Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0757127-71.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FACULDADE DO JUIZ. VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cabe ao Juiz, verificado o caso de concessão da tutela antecipada, utilizar-se das medidas de apoio, ou acessórias que lhe são disponibilizadas. 2. Conforme entendimento do STJ: "O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal" (AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ. 3. Impende observar que reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757127-71.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2023 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0757127-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO PAN S/A 

Advogado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

AGRAVADO: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA

Advogado: EURIPEDES MENDES DA COSTA NETO - PI10310-A

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

       

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). FACULDADE DO JUIZ. VALOR DA MULTA. FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Cabe ao Juiz, verificado o caso de concessão da tutela antecipada, utilizar-se das medidas de apoio, ou acessórias que lhe são disponibilizadas. 2. Conforme entendimento do STJ: "O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal" (AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ. 3. Impende observar que reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial. 4. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO PAN S/A visando combater a decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0801992-83.2023.8.18.0032), proposta por ANTÔNIO JOSÉ DE ALMEIDA, em trâmite junto à 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, consistente na determinação de suspensão dos descontos na conta benefício do requerente pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação do juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de r$ 10.000,00 (dez mil reais).

Sustenta que o d. juízo de 1º grau deferiu tutela provisória para que o agravante se abstenha de efetuar cobranças sob pena de multa; que, não há razão para o arbitramento da multa.

Destaca que a fixação da multa cominatória só tem sentido quando o Juiz não puder tomar a medida diretamente, restando imprescindível que a parte adversa deva fazê-lo.

Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a incidência da multa fixada e, ao final, pugna pelo provimento ao presente recurso, reformando-se a r. decisão agravada para excluir a multa cominada em desfavor do Agravante, determinando-se a expedição de ofício aos órgão de proteção ao crédito, ou, ao menos, reduzindo o valor da multa a patamar compatível com a obrigação principal.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id. 12267912).

A parte agravada deixou transcorrer o prazo sem que tenha apresentado as contrarrazões recursais, apesar de devidamente intimada, via Sistema (Id. 12465734).

É o que importa relatar.

VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 II. MÉRITO

 

No presente caso, a parte agravante insurge-se conta a determinação judicial que fixa multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o agravante não cumpra a determinação de suspensão dos descontos na conta benefício do requerente/agravado pelos supostos contratos discutidos nos autos até ulterior deliberação daquele juízo.

No tocante à multa cominatória diária, impende observar que é perfeitamente possível a sua fixação pelo julgador para os casos de descumprimento de obrigação imposta, possuindo caráter coercitivo.

Por outro lado, reduzir o valor da multa arbitrada na decisão agravada retiraria a sua força coercitiva, prejudicando o cumprimento de sua principal finalidade, qual seja, garantir a eficácia da ordem judicial.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal"

Referida multa tem previsão legal no art. 537 do CPC, que assim dispõe:

Artigo 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

                    A jurisprudência assim tem se manifestado a respeito do tema: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - MULTA COMINATÓRIA - ARBITRAMENTO PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - POSSIBILIDADE - FIXAÇÃO EM PATAMAR PROPORCIONAL AO BEM JURÍDICO TUTELADO - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. - A multa diária arbitrada para o caso de descumprimento da ordem judicial tem o escopo de forçar a parte a cumprir a obrigação fixada na decisão judicial. 2. - O objetivo principal das "astreintes" é coagir o devedor a cumprir obrigação determinada por decisão judicial devendo, por certo, ser arbitrada de modo a atingir seu escopo. 3. - Não é possível a redução da multa, se não restar demonstrado que o valor se mostra excessivo ou desproporcional ao bem jurídico tutelado pela decisão judicial. 4. - Recurso ao qual se nega provimento.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.037892-9/000, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)  

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - FACULDADE DO JUIZ - VALOR DA MULTA - FIXAÇÃO DENTRO DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Cabe ao Juiz, verificado o caso de concessão da tutela antecipada, utilizar-se das medidas de apoio, ou acessórias que lhe são disponibilizadas. Conforme entendimento do STJ: "O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal" (AgRg nos EDcl no AREsp 802.247/RJ).  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.156004-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/09/2023, publicação da súmula em 03/10/2023) 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0757127-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO JOSE DE ALMEIDA

Publicação

15/12/2023