TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento n°0761287-13.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Comarca de Picos – PO: 0805192-69.2021.8.18.0132)
AGRAVANTE: PIPEL-PICOS PETRÓLEO LTDA
Advogado: Daniel Lopes Rêgo – OAB/PI Nº 3.450
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PICOS (Procuradoria Geral)
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESTABELECIMENTO DE CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - LIMINAR INDEFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO - PERDA DO OBJETO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Conforme se extrai dos autos, o Contrato nº PP 008/2021-III possuía como objeto o fornecimento de combustíveis, sendo que sua vigência era até 31.12.2021, “ficando ressalvado o direito de o Contratante rescindi-lo durante sua vigência, caso ocorra o descumprimento de qualquer cláusula contratual”;
2. Na hipótese, constata-se que o objeto do presente agravo limita-se pleitear o imediato restabelecimento do Contrato nº PP 008/2021-III. Entretanto, de acordo com a Cláusula Terceira, o referido contrato tinha vigência até 31.12.2021;
3. Evidente, in casu, que decorrido o prazo de vigência do contrato, a pretensão recursal afigura-se inalcançável, impondo-se então reconhecer a prejudicialidade do agravo, em face da perda de superveniente do seu objeto;
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PIPEL-PICOS PETRÓLEO LTDA, em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI que indeferiu a liminar vindicada no Mandado de Segurança (PO-0805192-69.2021.8.18.0132) impetrado contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Picos-PI.
Alega a Agravante que “venceu o Pregão Presencial de n° 008/2021/PMP/PI e, consequentemente, firmou o Contrato de n° PP 008/2021-III junto à Prefeitura do Município de Picos – PI, com o fito de fornecer combustível para suprir as necessidades do referido ente”, porém, “foi surpreendida com a publicação de Termo de Distrato referente ao Contrato de n° PP 008/2021-III junto à Prefeitura do Município de Picos – PI, sem qualquer notificação prévia, nos termos do recorte do Diário Oficial acostado a esta exordial”.
Aduz que, diante da flagrante ilegalidade da rescisão, impetrou o referido mandamus objetivando o restabelecimento do Contrato nº PP 008/2021-III, no entanto, o magistrado a quo laborou em equívoco ao indeferir a liminar, pois se encontram presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida, devendo ser reformada a decisão agravada.
Portanto, requer a concessão da tutela em sede recursal e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Tutela recursal negada (Id. 5949608).
O Agravado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que suscita as preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse recursal, em face da perda superveniente do objeto e da inadequação da via eleita e, no mérito, alega, em síntese, que “não cometeu nenhum ato possa caracterizar qualquer ilicitude, não havendo persistência de qualquer ilegalidade eventualmente existente”. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.
Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 9078082).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Município.
Sustenta o Município Agravado que o inexiste “interesse processual do Agravante para a continuidade desta lide, uma vez que os pedidos constantes na peça incoativa dizem respeito à suspensão dos efeitos de um contrato que já se encerrou, devendo esta ação ser arquivada sem resolução de mérito”.
Aduz que se deve aplicar “ao caso do disposto no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ausência de interesse processual da parte Requerente pela perda superveniente do objeto, solicitando-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso VI, da legislação processual, com a extinção do feito sem resolução de mérito”.
In casu, o magistrado singular indeferiu a liminar requerida na origem, nos seguintes termos:
(…) Quanto ao pedido de tutela antecipada requerido nos autos, ,muito embora haja plausibilidade dos fundamento iniciais, já que fora juntado aos autos, em tese, o processo administrativo municipal que resultou no distrato efetivado pelo Ente Público Municipal, a possibilidade de ineficácia da medida, acaso deferida apenas ao fim da demanda (periculum in mora), não restou demonstrada, isso por se concluir que a questão discutida é meramente econômica, de forma que, se evidenciado, ao final, ser devido eventual ressarcimento ao impetrante, é presumida a solvência do Ente Público requerido, escapando dos autos, pois, a urgência necessária para deferimento da liminar pleiteada.
