Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801831-47.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MUDANÇA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Sustenta o Embargante que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao tempo que no acórdão se determinou fossem acrescidos honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação. 3. Da análise do dispositivo do acórdão embargado se observa que houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo acrescidos os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 4. Tendo em vista que o recurso fora provido, reformando integralmente a sentença para condenar o Embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado; bem como condenar o banco a pagar indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre a condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801831-47.2021.8.18.0031 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801831-47.2021.8.18.0031

APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MUDANÇA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Sustenta o Embargante que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao tempo que no acórdão se determinou fossem acrescidos honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação. 3. Da análise do dispositivo do acórdão embargado se observa que houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo acrescidos os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 4. Tendo em vista que o recurso fora provido, reformando integralmente a sentença para condenar o Embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado; bem como condenar o banco a pagar indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre a condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos “Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOÃO BATISTA DOS ANJOS SILVA, ora embargado.

Sustenta o Embargante que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao tempo que no acórdão se determinou fossem acrescidos honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação.

Assevera que considerando que fora fixada quantia certa à condenação, esta deverá ser a única base de cálculo para a verba honorária e requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanados os erros apontados, fixando os 12% do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 


 

 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).

Aduz a parte embargante, em suma, que considerando que fora fixada quantia certa à condenação, esta deverá ser a única base de cálculo para a verba honorária e requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios fixando os 12% do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

Pois bem. Da análise do dispositivo do acórdão embargado se observa que houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo acrescidos os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.

Tendo em vista que o recurso fora provido, reformando integralmente a sentença para condenar o Embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado; bem como condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os honorários advocatícios devem incidir sobre a condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC.

Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, acolho os aclaratórios para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.

 

 

III – DA DECISÃO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.

 

É o voto.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.


 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 Relator



 

 



 

Detalhes

Processo

0801831-47.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/10/2023