Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0007305-74.2013.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da “ação”), sendo que há previsão expressa de fixação de honorários advocatícios 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007305-74.2013.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007305-74.2013.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO LOPES GUALBERTO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da “ação”), sendo que há previsão expressa de fixação de honorários advocatícios

2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.

3. Recurso conhecido e provido.



 

 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.




RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO LOPES GUALBERTO contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão (Proc. n.º 0007305-74.2013.8.18.0140), ajuizada por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Na sentença (Id. 10110899, pág. 58 e 59), o d. juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de emenda à inicial no prazo estabelecido, sem condenação em honorários.

Em suas razões recursais (Id. 10205431), o apelante sustenta a necessidade de fixação da verba sucumbencial, face a extinção do processo por omissão do apelado. Requer o provimento do recurso com o reforma da sentença.

O recorrido, devidamente intimado (Id. 10110899, pág. 80), não apresentou contrarrazões no prazo estabelecido.

Sem parecer ministerial opinativo (Id. 10471522).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


2. MATÉRIA PRELIMINAR

Não há.


3. MATÉRIA DE MÉRITO

Cinge-se a controvérsia em determinar se a recorrida deve ser condenada ao pagamento dos ônus da sucumbência quando a ação na qual figura como autora foi julgada extinta, sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento de ordem de emenda à inicial.

Em análise dos autos, depreende-se que, após a prolação da sentença (Id. 10110899, pág. 58 e 59), o apelante manifestou sua indignação com ausência de fixação dos honorários sucumbenciais, através dos embargos de declaração (Id. 10110900, pág. 01).

Depreende-se que o juízo de origem, analisado o recurso apresentado, fundamentou que não há razão ao requerente, pela inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, relata que o patrono não arguiu a causa da extinção processual, que foi o abandono da causa.

É importante frisar a clara existência de equívoco, uma vez que a extinção se deu pela não apresentação da cédula de crédito original pela instituição financeira apelada e que sua cobrança só foi perquirida após alegação de sua necessidade em contestação.

Assim, a ausência de emenda à petição inicial equipara-se ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da “ação”), sendo que há previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para esses casos, bem como para qualquer caso de extinção sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 85, § 6º, e 90, caput, do CPC, verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(...)

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Logo, sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado.

Corroborando com o tema, colaciona-se julgados do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacificado, mesmo em casos de comparecimento espontâneo do réu com posterior extinção do processo sem resolução do mérito, sendo devida a condenação em honorários. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA. APRESENTAÇÃO. ANGULARIZAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O objeto da reclamação não se confunde com o da demanda subjacente, mas, na hipótese, o benefício econômico perseguido corresponde ao valor da execução, cujo prosseguimento se pretende, devendo, portanto, ser atribuído à causa. 2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022);

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO. INÉRCIA DO AUTOR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Controvérsia em torno da incidência de honorários advocatícios na hipótese de comparecimento espontâneo do réu antes da citação, sendo o processo extinto sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. 2. Surgimento do direito de defesa para o demandado imediatamente após o exercício do direito de ação pelo demandante. 3. Ainda que pendente a análise sobre a viabilidade da petição inicial e, consequentemente, da possibilidade de o processo prosseguir validamente, o autor já havia exercido a sua pretensão de forma que já assistia ao réu o direito de comparecer ao processo e apresentar sua defesa. 4. Tendo o autor requerido a concessão de tutela provisória, o comparecimento ao processo antes da citação era ainda mais justificável, pois o réu tinha interesse premente no exercício do contraditório e da ampla defesa o quanto antes a fim de trazer mais elementos para o juiz de primeiro grau analisar a presença dos requisitos da tutela de urgência requerida. 5. A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita do processo (ou da "ação"), havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (artigos 85, § 6º, 90, e 485, § 2º, segunda parte, do CPC). 6. Fixação de honorários em favor do advogado do réu, observada a tese fixada no Tema 1.076 dos recursos especiais repetitivos. 7. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1936597 MT 2021/0134793-6, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).

No caso dos autos, não é possível ingressar com profundidade na questão, porquanto a cognição neste recurso está limitada ao objeto da irresignação do recorrente.

No entanto, o comportamento de ignorar a determinação de emenda da petição inicial e deixar com que o processo fosse extinto sem resolução do mérito é um forte indicativo de que se trata de uma demanda proposta com o único intuito de extrair, com a litigância, benefícios que não resultam da qualidade do direito possuído.

Em razão disso, é devida a verba sucumbencial no mínimo legal, nos termos dos arts. 85, § 6º, e 90, caput, do CPC.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para fixar os honorários do advogado do recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0007305-74.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADRIANO LOPES GUALBERTO

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

31/07/2024