Quanto a esse último requisito, importante consignar que, apesar de o impetrante sustentar prejuízo financeiro, não se vislumbrou provas, ao menos iniciais, nesse sentido, já que não restou comprovada a aquisição extraordinária do produto objeto do contrato, sequer que o produto, acaso adquirido a mais, não fora comercializado e nem tenha possibilidade de o ser. (...)
Conforme se extrai dos autos, o Contrato nº PP 008/2021-III possuía como objeto o fornecimento de combustíveis, sendo que sua vigência era até 31.12.2021, “ficando ressalvado o direito de o Contratante rescindi-lo durante sua vigência, caso ocorra o descumprimento de qualquer cláusula contratual”.
Consta do Ofício S/N de 2 de julho de 2021 que a empresa Agravante “vem dificultando o fornecimento do produto licitado, sendo informado pela gerente no dia 01/07/2021 que estava suspenso o abastecimento de toda frota do município, sem apresentar qualquer motivo”.
Posteriormente, com base no parecer emitido pela procuradoria e “em razão de descumprimento de cláusulas contratuais e legais”, o Município Agravado resolveu rescindir unilateralmente o contrato em análise (Distrato do Contrato Nº PP 008/2021-III).
Na hipótese, constata-se que o objeto do presente agravo limita-se pleitear o imediato restabelecimento do Contrato nº PP 008/2021-III. Entretanto, de acordo com a Cláusula Terceira, o referido contrato tinha vigência até 31.12.2021.
Evidente, in casu, que decorrido o prazo de vigência do contrato, a pretensão recursal afigura-se inalcançável, impondo-se então reconhecer a prejudicialidade do agravo, em face da perda de superveniente do seu objeto. Por consequência, torna-se desnecessário o pronunciamento acerca das teses apresentadas pelas partes, em razão da falta de interesse processual.
Vale transcrever as lições de José Sebastião Fagundes Cunha sobre o interesse em recorrer, a saber:
“Interesse em recorrer. O preenchimento desse
requisito também depende da verificação de dois
aspectos conjuntos. Inicialmente, se o recurso é útil, no
sentido de observar se por meio dele o recorrente obterá
uma situação melhor da que se apresenta pela decisão
recorrida. É preciso verificar, ainda, se o recurso é
necessário, ou seja, se a melhora pretendida somente
pode ser alcançada por meio do recurso interposto.
Embora se costume associar o preenchimento deste
requisito à ideia de parte vencida ou sucumbente, parece
mais correto entender que haverá interesse em recorrer
toda vez que o sujeito não obteve tudo aquilo que de
melhor do ponto de vista prático ele poderia ter alcançado
em seu favor com o processo.” CUNHA, Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado [livro eletrônico].
