TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000699-14.2010.8.18.0050
APELANTE: ZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, THYAGO BATISTA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto.
2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3.Embargos não providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000699-14.2010.8.18.0050
Origem:
APELANTE: ZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, THYAGO BATISTA PINHEIRO - PI7282-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
OI S.A., empresa incorporadora da Telemar Norte Leste S/A. - em Recuperação Judicial, inconformada com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, nos quais contende com Zeneida de Araujo Castro Ferreira, ora embargada, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado erro material que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, devido a análise, segundo o embargante, errônea da peça de defesa, assim como a parte da apelação que questiona o momento em que houve a inversão do ônus probatório, considerando, segundo o mesmo, a inversão do ônus da prova já após concluída a fase instrutória.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo não provimento dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, a sentença hostilizada, não custa lembrar, indefere os pedidos da apelante, à consideração de que não os ampararia um mínimo de lastro probatório. Não é, porém, o que de fato ocorre, assevere-se de logo.
Realmente, tem-se no caso dos autos alegações necessariamente comprovadas, de modo a atender o disposto no art. 373, inc. I, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
(…).”
Ademais, mesmo que os fatos em comento não estivessem demonstrados, por se ter em apreço relação consumerista, ter-se-ia também hipótese pela qual seria possível aplicar-se o art. 14, do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(omissis)”
O certo, portanto, é que a apelante demonstra que, em 16/09/2004, cancelara a linha telefônica de sua titularidade, junto à apelada, por sinal, muito antes de lhe cobrarem pelos serviços. A última, por seu turno, sequer dera-se ao trabalho de explicar o motivo pelo qual, no mesmo dia, religara a linha, como se pode inferir do documento à fl. 45 dos autos (id. nº 6263058).
Talvez tenha confiado que o ônus probatório não lhe cabia e, sim, à apelante. Entretanto, qualquer que fosse a situação fática da última, a verossimilhança de suas alegações a deixaria respaldada pelo art. 6º, inc. VIII, do CDC, verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(Omissis).
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
(Omissis).”
Daí porque, certamente, nos tribunais pátrios, em casos relacionados com o ônus probatório, temos precedentes como este, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“JUIZADO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCABÍVEL NA QUESTÃO EM ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PEDIDO CONTRAPOSTO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. No sistema de distribuição do ônus da prova do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado e ao réu o fato desconstitutivo, modificativo e impeditivo do direito do autor (art. 333, CPC). Sem prejuízo dessas disposições da lei processual, tratando-se de relação regida pela Lei no. 8.078/90, é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
2. a 4.(omissis).
5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-DF, ACJ: 20140610065852, Relator: Luis Gustavo B de Oliveira, Data de Julgamento: 23/06/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJE 25/06/2015, pag: 321)”.
Destarte, tendo a apelante logrado êxito em comprovar o que alega, inclusive, a indevida inserção do seu nome em cadastro de devedores inadimplentes, evidente o seu direito à pretendida indenização por dano moral.
Contudo, como toda e qualquer indenização pela existência do dano moral, a quantia a ser fixada deve ser compatível com a dor causada e se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa do ofendido e punir excessivamente o ofensor.
EX POSITIS, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de, julgando-se procedente a ação, condenar a APELADA a pagar à APELANTE, a título indenização por dano moral, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ), e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 54 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.
Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado, uma vez que o embargante apenas visa revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos, visto que não demonstra de forma objetiva qual seria o erro material da decisão embargada.
Ademais, sobre o argumento acerca da inversão do ônus da prova, razão não assiste ao embargante, eis que a inversão do ônus da prova se dera ainda na fase instrutória, entretanto, vale destacar que, segundo o acórdão embargado, conforme destacado na citação da decisão supramencionada, mesmo sem a inversão do ônus probatório, ainda assim, o desfecho seria o mesmo.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 08/11/2023
0000699-14.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorZENEIDA DE ARAUJO CASTRO FERREIRA
RéuTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação07/12/2023