Decisão Terminativa de 2º Grau

Aplicação da Pena 0761406-03.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0761406-03.2023.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara

PACIENTE: Reginaldo de Sousa Cavalcante

ADVOGADO: Leonel Luz Leão (OAB/PI Nº 6.456)

 

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.

 

 DECISÃO INDIVIDUAL

 

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonel Luz Leão, em favor de Reginaldo de Sousa Cavalcante, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.

Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; que a decisão transitou em julgado; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que na primeira fase da dosimetria foi valorada a culpabilidade sem apresentar fundamentação idônea; que a arma de fogo não foi apreendida com o acusado e não há provas de que tenha ameaçado a vítima. Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.

Junta documentos, dentre os quais constam a sentença.

É o relatório. Decido.

A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.

O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício.

O magistrado singular condenou o paciente à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido.

Segundo o entendimento do STJ, a apreensão da arma de fogo é dispensável para configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, quando há nos autos outros meios de provas a atestarem a materialidade, in verbis:

 

Em que pese à tese sustentada pela defesa no sentido de que a ausência de apreensão das armas referidas na exordial acusatória implicaria o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao acusado, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que tal apreensão seria dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quando outros meios de provas atestarem a meterialidade delitiva.”2

 

Na primeira fase da dosimetria, valorou a circunstância judicial da culpabilidade tendo em vista maior reprovabilidade da conduta, porquanto o acusado teria utilizado a arma de fogo para ameaçar um idoso por conta de brigas por terras, o que inclusive encontra respaldo na prova oral transcrita na sentença (ID Nº 13497471, Pág. 53 e 55).

Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para valorar tal circunstância.

Registra-se que chegar em conclusão contrária da descrita pelo magistrado, ou seja, concluir pela não ocorrência de tal ameaça demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus.

Sendo assim, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, inviável a concessão do writ de ofício.

Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.

Publique-se e arquive-se.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.

2AgRg no REsp n. 1.943.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0761406-03.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2023 )

Detalhes

Processo

0761406-03.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Aplicação da Pena

Autor

REGINALDO DE SOUSA CAVALCANTE

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR

Publicação

09/10/2023