Coordenação José Sebastião Fagundes Cunha (coordenador geral), Antonio César
Bochenek e Eduardo Cambi. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DA LICITANTE VENCEDORA. TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Constata-se que o objeto do presente mandamus limita-se pleitear a habilitação da Impetrante no processo licitatório referente ao Edital de Licitação – Tomada de Preços nº 017/2009. 2. Evidente, in casu, que decorridos cerca de 06 (seis) anos da publicação do referido Edital, bem como do próprio contrato com a empresa habilitada, em que a prestação do serviço pela licitante vitoriosa já se realizou por inteiro, exaurido, portanto, o propósito do contrato, o resultado deste mandamus afigura-se, de todo modo, inalcançável, o que acarreta a perda de seu objeto, em razão da falta de interesse processual superveniente, atraindo a aplicação do disposto no art. 267, VI, do CPC. 3. Destarte, configurada está a perda do objeto do presente writ, o que torna desnecessário o pronunciamento sob o mérito. 4. Processo extinto sem resolução do mérito, em face da perda do objeto. (TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.004906-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ABSTENÇÃO NA DETERMINAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE NOVOS POSTOS DE TRABALHO (FOLGUISTAS). ENCERRAMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - AI: 00275098420208160000 Cascavel 0027509-84.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 21/05/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. OBJETO ADJUDICADO. PROVÁVEL PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O desiderato do Agravante consiste na reforma de decisão exarada no bojo de Mandado de Segurança, que indeferiu o pedido liminar formulado pelo Agravante, com a finalidade de anular ato administrativo que declarou a sua desclassificação do pregão eletrônico ou, ainda, suspender o curso do procedimento licitatório. 2. Contudo, não estão evidenciados os requisitos aptos à concessão da liminar, tendo em vista que a referida desclassificação possui aparente respaldo nas normas editalícias e os atos administrativos gozam de presunção de legalidade. 3. Ademais, considerando-se que o objeto do processo licitatório já foi adjudicado, há grande probabilidade de ausência do interesse de agir o tocante ao pedido de suspensão do certame. 4. Recurso não provido. (TJ-AM - AI: 40077847420208040000 AM 4007784-74.2020.8.04.0000, Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 01/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR VISANDO À SUSPENSÃO DO CERTAME. EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 049/2022. ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DO CERTAME À EMPRESA VENCEDORA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FINDO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Sobrevindo a adjudicação do objeto do certame à empresa vencedora e a assinatura do contrato com a Administração Pública, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que visa à suspensão do procedimento licitatório, ora findo, ante a perda do objeto da irresignação.RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50620223320228217000 CACHOEIRINHA, Relator:Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 18/05/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA – FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE – CONTRATO FIRMADO ATÉ 2018 - JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO.
1. A controvérsia cinge-se em saber se o contrato firmado entre os litigantes foi de parceria, ensejando composse, ou arrendamento rural. Entretanto, além do meio eleito não ser útil para resolver o conflito, pois na origem foi proposta ação de reintegração de posse, percebe-se que houve perda superveniente do interesse recursal.
2. Resta prejudicado o julgamento do presente instrumento de agravo e, por consequência, do agravo regimental, pois o instrumento contratual encerrou-se em 30-05-2018 e, portanto, carece de utilidade o presente recurso, nos termos do CPC, art. 17 c/c art. 932, III e RITJPI, art. 91, VI.
3. Em outras palavras, a decisão agravada não opera mais efeitos diante do término do contrato.
4. Agravo de Instrumento não conhecido por restar prejudicado o seu julgamento diante do término do contrato firmado entre os litigantes e, por consequência, fica prejudicado também o julgamento do agravo interno.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009576-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/05/2021)
A propósito, vale destacar o posicionamento do Ministério Público Superior, com o qual corroboro:
(…) In casu, o Mandado de Segurança objetiva o restabelecimento do contrato de fornecimento de combustível firmado entre as partes e o pedido de tutela antecipada possui o mesmo escopo. Dessa forma, deve o presente recurso ser conhecido e julgado improcedente. (…)
Assim, reafirma-se que pela nossa óptica o pedido realizado pela parte agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinada em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negada e mantida a decisão recursada.
Diante do exposto, o Ministério Público Superior manifesta-se, mas improvimento do presente agravo, mantendo-se integralmente a decisão recursada. (...)
Frise-se, por último, que as outras questões deduzidas na exordial do recurso não foram objeto de avaliação pelo Juízo a quo, de modo que a análise por ocasião do presente Instrumento afronta o princípio do duplo grau de jurisdição, o que implica, de consequência, em supressão de instância.
3. Do dispositivo.
Posto isso, DEIXO DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial.
É como voto.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do recurso, em face da manifesta prejudicialidade do objeto recursal, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em dissonância com o parecer ministerial. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 23/10/2023
0761287-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalConvênio
AutorPIPEL-PICOS PETROLEO LTDA
RéuGIL MARQUES DE MEDEIROS
Publicação23/10/2023