Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800150-49.2021.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800150-49.2021.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA DE CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 Breve Exposição Fática

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Francisca de Castro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR  promovida pela apelante, em desfavor do Banco Bradesco, apelado.

No despacho de , ID 13569978, o Juízo de origem adotou o rito da lei dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), tendo julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Irresignada com o teor da sentença interpôs a recorrente o competente recurso, aduzindo a necessidade de reforma da sentença.

Contrarrazões juntadas .

É o relatório.

 Fundamentação Jurídica

 Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo de primeiro grau, foi julgado sob a égide do rito sumaríssimo, apontando-se que o juiz sentenciou sob a tutela da Lei n° 9.099/95.

Desta forma, é cediço que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais e não por este egrégio Tribunal de Justiça.

Isso porque, conforme a estrutura presente na Lei nº 4.838/96, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, as decisões proferidas pelos magistrados dos Juizados Especiais somente podem ser revistas no âmbito de suas respectivas Turmas Recursais, competentes para reapreciar as questões que lhes forem devolvidas pelas partes.

Igualmente, temos a disposto na Lei nº 9.099/95, a seguir:

“Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.”

 Nesse contexto, tratando-se de competência absoluta temos o disposto no CPC, vigente, a seguir:

“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. “

 Assim, em razão das circunstâncias de fato e de direito, entendo que o presente recurso deve ser submetido ao procedimento dos Juizados Especiais para ser regularmente processado e julgado por umas das Turmas Recursais, pois refoge as competências deste sodalício.

 Dispositivo

 Pelo exposto, reconheço de ofício a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para o julgamento do presente recurso, por conseguinte, determino a remessa dos autos das Turmas Recursais do Juizado Especial Cível, com fulcro no art. 11, da Lei Estadual n°.4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 6 de outubro de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-49.2021.8.18.0061 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 3ª Turma Recursal - Data 06/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800150-49.2021.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE CASTRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/10/2023