Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000440-62.2019.8.18.0063


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo , entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; II – Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de extrato bancário formulado pelo próprio Banco Apelante; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; VI – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000440-62.2019.8.18.0063 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000440-62.2019.8.18.0063

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

APELADO: LIDIA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: GENESIO DA COSTA NUNES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. I - Competia ao banco Apelante a demonstração de existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo , entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento; IIDestaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de extrato bancário formulado pelo próprio Banco Apelante; III - Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora; IV - Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil; V - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal; VI – Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

RELATÓRIO




Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito, Dano Moral e Tutela de Urgênciaproposta por LIDIA MARIA DA CONCEIÇÃO, ora apelada.

A autora assevera, em síntese, que sofre com descontos referentes a empréstimo que não reconhece.

Diante do que expôs requereu a procedência total dos pedidos, a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

O magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido autoral para determinar o cancelamento entre as partes que fundamente o desconto questionado e condenando o Banco Apelante a restituir a autora/apelada, em dobro, os valores descontados em seus benefícios previdenciários a título de indenização por dano material e R$ 1.000,00 (mil reais) a título de dano moral.

Irresignado, o Banco Apelante interpôs o presente recurso ao qual pugna pelo reconhecimento da perfeição do negócio jurídico e da regularidade do contrato firmado entre a instituição financeira e a recorrida sob o argumento de que houve a livre e expressa manifestação de vontade no sentido de contrair o empréstimo.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada e o indeferimento de todos os pedidos da exordial.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 


 

 

 

 

VOTO



O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:


De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.



II – DAS RAZÕES DO VOTO:



Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.

Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.

Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques:

seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente”.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, e da hipervulnerabilidade da apelada, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso de apelação, qual seja, se existe um contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes, atentando-se para as particularidades do caso concreto.

Neste passo, impende observar que a parte apelada conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelante, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora apelada. Competia ao banco apelante a demonstração da existência de contrato regular, bem como do pagamento, à parte apelada, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento.

Destaco, por oportuno, que não podem ser conhecidos os documentos acostados pela instituição financeira apelante após a prolação da sentença, porquanto não se trata de documentos novos, de forma que poderiam ter sido juntados aos autos no momento oportuno, já que se encontravam à sua disposição, haja vista tratar-se de extrato bancário formulado pelo próprio Banco Apelante.

Ademais, tais documentos não foram submetidos ao exame do juízo sentenciante, não sendo oportunizado o contraditório e ampla defesa à parte autora.

Outrossim, não restou demonstrada a impossibilidade de juntada em momento anterior, não restando caracterizada, assim, a excepcionalidade autorizadora da juntada de documentos a qualquer tempo, prevista no art. 435 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.”

No mesmo sentido é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MOMENTO INOPORTUNO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. MANTIDO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANO MORAL EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que a apelada foi vítima de fraude. 4. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 5. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida a indenização por danos morais no presente caso, ocorre que o quantum arbitrado pelo magistrado de primeiro grau se mostra razoável para o caso dos autos, mesmo que a jurisprudência desta Câmara Especializada Cível seja por arbitrar o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mas, em respeito ao princípio da vedação a “reformatio in pejus”, mantenho o valor de primeiro grau. 6. As contrarrazões tem a finalidade de contrapor os argumentos da apelação, sendo imprópria para reformar a sentença. O meio eficaz para a reforma seria o próprio recurso de apelação ou recurso adesivo, portanto, inviável a apreciação do pedido de majoração de dano moral porquanto tenha a apelada escolhido a via inadequada. 7. Sentença mantida. Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800272-71.2020.8.18.0037 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL| Data de Julgamento: 16/04/2021) destacou-se

Assim sendo, não conheço do extrato bancário apresentado após a sentença, de forma que não comprovada a existência de liame contratual entre os litigantes, bem como o efetivo pagamento, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da parte apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico.

No tocante à responsabilidade do banco Apelante, o artigo 14 do CDC claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

Caracterizada, portanto, a responsabilidade do banco, com a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário dA ApeladA, decotes oriundos da conduta negligente do apelante, cabível é a restituição em dobro, eis que caracterizada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Não é outra a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:

(…) VI. Não prospera, também, a alegação de que a agravante não é obrigada a devolver, em dobro, os valores pagos indevidamente, de vez que a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido da obrigatoriedade de restituição, em dobro, do valor indevidamente cobrado, independentemente da existência de dolo ou culpa, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, exceto no caso de engano justificável, circunstância afastada, pelas instâncias ordinárias. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.229.773/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/02/2013; STJ, AgRg no AREsp 192.989/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2012. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 493.479/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014)

À vista disso, sem razão o apelante ao pugnar pela restituição simples, devendo ser mantida a devolução em dobro determinada em sentença.

Outrossim, conclui-se que o desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelada à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, representa fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Nesse contexto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte apelada caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.

Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos:

(…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração”. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014)



DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Logo, entende-se caracterizado o dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado está condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para reparar o dano causado a autora/apelada, sem que isto represente enriquecimento sem causa e está dentro do parâmetro já adotado por esta Câmara julgadora.

Ademais, a indenização por danos morais deve ser fixada com moderação e prudência pelo julgador, notadamente para não constituir meio de locupletamento indevido do lesado. Contudo, não deve ser insignificante, levando-se em conta a situação econômica do ofensor, já que não pode constituir estímulo à manutenção de práticas que violem direitos do consumidor.



III – DECISÃO



Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Condeno o Banco Apelante nas custas e honorários recursais, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.

 

É como voto.



 

Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator





 

 



 

Detalhes

Processo

0000440-62.2019.8.18.0063

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

LIDIA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

06/10/2023