, por não ter observado, a instituição apelante, os padrões mínimos da Resolução nº 3402/2006 que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3402/2006, em seu art. 2º, na prestação de serviços nos termos do art. 1º (pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares) é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis.
Continua a resolução no §1º, I, que “a vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de saques, totais ou parciais, dos créditos.
Na verdade, deveria, de boa fé resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte Apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta básica de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido da presente data pelo índice da CGJPI e juros de mora de 1% da citação.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR PROVIMENTO à apelação da instituição financeira demandada e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para majorar os danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Fixo honorários recursais em 5% (art. 85, §11 do CPC), perfazendo total de 15% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800491-54.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuOSVALDO FERNANDES DE SOUSA
Publicação06/10/2023