Acórdão de 2º Grau

Violência Doméstica Contra a Mulher 0019850-45.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL (ANTIGA 6ª VARA CRIMINAL) DA COMARCA DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que seja firmada a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, faz-se necessário que o delito, além de praticado contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade decorrente de sua condição feminina. 2. No caso dos autos, entretanto, constata-se que, ao menos em tese, os crimes supostamente praticados pelo recorrido não decorreram da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de sua vulnerabilidade em razão de imaturidade, fragilidade e inexperiência, até porque, à época do fato, ela (vítima) possuía apenas 10 (dez) anos de idade. 3. Dito de outro modo, ainda que se trate de delitos supostamente praticados no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, a pouca idade da vítima, o que, portanto, firma a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (antiga 6ª Vara Criminal) para o processamento de julgamento do feito. Inteligência da Lei Complementar nº 266/2022. 4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019850-45.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito nº 0019850-45.2014.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)

Recorrente: Ministério Público do Estado do Piauí

Recorrido: Flankbey Rodrigues Pinheiro

Defensora Pública: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA. CRIME SEXUAL PRATICADO CONTRA ADOLESCENTE. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA IDADE DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL (ANTIGA 6ª VARA CRIMINAL) DA COMARCA DE TERESINA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Para que seja firmada a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, faz-se necessário que o delito, além de praticado contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade decorrente de sua condição feminina.

2. No caso dos autos, entretanto, constata-se que, ao menos em tese, os crimes supostamente praticados pelo recorrido não decorreram da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de sua vulnerabilidade em razão de imaturidade, fragilidade e inexperiência, até porque, à época do fato, ela (vítima) possuía apenas 10 (dez) anos de idade.

3. Dito de outro modo, ainda que se trate de delitos supostamente praticados no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, a pouca idade da vítima, o que, portanto, firma a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (antiga 6ª Vara Criminal) para o processamento de julgamento do feito. Inteligência da Lei Complementar nº 266/2022.

4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 238 – id. 11243296) em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 233/235 – id. 11243296), que declinou da competência para o julgamento do feito, determinando então a remessa dos autos para o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, sob o argumento de que se trata de crime contra a dignidade sexual praticado contra criança/adolescente.

O Ministério Público pugna, em sede de razões recursais (pág. 239/242 – id. 11243296), pela reforma da decisão, a fim de que seja declarada a competência da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito.

A defesa, em sede de contrarrazões (pág. 251/252 – id. 11243296), concorda com a tese acusatória, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Juízo de origem, ao exercer retratação (id. 11243302), manteve a decisão que declinou da competência, e determinou então a sua remessa a esta instância.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 11560827) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que “seja reconhecida a competência da 5ª Vara Criminal para processar e julgar o feito”.

Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito (arts. 6101 do CPP, c/c 3552 do RITJPI3).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Como relatado, a acusação pugna pela declaração de competência do Juízo da 5ª Vara Criminal de Teresina para o processamento e julgamento do feito.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

Alega a acusação que, “se a violência contra a mulher ocorreu no âmbito doméstico ou familiar, o processo resultante de tal violência deve ser processado e julgado na 5ª Vara Criminal, uma vez que a competência independe da idade da vítima”.

Aduz que, “no caso dos autos, (…) o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, abusou sexualmente da vítima”, ao tempo em que ressalta que “tal crime ocorreu no âmbito doméstico e familiar, tendo como vítima pessoa do sexo feminino”.

Ao final, pugna pela declaração de competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina para o processamento e julgamento do feito.

Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.

In casu, trata-se de Inquérito Policial destinado a apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).

Visando melhor compreender a matéria, destaca-se trecho da decisão proferida pela magistrada a quo (pág. 233/234 – id. 11243296):

 

(…)

Segundo a Lei Complementar nº 209 de 19/0512016, que alterou o art. 41 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, portanto, mais recente, foram alteradas as competências de algumas varas criminais, dentre elas a da 6ª Vara Criminal, que passou a ser competente privativamente para processar e julgar privativa dos crimes de trânsito, crimes sexuais praticados ou tentados contra criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, por distribuição, dos demais crimes e cartas precatórias e rogatórias e de ordem (Redação dada pela Lei Complementar nº 209, de 19.05.2016).

 

Já não é novidade que o legislador, diante da necessidade de proteger determinados grupos da sociedade, marginalizados por questões histórico-sociais, passou a utilizar legislações específicas, a fim de melhor tutelá-los. Daí a necessidade e importância de leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

 

Embora sejam diplomas normativos com grau de incidência distintos, devem ser aplicadas em conjunto. O Estatuto visa a proteção integral da criança e adolescente, seja em ambiente familiar ou não (art. 1º do ECA). Já a Lei Maria da Penha só se aplica dentro de relações domésticas e em situações em que a infração decorreu de uma relação de submissão, o que necessariamente perpassa pela discussão sobre o conceito de gênero (art. 5º da Lei 11.340/06):

(…)

Portanto, de acordo com tal entendimento, deve o processo ser julgado no Órgão Jurisdicional que aprecia os crimes contra crianças e adolescentes, afastando a competência do Juizado Especializado em Violência Doméstica.

 

Assim, os presentes autos visam apurar a prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, combinado com o ECA, praticado contra criança/adolescente, fazendo, assim, incidir a regra de competência da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.

 

Isto exposto, declino da competência e determino que remetam-se os autos à Distribuição Judicial, a fim de que proceda ao encaminhamento para o Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que é o competente para processar e julgar o feito.

(...)

