Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0004220-17.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 129 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. 1- O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 129. 2- Estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores em precedentes qualificados, é necessária a realização do juízo positivo de retratação, para estabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado. 3- Juízo de retratação positivo para reduzir a pena da apelante Michelle do Livramento Oliveira da Silva. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0004220-17.2012.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004220-17.2012.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA, MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BRITO UCHOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUSTAVO BRITO UCHOA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias — Juíza de Direito Convocada


EMENTA


RECURSO EXTRAORDINÁRIO ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 129 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.

1- O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, através do TEMA 129.

2- Estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento firmado pelas Cortes Superiores em precedentes qualificados, é necessária a realização do juízo positivo de retratação, para estabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado. 

3- Juízo de retratação positivo para reduzir a pena da apelante Michelle do Livramento Oliveira da Silva.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 129 do STF, retifico o v. acórdão de ID 6216953, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando à apelante MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA a pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Extraordinário, devendo os autos, após a publicação do acórdão do presente juízo de retratação, serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS PESSOA e MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal n.º 0004220-17.2020.8.18.0140. 

O recurso foi julgado por esta Câmara Criminal com a seguinte ementa: 


PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. FORMA DE ACONDICIONAMENTO. CRACK. COCAÍNA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.  

1. A materialidade do delito de tráfico de drogas se encontra comprovada pelo auto de apreensão e apresentação, pelo auto de exame preliminar e pelo laudo definitivo de exame em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida com os recorrentes se constituía em 08 (oito) papelotes de cocaína e 90 (noventa) pedras de crack, acondicionadas em um invólucro plástico.  

2. A autoria, por seu turno, está sobejamente demonstrada pelo auto do flagrante e pelas declarações colacionadas durante a instrução processual de primeiro grau, sobretudo pelo depoimento das testemunhas, os policiais que efetuaram a abordagem da dupla, que realizaram a busca no veículo dirigido pelo apelante e que encontraram as drogas no banco da viatura onde estava a recorrente.  

3. A existência de informações acerca da mercância de drogas no local onde os recorrentes foram surpreendidos e sua tentativa de evasão, o que motivou a diligência policial, a dinâmica da prisão em flagrante e da apreensão, a natureza, a quantidade e a forma de acondicionamento das drogas encontradas, tudo isto assinala de forma veemente e incontornável que os entorpecentes encontrados e apreendidos com eles não se destinavam ao uso próprio, mas sim à mercancia.  

4. Na terceira fase da dosimetria, o magistrado a quo anotou que o recorrente responde a uma ação penal recente, em tramitação perante a 3ª Vara Criminal desta capital e que a recorrente também possuiria uma ação penal contra si em tramitação naquela mesma 7a vara criminal, pelo mesmo crime, qual seja, tráfico de drogas. Ainda que inexista trânsito em julgado anterior, a existência de inquéritos policiais e ações penais em curso pode ser utilizada como fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas. Precedentes do STJ.  

5. Apelação conhecida e improvida, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial.  

 

Após a publicação do referido acórdão, foi interposto Recurso Especial e Recurso Extraordinário (ID 7757503) nos quais a Defensoria Pública requer, em síntese, a reforma do acórdão vergastado, no sentido de que seja a recorrente absolvida do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei no 11.343/06), à míngua de provas, ou que sua conduta seja desclassificada para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28, da Lei no 11.343/2006). Em última e derradeira hipótese, que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei no 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com a correção da dosimetria e redimensionamento da pena final. O Recurso Especial foi inadmitido e, interposto agravo regimental, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso e determinou o encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.

A Ministra relatora do recurso extraordinário determinou o retorno dos autos a este Tribunal, para adoção dos procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) (ID n. 12883302).

É o relatório, inclua-se em pauta virtual.

Não vislumbro impugnação recursal pelo recorrente FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA, portanto, também adote-se providências para verificar se houve trânsito em julgado da sentença condenatória em relação a este recorrente.


VOTO


Os autos foram a mim encaminhados em atendimento à sistemática dos Recursos submetidos à Repercussão Geral prevista no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Prevê o mencionado dispositivo: 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: 

(...) 

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;” 

No caso, o feito foi devolvido para potencial reexame, diante do julgamento do Recurso Extraordinário, em repercussão geral, que ensejou a edição do tema 129: A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena.

De fato, atendendo-se unicamente ao capítulo da decisão que foi objeto de apreço no Recurso paradigma – aplicabilidade do tráfico privilegiado em relação a agente que responde a ações penais, sem condenação transitada em julgado - verifico que esta Corte firmou entendimento dissonante ao consagrado pelas Cortes Superiores, pelo que passo a exercer o juízo de retratação. 

No julgamento anterior, este Colegiado manteve a sentença singular que negou a aplicação no benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à apelante Michele do Livramento Oliveira Silva por entender que a apelante não faze jus ao referido benefício, sobretudo em virtude da tramitação de ação penal em desfavor da ré, inclusive pelo delito de tráfico de drogas (processo nº 0010301-11.2014.8.18.0140). 

No julgamento do leading case que originou o tema 129, o Supremo Tribunal Federal, sem adentrar nas especificidades da legislação federal, consignou que a presença de ações penais sem trânsito em julgado não configura maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos, firmou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da L. 11.343/06 (tema 1.139, publicado em 18.8.22).

Portanto, mostra-se necessária a aplicação do redutor. 

 Na sentença de primeiro grau a pena definitiva da apelante pelo crime de tráfico de drogas foi fixada em 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão e ao pagamento de 783 (setecentos e oitenta e três) dias-multa. Este patamar foi mantido no acórdão desta Câmara. 

Entretanto, exercendo o juízo de retratação, na terceira fase da dosimetria, aplico a causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, à fração máxima de 2/3, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no supracitado dispositivo legal. 

Portanto, a pena diante do reconhecimento da referida minorante, a pena definitiva deve ser redimensionada ao patamar de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se o acórdão em suas demais disposições. Nesse ponto, destaca-se que existe circunstâncias judiciais preponderantes desfavoráveis à recorrente, o que justifica a adoção do regime inicial semiaberto, independente do quantum de pena: "O modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, apenas ao quantum de reprimenda imposto. Pena definitiva inferior a 4 anos de reclusão, réu primário e circunstâncias judiciais desfavoráveis indicam o regime inicial semiaberto como o mais adequado, por força do disposto no art. 33, §§ 2º, alínea 'b', e 3º, do Código Penal" ( AgRg no REsp n. 1.735.388/SP , Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 7/12/2018)."

No mesmo contexto, a presença de circunstância judicial desfavorável impede a substituição da pena corporal por penas alternativas, conforme artigo 44, II, do Código Penal.

Por todo o exposto, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 129 do STF, retifico o v. acórdão de ID 6216953, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando à apelante MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA a pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 

É como voto. 

Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Extraordinário, devendo os autos, após a publicação do acórdão do presente juízo de retratação, serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, realizo o Juízo Positivo de Retratação, considerando o TEMA 129 do STF, retifico o v. acórdão de ID 6216953, para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, constante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, fixando à apelante MICHELE DO LIVRAMENTO OLIVEIRA DA SILVA a pena definitiva de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 261 (duzentos e sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. Salienta-se que a retratação não prejudicou a integralidade dos pedidos formulados no Recurso Extraordinário, devendo os autos, após a publicação do acórdão do presente juízo de retratação, serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0004220-17.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CHAGAS SILVA PESSOA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/11/2023