TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800089-63.2021.8.18.0038
APELANTE: MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: IOLANDA MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800089-63.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da parte ré a pagar à autora o importe de R$ 13.079,72 (treze mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de vencimentos e acessórios (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do 13º constitucional dos anos 2017 a 2020), acrescidos de juros e correção monetária”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento à parte autora das verbas indicadas na inicial, quais sejam: (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do terço constitucional dos anos 2017 a 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com a SELIC (EC nº 113/2021)”.
III. O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os pedidos”, alegando: “Ainda, em que pese a alegação da autora de não recebimento dos valores, percebese pela analise dos autos que, não foi acostado aos autos comprovante de inadimpelncia referente ao ano de 2017. A recorrida acostou, propositalmente, apenas dos anos de 2018, 2019 e 2020, não fazendo prova da inadimplência alegada no ano de 2017. Além do que, as parcelas objeto da ação, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2017 a 2020, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro de 2021. Ressalta-se que o ex-gestor do Executivo Município, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentaria, em Restos, para o exercício de 2021, relativa a salário ou a décimo terceiro salário dos servidores da Secretaria Municipal de Educação. Todavia, em observância ás disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nª 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento puro e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade”.
IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o vínculo e a prestação de serviços pela parte autora, nos termos apresentados na inicial, e a mora no tocante ao pagamento dos vencimentos pleiteados, deve, o réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.
V. Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
VI. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800089-63.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da parte ré a pagar à autora o importe de R$ 13.079,72 (treze mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de vencimentos e acessórios (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do 13º constitucional dos anos 2017 a 2020), acrescidos de juros e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento à parte autora das verbas indicadas na inicial, quais sejam: (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do terço constitucional dos anos 2017 a 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com a SELIC (EC nº 113/2021)”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os pedidos”, alegando:
“Ainda, em que pese a alegação da autora de não recebimento dos valores, percebese pela analise dos autos que, não foi acostado aos autos comprovante de inadimpelncia referente ao ano de 2017. A recorrida acostou, propositalmente, apenas dos anos de 2018, 2019 e 2020, não fazendo prova da inadimplência alegada no ano de 2017.
Além do que, as parcelas objeto da ação, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2017 a 2020, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro de 2021.
Ressalta-se que o ex-gestor do Executivo Município, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentaria, em Restos, para o exercício de 2021, relativa a salário ou a décimo terceiro salário dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Todavia, em observância ás disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nª 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento puro e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800089-63.2021.8.18.0038, que a Servidora/Apelada propôs em face do Município/Apelante, visando: “A condenação da parte ré a pagar à autora o importe de R$ 13.079,72 (treze mil e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), a título de vencimentos e acessórios (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do 13º constitucional dos anos 2017 a 2020), acrescidos de juros e correção monetária”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou a ação com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento à parte autora das verbas indicadas na inicial, quais sejam: (gratificação de 30% referente ao adicional por desempenho de cargo em comissão/função de confiança referente aos meses de junho e dezembro de 2017, e março a dezembro de 2020, salário do mês de dezembro de 2020, e férias acrescidas do terço constitucional dos anos 2017 a 2020, descontadas as retenções legais e atualizados de acordo com a SELIC (EC nº 113/2021)”.
O Município/Réu interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados pela parte autora, requerendo: “A total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e julgar improcedente os pedidos”, alegando:
“Ainda, em que pese a alegação da autora de não recebimento dos valores, percebese pela analise dos autos que, não foi acostado aos autos comprovante de inadimpelncia referente ao ano de 2017. A recorrida acostou, propositalmente, apenas dos anos de 2018, 2019 e 2020, não fazendo prova da inadimplência alegada no ano de 2017.
Além do que, as parcelas objeto da ação, ora postulados, referem-se ao exercício financeiro de 2017 a 2020, enquanto o atual titular do Poder Executivo Municipal assumiu a Administração em 1º de janeiro de 2021.
