Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0010779-19.2014.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. ALTERNATIVAS EQUIVOCADAS. CONTRARIEDADE AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. HIPÓTESE POSSÍVEL.PRECEDENTE DO STF. RECURSOS PROVIDO. 1. Embora seja certo que o Poder Judiciário não pode se substituir à banca examinadora de concursos públicos, a fim de reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados, tal regra comporta exceção, desde que se constate a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, de sorte a prejudicar ou confundir o candidato. Precedente do STF. 2. Merece reforma a sentença que julga improcedente o mandado de segurança que trata sobre questão elaborada, fugindo ao conteúdo programático previsto no edital do concurso público; assim como a que tenha sido redigida, de modo a confundir os candidatos, no tocante à alternativa correta. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010779-19.2014.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010779-19.2014.8.18.0140

APELANTE: THYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS, CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES. ALTERNATIVAS EQUIVOCADAS. CONTRARIEDADE AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO CERTAME. SUBSTITUIÇÃO DO JUDICIÁRIO À BANCA EXAMINADORA. HIPÓTESE POSSÍVEL.PRECEDENTE DO STF. RECURSOS PROVIDO.

1. Embora seja certo que o Poder Judiciário não pode substituir à banca examinadora de concursos públicos, a fim de reexaminar o conteúdo das questões e/ou os critérios de correção utilizados, tal regra comporta exceção, desde que se constate a existência de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, de sorte a prejudicar ou confundir o candidato. Precedente do STF.

2. Merece reforma a sentença que julga improcedente o mandado de segurança que trata sobre questão elaborada, fugindo ao conteúdo programático previsto no edital do concurso público, assim como a que tenha sido redigida, de modo a confundir os candidatos, no tocante à alternativa correta.

3. Recurso provido.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010779-19.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: THYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS, CLAUDIO FERNANDO DE ALENCAR SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 



Cuidam os autos de apelação, tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada improcedente o Mandado de Segurança impetrado por Thyego Douglas Araújo dos Santos e Cláudio Fernando de Alencar Sousa, ora apelantes, contra ato do Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos da Universidade Estadual do Piauí – NUCEPE, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí, ora apelado.

A sentença consiste em julgar improcedente os pedidos dos apelantes, além de condená-los no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignados, alegam os apelantes, em suma, que há neste Tribunal, na verdade, precedentes favoráveis ao que pretendem. Acrescentam que, em se tratando de ilegalidade flagrante, como neste caso, cabe ao Judiciário apreciar critérios de correção de provas e, inclusive, anular questões de concursos públicos.

Sustentam que as questões 55 e 59, do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, Edital nº 05/2013, tanto abordam matéria não constante do conteúdo programático editalício, quanto padecem de nítido vício formal, o que confundira os candidatos e os induzira a erro. Finalmente, pedem pelo provimento do recuso contra o qual se insurgem.

Contrarrazoando, alega o apelado, em suma, que a argumentação dos apelantes seria genérica e, portanto, improcedente. Aduz que, ao contrário do que ocorrera, não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito dos atos administrativos, bem como que não lhe é permitido substituir-se à banca examinadora de concursos, a fim de analisar o conteúdo de questões e dos critérios de correção de provas. Em face disso, garante que a ação teria implicado em invasão da competência do Poder Executivo e na violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes. Requer, finalmente, o não provimento do recurso, condenando os apelantes ao pagamento de honorários sucumbenciais.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz não opinar, por não entender existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, quer-se crer que seja de bom alvitre discutir-se as questões do concurso público ao qual se submeteram os apelantes, nos exatos termos em que se encontram elaboradas. Assim, ficará mais à feição examiná-las, tendo em vista as razões das partes litigantes, é claro.

Questão nº 55. Com relação à missão institucional das “Polícias” centrada na prestação do serviço público, assinale a alternativa correta:



a) A segurança é um “serviço público” a ser prestado pela União e pelo Estado.



b) A segurança é um “serviço público” a ser prestado apenas pelo Estado.



c) O cidadão não é o destinatário desse serviço.



d) A função da atividade policial não é gerar “coesão social”.



e) O combate militar é substituído pela prevenção, pela integração com políticas sociais, por medidas administrativas de redução dos riscos e pela ênfase na repressão criminal.

Evidente que uma leitura menos atenta dessa questão pode levar a se entender como correta a resposta contida na alternativa “b”, considerando-se o disposto no art. 144 da Constituição Federal, in verbis:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares; VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.”

Ocorre que o legislador constituinte, ao utilizar o termo Estado, refere-se ao Estado Nação e não às nossas unidades federativas, ou seja, aos Estados-membros. Tanto o é que, nos seus três primeiros incisos, o artigo em comento elenca como órgãos competentes, para também promover a segurança pública, a polícia federal, a polícia rodoviária federal e a polícia ferroviária federal, instituições sabidamente subordinadas à Administração Pública Federal.

Logo, consoante asseveram os apelantes, o termo “apenas”, constante da alternativa “b”, deve mesmo tê-los induzido a erro, assim como a outros candidatos. Afinal, a segurança pública é um serviço a ser prestado, tanto pela União, quanto pelos Estados-membros.



Questão nº 59. A execução, pelas “Forças Armadas”, de operações de segurança não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal de 1988, estando reservada a “momentos excepcionais”. Segundo a Constituição de 1988, um desses “momentos excepcionais” é:



a) em caso de decretação de intervenção estadual.



b) em caso de decretação de Estado de Sítio ou Estado de Defesa.



c) em caso de decretação de Estado de Defesa, apenas.



d) na execução de operações de policiamento ostensivo em contextos em que predomine o interesse municipal, em especial em visitas de Chefes de Estados estrangeiros.



e) em caso de decretação de Estado de Sítio, apenas.



No pertinente a essa questão, a irregularidade se dá, em face da ausência, no edital do certame, de qualquer menção às Forças Armadas e/ou às suas atribuições. E é disso que se queixam os apelantes, porque teriam sido surpreendidos.

Realmente, a “execução de operações de segurança pelas Forças Armadas” não é tema contemplado no conteúdo programático do concurso - e nem poderia ser, de uma vez que foge à previsão de conhecimentos específicos, relativos ao Cargo de Soldado PM. Ademais, não é razoável pensar que o exercício da segurança pública possa dizer respeito a outras instituições, que não àquelas relacionadas no art. 144 da Carta Maior.

Por outro lado, mercê dos inegáveis desacertos nas questões impugnadas, tem-se, no caso em exame, ao contrário do que entende o apelado, hipótese na qual o Judiciário não só pode, como deve intervir. De fato, tem-se aqui situação absolutamente similar àquelas que o Supremo Tribunal Federal entende como exceções, na medida em que as questões foram elaboradas de modo ilegal ou inconstitucional (RE n° 632.853, Tema nº 485).

Pelo exposto e sendo o quanto basta asseverar, voto para que seja dado provimento provimento à apelação, concedendo a segurança, de sorte a anular-se as questões nºs. 55 e 59, do Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 05/2013. Sem condenação em honorários advocatícios, face o disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09.

 

 



Teresina, 07/11/2023

Detalhes

Processo

0010779-19.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

THYEGO DOUGLAS ARAUJO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023