TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000293-03.2017.8.18.0032
RECORRENTE: MARIA DA SALETE VIEIRA, EXPEDITO COSTA JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: BRUNO LIMA ARAUJO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ISENÇÃO IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NEGATIVA DA FAZENDA PUBLICA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência construiu entendimento no sentido de que viável a concessão de isenção dos impostos estaduais - ICMS e IPVA - aos portadores de necessidades especiais, independente de serem eles os condutores, para a aquisição de veículos novos, fabricados no Brasil ou em um dos países do Mercosul.
2. A finalidade da isenção dos impostos é extrafiscal, ou seja, permitir ao portador de necessidades especiais maiores condições de locomoção, mediante benefícios financeiros para aquisição de veículos particulares, que lhes traga mobilidade e acessibilidade, razão pela qual o benefício é válido para veículos importados.
3. Ao serem recepcionados e promulgados pelo ordenamento jurídico brasileiro, os tratados, a exemplo do Mercosul, passam a ter força de lei perante a República Federativa do Brasil e demais Estados-membros. Neste sentido, as isenções concedidas via tratado internacional figuram como exceções e suprimirão a regra da vedação de isenção heterônoma contida no texto constitucional, que ultrapassa abrangência territorial dos entes federados e torna o direito extensível para todos os seus signatários.
4. Tratado Mercosul (Decreto 350/1991):"Art. 7° Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional."
5.Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000293-03.2017.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MARIA DA SALETE VIEIRA, EXPEDITO COSTA JUNIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822-A
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que é portadora de necessidades e que adquiriu um veículo modelo Toyota Hilux SW4 fabricado na Argentina, porém teve seu pedido de isenção ao pagamento de IPVA negado, sob alegação que a isenção do tributo estadual só abrange carros de fabricação nacional, não se incluindo os carros de fabricação estrangeira. Ao final, requer que seja determinada definitivamente a isenção pretendida.
Sobreveio sentença que julgou com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, acolheu o pedido formulado pela parte autora para determinar ao Estado do Piauí que anule os débitos decorrentes da cobrança do IPVA do veículo TOYOTA HILLUX SW4, placa PIV-7522, RENAVAM 10852234425, com limitação temporal até o exercício de 2018, concernente ao ano do falecimento da Sra. Maria da Salete Vieira, beneficiária da isenção, cabendo a devolução, se for o caso, de todo o valor recebido a título de pagamento do referido imposto, com correção monetária segundo o índice que adota para cobrança de seus créditos e a incidência de juros de mora na base de 1% ao mês, a partir de cada pagamento realizado.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que em matéria de isenção tributária a interpretação deve ser feita de forma literal, assim o contribuinte só teria direito à isenção se a situação se amoldar perfeitamente à norma tributária. Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 12/12/2023
0000293-03.2017.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA SALETE VIEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2023