TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800043-66.2021.8.18.0073
APELANTE: ANA PATRICIA DA COSTA LIMA
Advogado: YEDDA CASTRO REIS - PI8015-A
APELADO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Advogados: JOSE ADAILTON ARAUJO LANDIM NETO - PI13752-A, PEDRO DE ALCANTARA RIBEIRO - PI2402-A
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR. INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS PLEITEADAS E 13 º SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 – De acordo com a Lei Federal nº 8.069/90, conclui-se que a lei local disporá sobre “o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros”, deixando claro que “aos quais devem ser assegurados”, dentre outros, o direito “à gratificação natalina”. 2 - Os documentos acostados aos autos comprovam que a apelada, exerceu cargo de Conselheiro Tutelar.3 - O apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, razão pela qual, a apelada faz jus à percepção das verbas salariais perseguidas, visto que, comprovada a efetiva prestação de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do Município, ora apelante. 4. Apelação Cível conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorat os honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA BRANCA inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0800043-66.2021.8.18.0073), tendo o Juízo a quo julgado parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para condenar o apelante a pagar à apelada a importância correspondente aos salários em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2017 e décimo terceiro salário do mesmo ano, no valor de R$ 2.264,41 (dois mil e duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) e, ainda, os salários em atraso referentes aos meses de novembro e dezembro de 2018 e parte do décimo terceiro salário do mesmo ano, que somam a quantia de R$ 2.385,00 (dois mil e trezentos e oitenta e cinco reais), cujos valores devem ser acrescido juros moratórios que devem ser calculados na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária com base no IPCA-E (RE 870.947), a partir da data em que deveria ser paga cada prestação.
Condenou, ainda, na obrigação para fornecer cópias dos contracheques da autora/apelada, durante todo o período trabalhado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso no cumprimento desta obrigação.
Sem custas. Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, pelo apelante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, o valor da condenação não excede o montante estipulado no art. 496, § 3°, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que não houve a comprovação da inadimplência do ente público. Aduz que, tratar-se de débito da administração anterior, não existe na prefeitura qualquer documento contábil que externe o a ausência do pagamento, mesmo porque não foram incluídos em restos a pagar, bem como, prévio empenho que autorize o pagamento pleiteado.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme Certidão ID. 7294194.
Nesta instância superior, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15 (ID. 7643657)
O Ministério Público Superior não apresentou parecer por entender ausente o interesse público que justifique a sua intervenção(ID nº 9893814).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1. DO CONHECIMENTO
Constato que o recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Não houve recolhimento do preparo em razão da isenção legal prevista para a Fazenda Pública.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Tem-se como cerne da demanda a cobrança da autora em face do apelante dos valores correspondente aos salários de Conselheira Tutelar do Município de Várzea Grande, referentes a novembro, dezembro e 13º salário do ano de 2017, além dos salários de novembro, dezembro e metade do 13º salário do ano de 2018.
Os documentos acostados aos autos (ID 7294167) referente ao contracheque do mês de Dezembro/2019 comprova que a autora/apelada exercia o cargo de Conselheira Tutelar e, na ocasião recebia um salário de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Convém ressaltar que o art. 134 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assim estabelece:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III – licença-maternidade;
IV - licença paternidade;
V - gratificação natalina.
O art. 135, por sua vez, assim consignou:
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial em caso de crime comum, até julgamento definitivo.
A autora comprovou que exercia o cargo em comento e o apelante não demonstrou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não desincumbindo-se, portanto, do ônus processual previsto no 373, inciso II, do CPC, in verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – (...)
II – ao réu, quanto à existência de fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O Município não provou a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito perseguido pela apelada, logo, é da alçada daquele o ônus da prova de quitação das verbas pleiteadas, face à impossibilidade da existência de documento comprobatório negativo da satisfação da obrigação.
O não pagamento das verbas salariais à apelada constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador proteção do seu salário, mormente, por tratar-se de verba de natureza alimentícia.
A alegação de ausência de previsão orçamentária ou ainda, ausência de prévio empenho em razão de tratar-se de débitos da administração passada, não representa justificativa legalmente aceitável para não realizar o pagamento devido.
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – CONSELHEIRO TUTELAR – PISO SALARIAL – PREVISÃO LEGAL – LEI MUNICIPAL – NÃO PAGAMENTO - ILEGALIDADE – PRESUNÇÃO DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - ENTE MUNICIPAL – DEVER DE ARCAR COM O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.1. O caput e o parágrafo único do artigo 134, da Lei n. 8.069/90 (ECA), estipulam que cabe à Lei municipal dispor sobre a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, bem como que constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.2. Existindo lei municipal que estipule o piso salarial do Conselheiro Tutelar, deve o Município efetuar o pagamento da remuneração de acordo com o que dispõe a legislação, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 3. A alegação de ausência de previsão orçamentária para a implantação do reajuste de vencimentos, não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o ente municipal do cumprimento do disposto em lei.4. A Fazenda Pública Municipal, nos termos da Lei Estadual n. 4254/88, somente é isenta do pagamento das custas processuais iniciais. Quem dá causa ao ajuizamento da ação, deve, então, suportar os ônus da sucumbência.5. Recurso não provido, por unanimidade.(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002199-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Não obstante inexistir nos autos a comprovação de lei municipal acerca da matéria, nos termos determinados pelo do art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a autora fez prova que recebia salário pelo trabalho exercido junto ao município/réu, ora apelante, de forma que, resta comprovado o reconhecimento deste direito à autora/apelada.
No tocante ao pagamento do 13º salário, o direito em comento resta assegurado na Lei Federal nº 12.696/2012.
De acordo com a Lei Federal supracitada, conclui-se que a lei local disporá sobre “o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros”, deixando claro que “aos quais devem ser assegurados”, dentre outros, o direito “à gratificação natalina”.
Sobre o tema colaciono o seguinte julgado:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSELHEIRO TUTELAR MUNICIPAL. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO NA LEI DO MUNICÍPIO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS NÃO CREDITADAS. ENTE MUNICIPAL NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei n° 45/2007 de Aroeiras do Itaim, que dispõe sobre Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente prevê em seu art. 29 que aos casos omissos serão aplicados subsidiariamente as normas vigentes na Lei n° 8.069/1990 (ECA). 2. Com fundamento na aludida remissão, é assegurado o direito de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal aos conselheiros tutelares do município apelante. 3. Inexistência de prova idônea e inequívoca, colacionada pelo município requerido/apelante, quanto ao adimplemento dos proventos requeridos. Assim, impõe-se o reconhecimento de que não houve a realização de tais pagamentos, cumprindo ao município recorrente responder pelas respectivas quantias. 4. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0800623-93.2019.8.18.0032 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 27/11/2020
4 - DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para afastar a preliminar de incompetência deste Juízo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorat os honorários advocatícios nesta fase recursal em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0800043-66.2021.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorANA PATRICIA DA COSTA LIMA
RéuMUNICIPIO DE VARZEA BRANCA
Publicação15/12/2023