Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0800369-39.2018.8.18.0038


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE VIDA. ESPERA EXCESSIVA. IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelada, idosa e aposentada, teve que comparecer ao banco apelante, assim como vários outros idosos, com vistas a realizar o procedimento de comprovação de vida, como requisito para a continuidade da percepção do seu benefício previdenciário, procedimento que deveria ser levado a efeito de forma simples e célere, mas que acabou redundando em fonte de angústia e sofrimento para a apelada. 2. A prestação do serviço pelo banco apelante ocorreu de forma irregular, sem proporcionar o mínimo de cuidado e conforto à autora, que teve que se submeter a filas enormes por cinco dias, tanto durante o dia como à noite, até conseguir ser atendida. 3. A alegativa do apelante de que teria adotado todas as providências necessárias para fornecer o devido atendimento aos clientes se apresenta destituída de sustentação, não encontrando mínima comprovação nos autos. 4. Extrai-se do caderno processual o registro, notadamente por fotografias e diversas manifestações em redes sociais, da permanência de idosos em calçadas, inclusive no período noturno, aguardando por atendimento em filas durante dias, por tempo excessivo, situação inequivocamente degradante e que revela clara ofensa à dignidade humana, gravame exponencializado em face da hipervulnerabilidade característica dos consumidores idosos. 5. Inexiste duvida sobre a configuração do dano moral experimentado pela parte apelada, bem assim, sobre o nexo de causalidade entre a referida ofensa e a conduta da instituição financeira apelante. 6. O pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais), merece acolhimento. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, deve-se reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 7. Recurso parcialmente provido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800369-39.2018.8.18.0038 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800369-39.2018.8.18.0038

REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

REQUERENTE: DOMINGAS ALVES DAMACENO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO ROMULO SILVA GRANJA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DE VIDA. ESPERA EXCESSIVA. IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A apelada, idosa e aposentada, teve que comparecer ao banco apelante, assim como vários outros idosos, com vistas a realizar o procedimento de comprovação de vida, como requisito para a continuidade da percepção do seu benefício previdenciário, procedimento que deveria ser levado a efeito de forma simples e célere, mas que acabou redundando em fonte de angústia e sofrimento para a apelada. 2. A prestação do serviço pelo banco apelante ocorreu de forma irregular, sem proporcionar o mínimo de cuidado e conforto à autora, que teve que se submeter a filas enormes por cinco dias, tanto durante o dia como à noite, até conseguir ser atendida. 3. A alegativa do apelante de que teria adotado todas as providências necessárias para fornecer o devido atendimento aos clientes se apresenta destituída de sustentação, não encontrando mínima comprovação nos autos. 4. Extrai-se do caderno processual o registro, notadamente por fotografias e diversas manifestações em redes sociais, da permanência de idosos em calçadas, inclusive no período noturno, aguardando por atendimento em filas durante dias, por tempo excessivo, situação inequivocamente degradante e que revela clara ofensa à dignidade humana, gravame exponencializado em face da hipervulnerabilidade característica dos consumidores idosos. 5. Inexiste duvida sobre a configuração do dano moral experimentado pela parte apelada, bem assim, sobre o nexo de causalidade entre a referida ofensa e a conduta da instituição financeira apelante. 6. O pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais), merece acolhimento. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, deve-se reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. 7. Recurso parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A., contra a sentença que julgou procedente a AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por DOMINGAS ALVES DAMACENO, ora apelada.

Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra com precisão o direito perseguido pela autora, notadamente no que se refere a configuração do dano moral decorrente da alegada espera excessiva em fila para fins de realização de comprovação de vida; não cometeu irregularidade alguma, uma vez que tomou todas as diligências necessárias para fornecer o devido atendimento a seus clientes; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda; subsidiariamente, requereu a redução da indenização fixada na origem.  

Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.


VOTO


 


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende o banco apelante ver reformada a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pela ora apelada. Para tanto, alegou, em síntese, que: o conjunto probatório acostado aos autos não demonstra com precisão o direito perseguido pela autora, notadamente no que se refere a configuração do dano moral decorrente da alegada espera excessiva em fila para fins de realização de comprovação de vida; não cometeu irregularidade alguma, uma vez que tomou todas as diligências necessárias para fornecer o devido atendimento a seus clientes; caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido.

Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente não merece prosperar.

A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente da responsabilidade civil do fornecedor, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

 

Dimana dos autos que a apelada, idosa e aposentada, à época com 88 (oitenta e oito) anos de idade, teve que comparecer ao banco apelante, assim como vários outros idosos, com vistas a realizar o procedimento de comprovação de vida, como requisito para a continuidade da percepção do seu benefício previdenciário, procedimento que deveria ser levado a efeito de forma simples e célere, mas que acabou redundando em fonte de angústia e sofrimento para a apelada.

Com efeito, a prestação do serviço pelo banco apelante ocorreu de forma irregular, sem proporcionar o mínimo de cuidado e conforto à autora, que teve que se submeter a filas enormes por cinco dias, tanto durante o dia como à noite, até conseguir ser atendida.

Registre-se, neste passo, que a alegativa do apelante de que teria adotado todas as providências necessárias para fornecer o devido atendimento aos clientes se apresenta destituída de sustentação, não encontrando mínima comprovação nos autos. 

Em verdade, extrai-se do caderno processual o registro, notadamente por fotografias e diversas manifestações em redes sociais, da permanência de idosos em calçadas, inclusive no período noturno, aguardando por atendimento em filas durante dias, por tempo excessivo, situação inequivocamente degradante e que revela clara ofensa à dignidade humana, gravame exponencializado em face da hipervulnerabilidade característica dos consumidores idosos.

Posta assim a questão, inexiste duvida, consoante bem reconhecido pelo juízo de origem, sobre a configuração do dano moral experimentado pela parte apelada, bem assim, sobre o nexo de causalidade entre a referida ofensa e a conduta da instituição financeira apelante.

Em reforço ao entendimento ora exarado, transcrevem-se, por oportuno as seguintes ementas de jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ESPERA EXCESSIVA EM FILA DE BANCO – CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS – VALOR MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. I) A mera transgressão da legislação municipal que estabelece o tempo máximo de espera em fila de banco não é o suficiente para ensejar o direito à indenização por dano moral. No entanto, o cliente deve ser indenizado se a espera pelo atendimento é excessiva ou associada a outros constrangimentos. (...) (TJMS. Apelação Cível n. 0815185-42.2017.8.12.0001,  Campo Grande,  1ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. João Maria Lós, j: 30/03/2023, p:  03/04/2023)


RESPONSABILIDADE CIVIL – AUTORA IDOSA, DE 72 ANOS - ESPERA DE 1 HORA E 45 MINUTOS NA FILA DO BANCO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO – JUROS DE MORA CONTADOS DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – SENTENÇA IMPROCEDENTE – DADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP;  Apelação Cível 1001825-65.2018.8.26.0572; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2019; Data de Registro: 05/08/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FILA DE BANCO. ESPERA EXCESSIVA. LEI MUNICIPAL DESRESPEITADA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. INVERSÃO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. A instituição financeira que viola norma local sobre tempo de espera para atendimento, gerando espera demasiada em fila, comete ato ilícito, o qual deve ser indenizado, desde que a referida espera seja, de fato, excessiva ou associada a outros constrangimentos. 2. O fornecedor somente pode eximir-se de sua responsabilidade civil caso comprove a existência de quaisquer das excludentes previstas no § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos presentes autos. (...) (TJ-GO – Apelação Cível: 03626679420168090087, Relator: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018)

 

Por seu turno, o pedido subsidiário de redução do valor da indenização por danos morais, fixado na origem em R$ 12.000,00 (doze mil reais), merece acolhimento. A propósito, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, devem ser observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.

Assim, sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, deve-se reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

 

III – DA DECISÃO

 

Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, apenas para determinar a redução do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença recorrida.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                             Relator

Detalhes

Processo

0800369-39.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

DOMINGAS ALVES DAMACENO

Publicação

06/10/2023