
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0761406-03.2023.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Campo Maior/1ª Vara
PACIENTE: Reginaldo de Sousa Cavalcante
ADVOGADO: Leonel Luz Leão (OAB/PI Nº 6.456)
EMENTA
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leonel Luz Leão, em favor de Reginaldo de Sousa Cavalcante, e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI.
Em síntese, o impetrante sustenta: que o paciente foi condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido; que a decisão transitou em julgado; que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, vez que na primeira fase da dosimetria foi valorada a culpabilidade sem apresentar fundamentação idônea; que a arma de fogo não foi apreendida com o acusado e não há provas de que tenha ameaçado a vítima. Requer a concessão da liminar para suspender os efeitos da condenação. No mérito, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal.
Junta documentos, dentre os quais constam a sentença.
É o relatório. Decido.
A terceira Seção do STJ “seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso, o que implica o seu não conhecimento, ressalvados casos excepcionais, onde seja possível a concessão da ordem, de ofício1”.
O presente Habeas Corpus foi manejado como substituto de revisão criminal, por isso não deve ser conhecido. Resta verificar se há flagrante ilegalidade a justificar a sua concessão de ofício.
O magistrado singular condenou o paciente à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de uso permitido.
Segundo o entendimento do STJ, a apreensão da arma de fogo é dispensável para configuração do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, quando há nos autos outros meios de provas a atestarem a materialidade, in verbis:
“Em que pese à tese sustentada pela defesa no sentido de que a ausência de apreensão das armas referidas na exordial acusatória implicaria o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao acusado, a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que tal apreensão seria dispensável para fins de configuração do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, quando outros meios de provas atestarem a meterialidade delitiva.”2
Na primeira fase da dosimetria, valorou a circunstância judicial da culpabilidade tendo em vista maior reprovabilidade da conduta, porquanto o acusado teria utilizado a arma de fogo para ameaçar um idoso por conta de brigas por terras, o que inclusive encontra respaldo na prova oral transcrita na sentença (ID Nº 13497471, Pág. 53 e 55).
Portanto, é idônea a fundamentação utilizada para valorar tal circunstância.
Registra-se que chegar em conclusão contrária da descrita pelo magistrado, ou seja, concluir pela não ocorrência de tal ameaça demandaria exame aprofundado de provas, o que é incabível na via estreita do Habeas Corpus.
Sendo assim, não se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, inviável a concessão do writ de ofício.
Em virtude do exposto, não conheço do presente pedido de Habeas Corpus.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no HC n. 708.422/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.
2AgRg no REsp n. 1.943.225/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.
0761406-03.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAplicação da Pena
AutorREGINALDO DE SOUSA CAVALCANTE
RéuJUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
Publicação09/10/2023