TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752060-28.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ELSON FELIPE LIMA LOPES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
AGRAVADO: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Advogado(s) do reclamado: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE RECEBEU O RECURSO DE APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SENTENÇA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA APENAS EM RELAÇÃO A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0752060-28.2023.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
AGRAVADO: LAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO JORDAN DA COSTA LIMA - PI13244-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0821037-45.2020.8.18.0140, em que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo.
Em suas razões, afirma em síntese que a decisão deve ser reformada, visto que não houve confirmação de liminar que justificasse o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
No mérito, requer seja atribuído o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, conforme permissivo legal constante do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC;
Intimado, a parte agravada não apresentou manifestação.
Em síntese, é o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a votar:
VOTO
VOTO
Pois bem, presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do pedido de reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação de nº 0821037-45.2020.8.18.0140 apenas no efeito devolutivo.
Consoante exposto, o presente recurso objetiva, apena que seja atribuído o efeito suspensivo à apelação de nº 0821037-45.2020.8.18.0140 que fora recebida apenas no efeito devolutivo
Em decisão agravada este juízo entendeu que, por se tratar de hipótese de confirmação da antecipação de tutela da sentença, nos termos do artigo 1012, § 1º, V,do Código de Processo Civil, o recurso deveria ter sido recebido apenas no efeito devolutivo.
No entanto, após melhor análise, é de se reconhecer parcial provimento do recurso do agravante.
Registro que, embora a apelação cível já se encontre julgada, e atualmente em remessa para a Vice-Presidência em razão da interposição de recurso Especial, o presente recurso não se encontra prejudicado, visto que discute tão somente os efeitos do recebimento, o que podem impedir ou permitir o cumprimento provisório da sentença/acórdão.
Pois bem, no caso dos autos, a liminar foi deferida nos seguintes termos:
“DEFIRO a espécie de tutela de urgência antecipada pretendida para determinar que a ré EQUATORIAL restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora n° 9809112, isto é, imóvel situado na Quadra 19, Casa 10, Park Brasil, nesta Capital, no prazo legal de 48 (quarenta e oito horas), ate ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias”
A sentença, por sua vez, julgou PROCEDENTE o pedido autoral para declarar a inexistência do débito bem como para condenar o requerido, ora agravante em danos morais.
Não obstante ao fato da sentença ter confirmado antecipação de tutela, somente quanto a obrigação de fazer, a decisão agrava apenas recebeu o recurso no efeito devolutivo, mesmo havendo obrigação de pagar constante na sentença.
Assim, entendo que o recurso merece provimento tão somente para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação de nº 0821037-45.2020.8.18.0140, no ponto em que a sentença condenou o requerido ao pagamento de e R$3.000,00(três mil reais), em favor da parte autora, a título de danos morais, ou seja, deve ser atribuído efeito suspensivo quanto a obrigação de pagar.
No outro ponto, obrigação de fazer, referente ao restabelecimento da energia, entendo que não há que se falar em efeito suspensivo.
3. Conclusão:
Face ao exposto, dou parcial provimento ao presente AGRAVO INTERNO para reformar os efeitos da decisão monocrática que recebeu o recurso de apelação de nº 0821037-45.2020.8.18.0140 apenas em seu efeito devolutivo e, por consequência, atribuir o efeito suspensivo à Apelação interposta evitando-se assim a possibilidade de cumprimento provisório da sentença, em relação a obrigação de pagar.
É como voto.
Teresina, 02/12/2023
0752060-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuLAURINETE DAS NEVES CABRAL DUARTE
Publicação13/12/2023