Acórdão de 2º Grau

Anulação 0757794-28.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN – SUSPENSÃO DE CONTRATO - HABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA – RESOLUÇÃO 809/2020 DO CONTRAN - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica a quem se destina o envio das comunicações de venda. 2. Analisando a documentação apresentada e as alegações expostas, conclui-se que não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que a empresa Mondrian possui como atividade principal a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (CNAE: 82.19-9-99), além de não deter o termo de autorização previsto na resolução 809/2020, o que demonstra irregularidade no contrato; 3. Por outro lado, a Agravada apresentou o Contrato de Adesão com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, o extrato do Termo de Autorização do DENATRAN, bem como o credenciamento junto ao DETRAN/PI; 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757794-28.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Agravo de Instrumento nº 0757794-28.2021.8.18.0000 (Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO-0801396-37.2021.8.18.0140)

Agravante: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI (Procuradoria)
Agravada: Companhia Nacional de Registro e Comunicação LTDA – CNRC (LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA - ME)
Advogado: Juarez Chaves de Azevedo Júnior – OAB/PI Nº 8.699
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA - TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM – COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN – SUSPENSÃO DE CONTRATO - HABILITAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA – RESOLUÇÃO 809/2020 DO CONTRAN - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Da análise detida dos autos, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica a quem se destina o envio das comunicações de venda.

2. Analisando a documentação apresentada e as alegações expostas, conclui-se que não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que a empresa Mondrian possui como atividade principal a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (CNAE: 82.19-9-99), além de não deter o termo de autorização previsto na resolução 809/2020, o que demonstra irregularidade no contrato;

3. Por outro lado, a Agravada apresentou o Contrato de Adesão com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO, o extrato do Termo de Autorização do DENATRAN, bem como o credenciamento junto ao DETRAN/PI;

4. Recurso conhecido e improvido.


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PI, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária nº0801396-37.2021.8.18.0140 ajuizada pela COMPANHIA NACIONAL DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO LTDA – CNRC, que determinou “a suspensão do contrato firmado entre a empresa MONDRIAN TECNOLOGIA e a ANOREG/PI, bem como a habilitação da empresa CNRC Digital, por meio do Termo de Cooperação entre esta e o DETRAN/PI”.

O Agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de violação à Resolução nº 712 do Contran.

Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.

A Agravada, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que alega, em síntese, a “ausência do Termo de Autorização emitido pelo DENATRAN em favor da empresa MONDRIAN TECNOLOGIA para realizar o serviço de comunicação de venda”. Ao final, requer o conhecimento e improvimento do recurso.

Efeito suspensivo negado (Id. 7438612).

Registre-se, por fim, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 7810615).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Consoante relatado, o Agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão agravada, nos termos do art. 1.015 do CPC.

Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Agravante.

 

2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.

 

Sustenta o Agravante que é parte ilegítima para compor o feito de piso, tendo em vista que a agravada combate suposto vício formal em contrato realizado entre a ANOREG/PI (ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIAS E REGISTRADORES DO ESTADO DO PIAUÍ) e MONDRIAN SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA”.

Aduz que “o pedido principal da parte agravada é exatamente a anulação do contrato firmado entre ANOREG e MONDRIAN que não envolve a autarquia demandada/agravante”.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como visto, cinge-se a controvérsia quanto à suspensão do contrato firmado entre a empresa MONDRIAN TECNOLOGIA e a ANOREG/PI, bem como a habilitação da empresa CNRC Digital, por meio do Termo de Cooperação entre esta e o DETRAN/PI .

Como é cediço, o Detran/PI (Agravante) integra o Sistema Nacional de Trânsito, sendo responsável pelas atividades de trânsito estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e por normatização própria.

Nos termos do art. 22 do Código de Transito Brasileiro, extrai-se que compete aos órgãos ou entidades executivos de transito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito.

Da análise detida dos autos, e em especial dos documentos que instruem a exordial da Ação Ordinária, constata-se que embora constitua objeto da ação a anulação do contrato entre Modrian Tecnologia e a Anoreg/PI, há também o pleito de habilitação da empresa CNRC Digital (Agravada) para prestação de serviços de Comunicação de Venda Eletrônica de Veículos, por meio de Termo de Cooperação com o DETRAN/PI.

Nesse ínterim, conclui-se que o DETRAN-PI é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que é a pessoa jurídica a quem se destina o envio das comunicações de venda.

Portanto, afasto a preliminar suscitada e, antes de adentrar no mérito, passo a tecer algumas considerações acerca do presente recurso.

 

3. Do mérito.



Como é cediço, admite-se o Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.

Portanto, o julgamento limita-se à apreciação dos fundamentos da decisão agravada, uma vez que se mostra inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por CNRC - COMPANHIA NACIONAL DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO LTDA, em face do DETRAN/PI, objetivando, em síntese, a anulação do contrato firmado entre a empresa MONDRIAN TECNOLOGIA e a ANOREG/PI e a consequente habilitação da empresa CNRC Digital para prestação de serviço de Comunicação de Venda Eletrônica de Veículos.

