
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0754193-43.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A..
Em despacho de ID nº 11174011, determinou-se ao agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias: i) apresentasse cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2022 ou de sua isenção, cópias de seus comprovantes de rendimentos e outros documentos que entender necessários à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição, ou, alternativamente, ii) juntasse o comprovante de pagamento do preparo recursal; sob pena de ser negado seguimento ao recurso, dele não se conhecendo por ausência de um dos requisitos de admissibilidade.
No entanto, foi certificado pelo sistema PJe que apesar de devidamente intimada, decorreu o prazo legal, sem que a parte tenha se manifestado sobre a gratuidade da justiça, ou alternativamente, acerca do preparo do recurso.
Portanto, passo a decidir.
Inicialmente, impõe-se destacar que o presente recurso é próprio, todavia, encontra-se deserto, uma vez que não há documentos que atestem a hipossuficiência do agravante.
Tem-se, dessa forma, que a parte deve proceder ao recolhimento das custas e preparar os recursos, sob pena de ausência de um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Logo, uma vez que não houve juntada de documentos que comprovassem a gratuidade da justiça do agravante, e também verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do agravo pela deserção.
Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o recurso, razão pela qual não conheço do recurso, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC, face a sua deserção.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
0754193-43.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorALARYCO ALVES DE CARVALHO NETO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação30/10/2023