TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801831-47.2021.8.18.0031
APELANTE: JOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. MUDANÇA. 1. Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão. 2. Sustenta o Embargante que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao tempo que no acórdão se determinou fossem acrescidos honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação. 3. Da análise do dispositivo do acórdão embargado se observa que houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo acrescidos os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 4. Tendo em vista que o recurso fora provido, reformando integralmente a sentença para condenar o Embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado; bem como condenar o banco a pagar indenização por danos morais, os honorários advocatícios devem incidir sobre a condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC. 5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que concedeu provimento ao recurso de Apelação interposto em face da sentença proferida nos autos “Ação Declaratória c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais” ajuizada por JOÃO BATISTA DOS ANJOS SILVA, ora embargado.
Sustenta o Embargante que a sentença determinou o pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ao tempo que no acórdão se determinou fossem acrescidos honorários recursais em mais 2% sobre o valor da condenação.
Assevera que considerando que fora fixada quantia certa à condenação, esta deverá ser a única base de cálculo para a verba honorária e requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios para que sejam sanados os erros apontados, fixando os 12% do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões.
É o relato do necessário.
Inclua-se o feito em PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, conheço do recurso, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os embargos de declaração são um recurso de caráter integrativo, porque buscam sanar vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material que podem comprometer a clareza ou a inteligibilidade da decisão (artigo 1.022 do CPC).
Aduz a parte embargante, em suma, que considerando que fora fixada quantia certa à condenação, esta deverá ser a única base de cálculo para a verba honorária e requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios fixando os 12% do valor dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Pois bem. Da análise do dispositivo do acórdão embargado se observa que houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo acrescidos os honorários recursais em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.
Tendo em vista que o recurso fora provido, reformando integralmente a sentença para condenar o Embargante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado; bem como condenar o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os honorários advocatícios devem incidir sobre a condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Por todo o exposto, e atento às circunstâncias que envolvem o caso, acolho os aclaratórios para fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação.
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, concedendo-lhes efeitos infringentes e modificando o acórdão recorrido somente para fixar a verba honorária advocatícia em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o acórdão embargado em todos os seus demais termos.
É o voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0801831-47.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DOS ANJOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/10/2023