In casu, o magistrado a quo  deferiu o pedido de liminar, para determinar “a  suspensão do contrato firmado entre a empresa MONDRIAN TECNOLOGIA e a ANOREG/PI, bem como a habilitação da empresa CNRC Digital, por meio do Termo de Cooperação entre esta e o DETRAN/PI”.

Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da decisão, a saber:

  

 

(…) De modo sucinto e breve, observo que o tema  questão, comunicação de compra e venda de veículos automotores é disciplinado pelos artigos 134 do artigo do Código Brasileiro de Trânsito (…)

Bem como resolução 809 do CONTRAN em seu artigo 20. (…)

Ponderando as alegações de ambas as partes, observo, que em sede de medida de urgência não se pretende a este momento a substituição da empresa contratada, mas sim que o Detran, órgão estadual a quem se destina o envio das comunicações de venda, promova credenciamento, modalidade de inexigibilidade de licitação, a fim de permitir a ampliação na oferta do serviço em questão. 

Quanto aos requeridos, não trazem aos autos seja em manifestação preliminar, seja em sede de contestação, Termo de Autorização emitido pelo DENATRAN a fim de que tenha acesso aos sistemas e subsistemas do DENATRAN para desempenhar tal atividade em questão de modo que o contrato firmado entre DETRAN e a ANOREG/PI, encontra-se irregular

Assim eventual credenciamento da autora, não interrompe a continuidade do serviço público prestado, nos termos proposto da medida liminar, observo que a concorrência quanto ao serviço prestado beneficia sim ao usuário, tendo em vista que pode ser ter como consequência a especialização melhora na prestação dos serviços.

Ademais, não vislumbro na medida postulada probabilidade de dano ao requerido com a então medida em voga visto que o Termo de Cooperação Técnica em parte do principio que não há obrigação de repasse de recursos por parte do DETRAN, assim como todo contrato celebrado, não se adimplindo com as obrigações proposta pode e deve ser revisado.

  

A par de tais esclarecimentos, forçoso reconhecer que não merece acolhida a pretensão do Agravante, senão, veja-se.

Acerca da matéria, vale destacar que o disposto no art. 134 do CTB, a saber:

 

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran.

  

Com efeito, a Resolução do Contran nº 809/2020 dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital.

Nos termos do art. 20 da resolução supracitada, há a regulamentação de como será realizada a comunicação de venda. Confira-se:

 

Art. 20. No caso da ATPV-e, a comunicação de venda será realizada:

I - por meio de sistema eletrônico implantado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, com a utilização de:

a) assinatura digital avançada, nos termos da Lei nº 14.063, de 2020, e de regulamentação vigente; ou

b) certificado digital, de propriedade do vendedor e do comprador, emitido por autoridade certificadora, conforme padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

II - por entidade pública ou privada com atribuição legal, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, expressamente autorizada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para tal finalidade; ou

III - pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, conforme procedimentos definidos por cada órgão ou entidade.

Parágrafo único. Para realizar a comunicação de venda, as entidades públicas ou privadas previstas no inciso II poderão contratar entidades privadas que tenham como atividade principal ou acessória, prevista em lei ou em seu estatuto constitutivo ou contrato social, a prestação de serviços inerentes à comunicação de venda de veículos.

  

Nos termos do art. 24 da Resolução do Contran nº 809/2020, verifica-se a necessidade do Termo de Autorização para acesso aos sistemas destinados aos procedimentos de transferência de propriedade de veículos.

Analisando a documentação apresentada e as alegações expostas, conclui-se que não assiste razão ao Agravante, tendo em vista que a empresa Mondrian possui como atividade principal a preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo (CNAE: 82.19-9-99), além de não deter o termo de autorização previsto na resolução 809/2020, o que demonstra irregularidade no contrato.

Por outro lado, a Agravada apresentou o Contrato de Adesão com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO (Id. 4719552 – página 132), o extrato do Termo de Autorização do DENATRAN (Id. 4719552 – página 111), bem como o credenciamento junto ao DETRAN/PI (Id. 4719546 – página 33).

Ademais, como bem destacado pelo magistrado singular, “eventual credenciamento da autora, não interrompe a continuidade do serviço público prestado, nos termos proposto da medida liminar, observo que a concorrência quanto ao serviço prestado beneficia sim ao usuário, tendo em vista que pode ser ter como consequência a especialização melhora na prestação dos serviços”.

Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.

  

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade.

Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.

É como voto.

Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,  em CONHECER  do presente recurso, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a decisão agravada na sua integralidade, sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.



SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,Teresina, realizada no dia 06 a 16 de outubro de 2023.



 



Teresina, 23/10/2023

Detalhes

Processo

0757794-28.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. - ME

Publicação

23/10/2023