Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754193-43.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0754193-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA


Vistos etc.


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A..

 

Em despacho de ID nº 11174011, determinou-se ao agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) apresentasse cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2022 ou de sua isenção, cópias de seus comprovantes de rendimentos e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.

No entanto, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre a gratuidade da justiça, ou alternativamente, acerca do preparo do recurso.

 

Portanto, passo a decidir.


Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, uma vez que não há documentos que atestem a hipossuficiência do agravante.


Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.


Logo, uma vez que não houve juntada de documentos que comprovassem a gratuidade da justiça do agravante, e também verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo pela deserção.

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754193-43.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0754193-43.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

30/10/2023