TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751084-55.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO
AGRAVADO: JOAO LUIZ VENANCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE EXTINGUE A FASE EXECUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de execução, contudo, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão, que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.
II - O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro.
III – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0751084-55.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A
AGRAVADO: JOAO LUIZ VENANCA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO - PI, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Cristino Castro - PI, nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0000270-51.2013.8.18.0047), ajuizada por JOAO LUIZ VENANCA DA SILVA, ora agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo homologou os cálculos do exequente, determinando a expedição de precatório, pondo fim à ação executória.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer a reforma da decisão recorrida, sustentando a necessidade de suspensão da execução, bem como para reconhecer a aplicação do princípio da fungibilidade.
Foi apresentado contrarrazões pelo agravado.
É o Relatório. DECIDO.
VOTO
VOTO
Antes da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento, incumbe ao Relator a análise da observância, pelo Agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso, insculpidos nos arts. 1.003, 1.015 e 1.017, do CPC.
Com efeito, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, estabelece que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença.
Mas, compulsando os autos, observo que o Agravante recorre, na verdade, de decisão que pôs fim à fase executória, e não de decisão interlocutória, sendo recorrível, portanto, por recurso de apelação.
Como se sabe, o recurso cabível é determinado de acordo com o efeito da decisão na execução ou cumprimento de sentença, de modo que, se a decisão gerar a extinção da fase processual, o recurso cabível é de apelação, contudo, se a decisão não extinguir a execução, o recurso é o agravo de instrumento.
Ademais, referido erro, é insanável, não havendo possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Nesses termos, colaciona-se precedentes jurisprudenciais que espelham o entendimento acima delineado, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. DÚVIDA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso cabível contra a decisão que põe fim ao procedimento de cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade." (AgInt no REsp 1598399/RS, Rel. Ministro Ségio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 891.145/MS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017.)”
O provimento jurisdicional que homologa os cálculos e determina a expedição do requisitório de precatório pertinente, põe fim à fase de cumprimento de sentença, assumindo, pois, natureza jurídica de sentença, de modo que deve ser atacada por apelação, sendo inaplicável, nessa hipótese, o princípio da fungibilidade recursal para admitir agravo de instrumento interposto, por configurar erro grosseiro. Seque jurisprudência do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF 2. O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)”
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. (...) 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1783844/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019)”
Debaixo desta dicção jurisprudencial, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal, uma vez que o juiz a quo determinou a expedição de precatório e RPV (Requisição de Pequeno Valor).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, pelo que NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 06 de outubro de 2023.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 20/11/2023
0751084-55.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
RéuJOAO LUIZ VENANCA DA SILVA
Publicação20/11/2023