TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0705628-87.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE REGENERACAO
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO
APELADO: MARIA ILDIMAR DE SOUSA MOURA
Advogado(s) do reclamado: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município/Réu em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0705628-87.2019.8.18.0000 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
II. Informa da inicial que: “desde o início de seu contrato, devidamente recolhido seus direito trabalhistas, mormente no que se refere ao FGTS, razão que o faz requerer sejam recolhidas as retro citadas verbas acima, devidamente recolhidas, acrescidas de juros e correção”.
III. Em Audiência a Servidora/Autora declara: “Que começou a trabalhar para o município-reclamado em 01/07/2002, conforme exibição de sua CTPS em audiência”, e: “que submeteu-se a prévio concurso público quando da sua admissão”. (Id 469613 – Pág. 122)
IV. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR o Município de Regeneração ao pagamento das contribuições fundiárias, do período trabalhado, acrescidos de correção monetária desde quando deveria ter ocorrido o desembolso de cada depósito, e juros de mora a contar da citação, devendo os cálculos serem efetuados com base remunerações mensais sob os quais deveria ter sido calculado o valor da contribuição”.
V. Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. (RE 245154)
VI. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. (AI 649133 AgR)
VII. Quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
VIII. Recurso conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição bienal, julgando extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspende a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PUBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município/Réu em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0705628-87.2019.8.18.0000 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
Informa da inicial que: “desde o início de seu contrato, devidamente recolhido seus direito trabalhistas, mormente no que se refere ao FGTS, razão que o faz requerer sejam recolhidas as retro citadas verbas acima, devidamente recolhidas, acrescidas de juros e correção”.
Em Audiência a Servidora/Autora declara: “Que começou a trabalhar para o município-reclamado em 01/07/2002, conforme exibição de sua CTPS em audiência”, e: “que submeteu-se a prévio concurso público quando da sua admissão”. (Id 469613 – Pág. 122)
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR o Município de Regeneração ao pagamento das contribuições fundiárias, do período trabalhado, acrescidos de correção monetária desde quando deveria ter ocorrido o desembolso de cada depósito, e juros de mora a contar da citação, devendo os cálculos serem efetuados com base remunerações mensais sob os quais deveria ter sido calculado o valor da contribuição”.
O Município/Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Seja a presente Apelação conhecida e provida, para o fim de ser TOTALMENTE REFORMADA a v. sentença recorrida, face da ausência de provas do direito da Apelada, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em face da incidência da prescrição bienal já consumada, tendo em vista que o contrato de trabalho da Apelada, impossibilitando a apreciação de qualquer pedido relativo ao FGTS (Enunciado 362, TST)”.
O Apelado apresentou contrarrazões ao apelo pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Município/Réu em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0705628-87.2019.8.18.0000 que a Autora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando o pagamento dos valores não recolhidos ao FGTS.
Informa da inicial que: “desde o início de seu contrato, devidamente recolhido seus direito trabalhistas, mormente no que se refere ao FGTS, razão que o faz requerer sejam recolhidas as retro citadas verbas acima, devidamente recolhidas, acrescidas de juros e correção”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para CONDENAR o Município de Regeneração ao pagamento das contribuições fundiárias, do período trabalhado, acrescidos de correção monetária desde quando deveria ter ocorrido o desembolso de cada depósito, e juros de mora a contar da citação, devendo os cálculos serem efetuados com base remunerações mensais sob os quais deveria ter sido calculado o valor da contribuição”.
O Município/Apelante interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “Seja a presente Apelação conhecida e provida, para o fim de ser TOTALMENTE REFORMADA a v. sentença recorrida, face da ausência de provas do direito da Apelada, extinguindo-se o processo com julgamento do mérito em face da incidência da prescrição bienal já consumada, tendo em vista que o contrato de trabalho da Apelada, impossibilitando a apreciação de qualquer pedido relativo ao FGTS (Enunciado 362, TST)”.
Em Audiência a Servidora/Autora declara: “Que começou a trabalhar para o município-reclamado em 01/07/2002, conforme exibição de sua CTPS em audiência”, e: “que submeteu-se a prévio concurso público quando da sua admissão”. (Id 469613 – Pág. 122)
Compulsando os autos, verifica-se que, foi instituído o Regime Jurídico único no município requerido em 24/09/2002 através da lei municipal nº 745/2002, tendo sido a presente ação proposta em 05/06/2007.
Nos termos da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido a regime jurídico. Vejamos:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DECRETO Nº 20.910/1932. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.
O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria no RE 563.965-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência de que não há direito adquirido à regime jurídico e assegurou, por outro lado, a irredutibilidade de vencimentos. Entendimento aplicável ao caso dos autos. Precedentes. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a discussão acerca do prazo prescricional aplicado à Fazenda Pública pautado no Decreto nº 20.910/1932 se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 245154 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05-03-2015 PUBLIC 06-03-2015)
Prosseguindo, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedente in verbis:
STF. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL.
I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal.
II - Agravo regimental improvido.
(AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968)
Logo, quando proposta a presente ação referente ao não recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, não foi observado o prazo prescricional bienal.
Importante observar o teor da súmula do Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto:
Súmula nº 382/TST: A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.
Assim, merece reforma a sentença recorrida, ante a configuração da prescrição bienal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo para reconhecer a prescrição bienal, julgando extinto o feito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0705628-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMUNICIPIO DE REGENERACAO
RéuMARIA ILDIMAR DE SOUSA MOURA
Publicação14/12/2023