Ressalta-se que o ex-gestor do Executivo Município, em virtude de sua administração não deixaram qualquer previsão orçamentaria, em Restos, para o exercício de 2021, relativa a salário ou a décimo terceiro salário dos servidores da Secretaria Municipal de Educação.
Todavia, em observância ás disposições insculpidas no art. 167, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nª 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Chefe do Executivo Municipal não poderia, nem pode ordenar o pagamento puro e simplesmente, sem incorrer em responsabilidade”.
O MM. Juiz a quo, proferiu a sentença atacada nos seguintes termos:
“Ora, sabe-se que em todos os casos, cabe a autora a prova, ainda que mínima, do fato constitutivo do seu direito, contudo, não se imputa a prova de fato negativo.
No caso em voga, a parte autora ao comprovar seu vínculo com o Município, diante de todas as suas Portarias de nomeação, afirma, expressamente, ter deixado de receber as verbas indicadas. E, assim como em outras diversas demandas sobre a mesma matéria ajuizadas nesta Comarca, o Município réu não veio aos autos fazer a prova do fato oposto, isto é, de que pagou ao(a) servidor(a) ou mesmo impugnar o período trabalhado, quando a alegação principal é de que aquele não foi recebido.
É dizer, portanto, que ao Município de Morro Cabeça no Tempo era fácil provar que teria realizado os pagamentos vindicados. Todavia, o que se sobressai dos autos é que a autora demonstra preencher os requisitos legais (art. 373, I, CPC), contudo, o Município não cumpriu com a contraprestação aos serviços da autora, eximindo-se, assim, de cumprir ato administrativo vinculado.
Destaco que constitui direito de todo servidor público gozar das vantagens que lhe são garantidas pelo exercício do cargo para o qual foi nomeado. Obstando o gozo, e atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento das respectivas verbas, sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal.
O caso não demanda maiores elucidações quanto ao direito aplicável, de modo que a procedência do pedido referente a férias, gratificação natalina de todo o período e verbas salariais é medida que se impõe.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.
Para tanto faz-se necessário, em relação a parte autora, a verificação dos documentos que comprovam o vínculo com o Município e o laboro nos termos apresentados na inicial, o que se faz com os documentos acostados aos autos, o que foi devidamente constatado pelo MM. Juiz sentenciante, quais sejam:
“Portaria de Nomeação no cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais, datada de 19/12/2012 (Id 14541214), em cargo comissionado de Chefe do Setor da Junta Militar e Expedição de Identidade, a partir de 02/02/2017 (Id 14541215), e a Portaria de sua nomeação no cargo em comissão de Secretaria da Secretaria de Administração, a partir de 07/02/2020 (Id 14541217), bem como o Decreto de exoneração do cargo comissionado em 2021 (Id 14541230), além do extrato de remuneração (Id 14541219), contracheque de 2020 (Id 14541220), mostrando seus períodos de exercício, e a Lei Orgânica Municipal com o Estatuto dos Servidores (Id 14541222 e 14541224).”
Tais provas não são contestadas pelo município réu.
Já em relação ao Município/Apelante, bastava a simples juntada aos autos da cópia dos comprovantes de transferência dos valores, ou dos recibos de pagamento.
Porém, registre-se que o Apelante não acostou aos autos absolutamente nenhum documento referente ao pagamento da verba pleiteada, não se desincumbindo de provar nenhuma causa modificativa ou extintiva da obrigação.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:
TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.
2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.
3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.
4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro. De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as verbas alegadas impagas.
5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.
6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.
7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.
8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.
(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)
Resta pacífica a jurisprudência pátria no sentido de que se comprovada a prestação de serviços referente ao mês alegado, como no caso, não se pode furtar o Apelante, sob a alegação de violação da Lei de Responsabilidade Fiscal ou de se tratar de obrigação contraída pela administração anterior, de efetuar o pagamento do salário em atraso do servidor, máxime quando se trata de verba alimentar, sob pena de afronta ao princípio que proíbe o locupletamento ilícito.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800089-63.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCargo em Comissão
AutorMUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO/PI
RéuIOLANDA MENDES DA SILVA
Publicação15/11/2023