TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação nº 0000615-49.2019.8.18.0033 (Esperantina / 2ª Vara)
Apelante: C. F. De O.
Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. O apelante praticou ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), frise-se, de extrema gravidade e violência, que podem ser demonstradas pelas provas carreadas aos autos, especialmente porque houve disparo de arma de fogo em direção à vítima e o apelante foi encontrado na posse do bem subtraído.
2. Assim, torna-se necessária a imposição da medida de internação, a fim de que seja oportunizada uma correta abordagem pedagógica, com a imposição de limites e conscientização do jovem acerca dos valores socialmente aceitos.
3. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por C. F. de O. (pág. 13 – id. 11191176), em face da sentença proferida pela MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina (pág. 21 – id. 11191175 – e pág. 1/3 – id. 11191176) que lhe aplicou a medida socioeducativa de internação, em razão da prática de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado).
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 14/16 – id. 11191176), tão somente a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 4/7 – id. 11191177), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11726082).
Revisão dispensada, nos termos do art. 198, III, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia tão somente a substituição da medida de internação por liberdade assistida.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Alega a defesa, em síntese, que a medida de liberdade assistida “se mostra perfeitamente adequada para cumprir o papel ressocializador”, ao tempo em que ressalta que “o maior problema do menor representado é o vício em entorpecentes”. Ao final, pugna pela substituição da medida de internação.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) apresenta, como objetivos, a reeducação e ressocialização do menor, devendo a medida socioeducativa imposta levar em consideração a gravidade da infração, as circunstâncias do ato e a capacidade do reeducando em cumpri-la, conforme o disposto no art. 112, §1º1, da lei protetiva.
Ressalte-se, por oportuno, que a medida socioeducativa visa à reintegração do infrator na sociedade e no meio familiar, fornecendo-lhe subsídios para modificar o comportamento desviado e buscar conduta social correta, e criando-lhe então perspectivas de redimensionar seu papel na família e na comunidade.
Ainda acerca da matéria, destaque-se que, nos termos do art. 1222 do ECA, a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado somente é possível nos casos em que (i) o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, ressalvadas as hipóteses nas quais outras medidas menos severas forem suficientemente adequadas, (ii) houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou (iii) o descumprimento reiterável e injustificado de medida anteriormente imposta.
A propósito, transcreve-se lição de Válter Kenji Ishida3:
“Prevê a norma em questão as hipóteses de internação. A imposição da medida no processo de conhecimento se refere aos incisos I e II. Tais incisos são reprodução do item 17.1, ‘c’, da Resolução nº 40/33 da ONU, de 29 de novembro de 1985, conhecida como Regras de Beijing: 'não será imposta a privação de liberdade pessoal a não ser que o jovem tenha praticado ato grave, envolvendo violência contra outra pessoa ou por reincidência no cometimento de outras infrações sérias, e a menos que não haja outra medida apropriada.' Trata-se de um erro cometido pelo legislador. Deveria ter unificado os dois incisos e permitida a aplicação da medida de internação em caso de gravidade em concreto do ato infracional, devendo ser fundamentada a sentença, demonstrando o porque foi aplicado esse tipo de sanção.”
No caso dos autos, trata-se de ato infracional análogo ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), frise-se, de extrema gravidade e violência, especialmente porque houve disparo de arma de fogo em direção à vítima, e o apelante foi encontrado na posse do bem subtraído.
Dessa forma, a aplicação da medida de exceção fundamenta-se em elementos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, nos termos do art. 122 do ECA.
Com efeito, tal medida objetiva fornecer ao infrator condições de desenvolver sua cidadania, estudo e profissionalização, pois, como bem delineado no art. 123, parágrafo único, do ECA, “durante o período de internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas”. Acrescente-se que constitui direito do adolescente “receber escolarização e profissionalização e realizar atividades culturais, esportivas e de lazer” (art. 124, XI e XII).
Há que se admitir, também, que a internação se reveste, em alguns casos, de caráter retributivo, em que se impõe não apenas como medida socioeducativa, mas, também, com o fim de proteger a comunidade.
Registre-se, por oportuno, que o próprio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, “em razão da constatada violência ou grave ameaça na conduta do recorrido, já se torna suficiente a imposição da medida social de internação”, como na hipótese.4 Confira-se:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMAEAÇA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas (v. g., HC n.
291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - No presente caso, a aplicação da medida impugnada se encontra devidamente fundamentada e adequada, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA, inexistindo flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ, pois, "Com a arma apontada para as vítimas, o adolescente infrator e seus comparsas passaram a ameaçar constantemente aquelas, exigindo que lhes fossem dado o dinheiro, senão iriam matá-los. Após as diversas ameaças, trancaram a família em um cômodo da casa, subtraindo, além de celulares, o veículo FIAT/STRADA, cor vermelha, Placa NRS-6201, o qual só foi recuperado posteriormente em Ponta Porã, próximo ao Paraguai".
Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 669.946/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 03/11/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA. DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. De acordo com a legislação de regência, a medida socioeducativa de internação impõe-se nas hipóteses taxativamente arroladas no art.
122 do ECA. Vale frisar que o elenco das condições é taxativo, não se permitindo a possibilidade de aplicação fora das hipóteses apresentadas.
3. Na hipótese, verifica-se que o caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, ao contrário do que foi alegado pela defesa, o Tribunal local consignou que as condições pessoais do adolescente são desfavoráveis, Segundo relatório de diagnóstico polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls.
11/18), o adolescente, apesar de primário, apresenta criticidade incipiente, é imaturo, conta com respaldo familiar fragilizado, visto que seus pais não conseguem impor limites, além de ser altamente influenciável.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 690.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021)
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 6 a 16 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
1Art. 112. Omissis.
§1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I – tratar-se de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa;
II – por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III – por descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta.
§ 1º O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
3ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. 16ª ed. - São Paulo: Atlas, 2015.
4STJ, REsp. 1.611.660/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática proferida em 5/8/2016.
0000615-49.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorC. F. DE O.
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2023