 

Como se sabe, o art. 5ª da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispõe acerca da competência da justiça especializada para o processamento e julgamento das causas que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Vejamos:

 

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

 

I- no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II- no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III- em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

Registre-se, por oportuno, que, após a edição da Lei Complementar nº 266/2022, que revogou as disposições da antiga Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, a competência aqui tratada se refere ao atual 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (anterior 5ª Vara Criminal) e a 5ª Vara Criminal (anterior 6ª Vara Criminal).

Acerca do tema, destaca-se o teor do art. 95, VII, “e”, e VIII, “a” da LC nº 266/2022:

 

Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem-se em:

(…)

VII – 09 (nove) Varas Criminais:

(...)

e) 5ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no art. 5º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006;

(…)

VIII – 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher:

a) 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com competência para processar e julgar as causas criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como as Cartas Precatórias extraídas de processos fundados na Lei n. 11340, de 7 de agosto de 2006, excetuada a competência do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;

 

Da leitura dos citados dispositivos, constata-se que, para que seja firmada a competência do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, faz-se necessário que o delito, além de praticado contra mulher em âmbito doméstico ou familiar, tenha, como causa motivadora, questão de gênero ou a própria vulnerabilidade da vítima – decorrente, neste caso, de sua condição feminina.

No caso dos autos, entretanto, verifica-se que, ao menos em tese, os crimes supostamente praticados pelo recorrido não decorreram da situação de vulnerabilidade da vítima por condição de gênero (Lei nº 11.340/06), mas, sim, de sua vulnerabilidade em razão de imaturidade, fragilidade e inexperiência, até porque, à época do fato, aquela (vítima) possuía apenas 10 (dez) anos de idade, conforme se extrai da peça acusatória (pág. 139 – id. 11243296).

Dito de outro modo, ainda que se trate de delitos supostamente praticados no âmbito doméstico e familiar, tem-se, como ponto central, a condição de vulnerabilidade da vítima – criança, à época –, o que, portanto, firma a competência do Juízo da atual 5ª Vara Criminal (antiga 6ª Vara Criminal) para o processamento e julgamento do feito.

Conforme exposto alhures, a Lei Complementar nº 266/2022 modificou a competência da 5ª Vara Criminal, que passou a ser competente privativamente para processar e julgar causas que envolvam crimes de trânsito, de organização criminosa e crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança e adolescente, bem como os definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069), ressalvada a competência referente à Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Portanto, a 5ª Vara Criminal (antiga 6ª Vara Criminal) tornou-se especializada em julgar crimes sexuais praticados ou tentados contra a criança, dispondo, inclusive, de quadro próprio de equipe multidisciplinar para colher escuta especializada e interrogatório especial, conforme a necessidade de vítimas de abuso sexual infantil.

Frise-se, uma vez mais, que os fatos descritos na exordial acusatória não se enquadram na definição legal de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 5º da Lei nº 11.340/2006, não se vislumbrando violência de gênero no caso vertente, mas sim suposta violência em razão da fragilidade da vítima, de tenra idade à época dos fatos.

Acrescente-se que nem mesmo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual faz menção à Lei nº 11.340/2006, vale dizer, a peça menciona que os crimes sempre “ocorriam quando [o acusado] ficava sozinho com a menor”, a reforçar, portanto, a competência da 5ª Vara Criminal (antiga 6ª Vara Criminal) da Comarca de Teresina.

Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça:

 

HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO COMUM - ORDEM CONCEDIDA.

1. é competente para o regular processamento e julgamento do feito o Juízo da Vara Criminal Comum, uma vez que não há que se falar em crime de menor potencial ofensivo, repetindo-se, também, que ao juízo da 6ª Vara Criminal compete, somente, os crimes sexuais contra criança e adolescentes e os demais delitos previstos no ECA, o que ressalta, a incompetência daquele juízo para o processamento do caso em epígrafe.

2. ORDEM CONCEDIDA.

(TJPI. Habeas Corpus nº 2016.0001.013959-9. 1ª Câmara Criminal. Rel. Des. José Francisco do Nascimento. Julgado em 15/02/2017)

 

HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CONTRA CRIANÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. ART. 129, § 9º DO CÓDIGO PENAL. OFENDIDO DO SEXO MASCULINO. CRIME NÃO DEFINIDO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS COMUNS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. Tratando-se de lesões corporais praticadas contra descendente, menor, do sexo masculino, no contexto familiar, subsume-se ao tipo do art. 129, § 9º, do Código Penal, tendo competência para julgamento o Juízo Criminal Comum, vez que ao Juízo da 6ª Vara Criminal somente compete o processo e julgamento dos crimes sexuais contra criança e adolescente e os demais definidos no ECA. 2. Ordem concedida, para determinar a distribuição do feito a uma das Varas Criminais Comuns da Comarca de Teresina.

(TJPI. Habeas Corpus nº 2016.0001.011735-0. 2ª Câmara Criminal. Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins. Julgado em 14/12/2016)

 

Registre-se, por oportuno, que, segundo dispõe o art. 78, II, a), do Código de Processo Penal, “na determinação da competência por conexão ou continência”, em caso de “concurso de jurisdições da mesma categoria”, prepondera “a do lugar da infração à qual for cominada a pena mais grave”.

Portanto, prevalecendo, na hipótese, a vulnerabilidade em razão da idade e a dignidade sexual da criança atingida, impõe-se a manutenção da decisão proferida pela magistrada a quo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).

Impedido: Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 16 de outubro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente da Sessão e Relator -

 

 

1Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

2Art. 355. Nos recursos em sentido estrito e nas apelações das sentenças em processo de contravenção, ou de crime em que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao Procurador Geral de Justiça, pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao Relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

3Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).

Detalhes

Processo

0019850-45.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violência Doméstica Contra a Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FLANKBEY RODRIGUES PINHEIRO

Publicação

24/10/2023