Acórdão de 2º Grau

Seguro 0756104-61.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto. 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756104-61.2021.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756104-61.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA, IOLANDA MARQUES DE FREITAS MOURA OLIVEIRA, MARIA BERNARDA DA SILVA RIBEIRO, LUCIA COELHO LUSTOSA, CIRILO DE ARAUJO COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

 1.Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em contradição apta a modificar o aresto.

 2.Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.

 3.Embargos não providos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756104-61.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA, IOLANDA MARQUES DE FREITAS MOURA OLIVEIRA, MARIA BERNARDA DA SILVA RIBEIRO, LUCIA COELHO LUSTOSA, CIRILO DE ARAUJO COSTA 
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - PI20691-A, MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS - PI10286-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Caixa Seguradora S/A, inconformado com o desfecho do julgamento da Apelação versada nestes autos, interpõe os presentes Embargos de Declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanados os vícios que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em sérias omissões quanto à realidade contratual dos autores que foram desmembrados e tiveram sua competência vinculada à Justiça Estadual, visto que estes deveriam também ter sido remetidos à Justiça Federal, pois seus contratos de financiamento foram todos vinculados à Apólice Pública – Ramo 66, e, consequentemente, quanto aos mais recentes julgados do STJ, no que concerne à aplicabilidade da Lei 13.000, do tema 1.011 STF e do comprometimento do FCVS, que necessitam ser sanadas, ao passo que poderão ensejar a modificação da decisão objurgada.

Desse modo, pede a procedência dos embargos, e assim, a reforma do decidido.

A embargada apresentou contrarrazões nas quais propugnou pelo não conhecimento dos embargos, ou, sendo conhecidos, que sejam rejeitados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:


"O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, de início, por ser necessário e oportuno, vale deixar claro que, não obstante entendimento até bem pouco tempo em contrário, tem-se como pacífica agora a possibilidade de se recorrer, mediante agravo de instrumento, da decisão que acolha a alegação de incompetência ou a declare ex officio. Tanto é assim que o STJ, através da 4ª Turma, julgando o REsp 1.679.909-RS, à unanimidade, deixa inconteste que, apesar de não previsto no rol do art. 1.015, do CPC, a decisão interlocutória, que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência, desafia recurso em comento.

Toma-se por paradigma, na citada decisão, a mesma extensiva interpretação da norma contida no inciso III, do art. 1.015, onde se prevê a recorribilidade da decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem. Entende-se, enfim, que igual raciocínio aplica-se às questões envolvendo a competência, pois em ambos os casos tem-se a mesma ratio, qual seja, determinar o juízo competente e natural, para a causa, afastando-se, via de consequência, o juízo incompetente. É o suficiente, para se passar ao exame deste recurso.

É claro a necessidade de provimento deste recurso, diante do iminente envio dos autos à Justiça Federal, com o consequente prejuízo ao princípio da celeridade processual, sobretudo, sem contar que, em face da desnecessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal nas questões relativas a contratos como o discutido na ação de origem.

A propósito da referida assertiva, os seguintes julgados, inclusive, do STJ, verbis:

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – COMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE – Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal.

2. Para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nas ações que envolvam contrato de seguro habitacional, estabelecido em função de contrato de financiamento habitacional, e, por consequência, seja alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, sendo a CEF parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual.

3. Agravo conhecido e Improvido.

(Agravo de instrumento n. 2013.0001.000696-3. 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator: Desembargador Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 27/01/2015)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. (Omissis).

2. O STJ, no julgamento dos EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, submetido ao incidente de recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC, consagrou que “nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH”, a exemplo da demanda em que foi prolatada a decisão agravada, “a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (...)”. Neste sentido, o tribunal consignou, ainda, que a demonstração do interesse da CEF para integrar a lide, na qualidade de empresa pública, dependerá de comprovação documental da existência de “apólice pública” de seguro e do “comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA”, caso em que colherá “o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).

3. Também segundo o STJ, nos “processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro [habitacional] cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora e não haja comprometimento dos recursos dos Sistema Financeiro da Habitação (...)”, será competente a justiça estadual, posto que inexistente o interesse exigido pelo art. 109, I, da CF, motivador da competência da justiça federal para o julgamento da demanda (STJ - AgRg no AREsp 131.138/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).

4. No caso apresentado nestes autos recursais, não restou evidenciado que a União, ou a CEF, tenham demonstrado documentalmente seu interesse em participar do feito, pois não houve apresentação de apólice pública de seguro habitacional, ou ainda, demonstrado que a demanda indenizatória proposta pelos ora Agravantes acarreta comprometimento do FCVS, sobretudo considerando que nem estes, nem a Agravada, alegaram, em suas manifestações, que isto tenha ocorrido nos autos do processo originário.

5. Considerando que a relação jurídica discutida no processo originário relaciona-se com o dever de reparação por danos de construção e não envolve a União, ou a CEF, mas apenas os Agravantes, na qualidade de segurados, e a Agravada, na qualidade de pessoa jurídica privada, seguradora dos imóveis do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é possível concluir pela competência da justiça estadual para processar e julgar a demanda, sem que haja necessidade de intimação da União e da CEF para manifestar seu interesse no feito.

6. Os tribunais estaduais pátrios têm consolidado que as ações em que se discute contrato de seguro habitacional são de competência da justiça estadual, a exemplo da Súmula 94, do TJPE. Precedentes.

7. Recurso conhecido e provido.

(Agravo de instrumento n. 2011.0001.006270-2. 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. Relator designado para acórdão: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgamento: 03/09/2014).

No que pertine ao fato da Caixa Econômica Federal ter manifestado expresso interesse em integrar a lide, é certo que o STF, ao julgar o RE nº 27996 (Tema nº 1.011, de repercussão geral), declara a competência da Justiça Federal, para processar e julgar as ações relativas aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), nos seguintes termos, em resumo:

Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”

Como se pode inferir, o comando é no sentido de que, após 26.11.2010, a competência para o feito será da Justiça Federal, desde que: i) nele se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública; ii) a CEF atue em defesa do FCVS, na mesma apólice, devendo haver o deslocamento do feito, a partir do momento em que essa empresa pública ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º, do art. 64, do CPC; e/ou o § 4º, do art. 1º-A, da Lei 12.409/2011. Não é, porém, o que se dá aqui, como alhures frisado.

A não bastar, predomina o entendimento jurisprudencial de que não é suficiente a Caixa Econômica Federal desejar vir à lide. Tem, antes, de comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração, tanto da existência de apólice pública, quanto do comprometimento do FCVS, com o risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (TRF-2/ AGRAVO Nº 00107235620184020000/RJ 0010723-56.2018.4.02.0000 - Relator: REIS FRIEDE/Data de Julgamento: 01/04/2019/VICE-PRESIDÊNCIA).

Logo, não parece ser este o caso de se permitir a saída dos autos do âmbito da Justiça Estadual. Afinal, não há a demonstração documental, quanto à natureza pública das apólices; existe, tampouco, prova de igual natureza do comprometimento do FCVS.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento ao AGRAVO e cassando, agora em definitivo, a decisão hostilizada."


Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, pois não há vícios no acórdão supracitado.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 08/11/2023

Detalhes

Processo

0756104-61.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

BENEDITA IRES DE ANDRADE DA COSTA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/12/2023