Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803811-78.2020.8.18.0123


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. emprÉSTIMO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NA CONTA da parte autora. Arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ART. 373, II DO CPC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO. DEVIDA. Recurso conhecido e IMProvido (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803811-78.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803811-78.2020.8.18.0123

RECORRENTE: PEDRO DOMINGOS DOS REIS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. emprÉSTIMO. FRAUDE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTOS PROMOVIDOS indevidamente NA CONTA da parte autora. Arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PELA INSTUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. ART. 373, II DO CPC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14). DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO em consonância com o princípio da razoabilidade E PROPORCIONALIDADE. restituição EM DOBRO. DEVIDA. Recurso conhecido e IMProvido 

 

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso inominado contra sentença  que, em síntese, decidiu da seguinte forma: “DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente os pedidos formulados na inicial, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de cartão de crédito consignado entre as partes de n.º 20160315229037839000, bem como CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao citado contrato e ocorridas após o ajuizamento da presente demanda, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; c) pagar a parte demandante indenização por DANOS MORAIS no montante de 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento. Sem custas e honorários, em face da previsão legal.”

A parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, percebo que preliminar suscitada de nulidade da sentença se confunde com o mérito, razão pela qual, passo a apreciar junto com as razões.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora/recorrida aduz que apesar de não ter formalizado contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito consignado, vem sendo descontado indevidamente dos seus proventos de aposentadoria. 

Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. 

O Código de Processo Civil adotou o princípio da distribuição do ônus da prova, consoante se extrai do art. 333 do CPC, que estabelece: "Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."

No caso destes autos a parte recorrida na inicial alega não ter formalizado contrato de empréstimo consignado com o banco demandado. O banco por sua vez, não apresenta a cópia do suposto contrato com assinatura da parte autora ou autorização dela a terceiros. Desse modo, tenho como verossímeis os argumentos da recorrida.

Destarte, assiste pois razão à recorrida, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8078/90, art. 6º, VIII), caracterizando abusividade a cobrança do empréstimo, em nenhum momento comprovado, de forma conclusiva, a sua responsabilidade quanto ao débito em foco e, via de consequência, evidente ter havido falha inescusável dos demandados pela falta de prevenção de danos patrimoniais e morais, em afronta a normas consumeristas (Lei 8078/90, art. 6º, VI).

E, nos termos do §1° do artigo 14 do CDC, "o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar".

A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

A redução do valor da aposentaria da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.

Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:

 

CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. REPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).

 

            O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.

            Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização do dano  moral, com inteligência judicial que considera as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, vejo que  o quantum indenizatório foi adequado, devendo, pois,  ser mantido.

            De acordo com  firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável.

            Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria da parte autora, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo a pessoa diversa do beneficiário.

            Por fim, entendo que compete ao magistrado enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa, e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelo recorrente e que não receberam a apreciação individualizada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.

            Pelo exposto, voto pelo conhecimento para negar-lhe provimento, restando a sentença ser  mantida em todos os seus termos.

            Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em  15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Teresina, 19/11/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0803811-78.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

PEDRO DOMINGOS DOS REIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/11/2023