TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0021890-29.2016.8.18.0140
APELANTE: FRANCISMARIA SANTOS MELO
Advogado(s) do reclamante: ILEANO FEITOSA MELO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL RESPEITADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021890-29.2016.8.18.0140, que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando: “A condenação do Réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional da autora (doc.03), seja incorporado aos vencimentos, obedecendo à sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
III. Por disposição do artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, restou extinta a gratificação vindicado. O mesmo dispositivo legal determina que passará “seus respectivos valores a integrar o vencimento”.
IV. Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
V. A Suprema Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
IV. Recurso conhecido e negado provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de outubro a de 06 de novembro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021890-29.2016.8.18.0140, que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando: “A condenação do Réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional da autora (doc.03), seja incorporado aos vencimentos, obedecendo à sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A Condenação do Réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque da autora (doc.03), seja incorporado aos vencimentos, obedecendo à sistemática prevista nos §§ 2° e 3° do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual”.
A parte Apelada não presentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DO MÉRITO
Conforme relatado trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0021890-29.2016.8.18.0140, que a Servidora/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando: “A condenação do Réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional da autora (doc.03), seja incorporado aos vencimentos, obedecendo à sistemática prevista nos §§ 2º e 3º do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, por ausência de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença requerendo: “a) A Condenação do Réu a proceder que o valor recebido a título de gratificação de produtividade operacional do contracheque da autora (doc.03), seja incorporado aos vencimentos, obedecendo à sistemática prevista nos §§ 2° e 3° do art. 55 da Lei Complementar Municipal n. 3746/2008, e que o vencimento básico utilizado no cálculo do referido adicional seja o vencimento atual”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença, onde consignou a seguinte fundamentação:
“A parte autora pleiteia a elevação dos valores recebidos a título de vencimento base a titulo de gratificação de produtividade operacional a ser somada ao valor já existente como vencimento base.
O art. 59 da lei complementar municipal 3.746/2008 assim dispõe:
Art. 59. Ficam extintos o adicional por tempo de serviço para todos os cargos e a gratificação de produtividade operacional de nível superior, passando os seus respectivos valores a integrar o vencimento, conforme o Anexo 11, desta Lei Complementar
O teor da lei é claro que a forma de incorporação pleiteada pela parte autora é exclusiva dos servidores de nível superior.
Por outro lado, no que diz respeito aos cargos de nível médio, o art. 57 regulamenta a forma de pagamento da gratificação pleiteada, nos seguintes termos:
Art. 57. A gratificação de produtividade operacional de nível médio fixa fixada em R$ 100,00 (cem reais), e repercutirá em benefícios previdenciários.
A conclusão que se leva da interpretação dos referidos dispositivos é que não pode ser realizada a alteração do vencimento base nos termos do art. 59 para a parte autora, haja vista ser ocupante de cargo de nivel médio, conforme demonstram os contracheques e a folha de dados gerais dos servidores (fls. 28, 29 e 47).
A pretensão deduzida nestes autos limita-se à elevação do valor pago e diferenças pretéritas, a título de vencimento base, que com o advento da lei complementar municipal 3.746/2008, passou a ser somado ao anterior valor percebido a título de gratificação de produtividade operacional, mas aos servidores de cargo de nivel superior, conforme discriminados no anexo I da referida lei.
Assim, não reside dúvida no fato de que o princípio da legalidade, a que a Administração Pública se sujeita, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, impede seja acolhida a pretensão dos autores.”
Analisando os autos, verifico que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, fato a possibilitar a alteração da forma de cálculo de remuneração, sem que isso contrarie a Constituição, desde que essa modificação não importe em diminuição do montante global do valor percebido pelo servidor.
Ressalte-se que, no exame do RE nº 563.965/RN, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, com repercussão geral reconhecida, o Plenário da Corte Suprema reafirmou essa orientação assentando que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido à forma de cálculo da remuneração, o que implicaria direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos.
Precedente in verbis:
STF. EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Servidor público. Gratificação Especial de Exercício de Saúde (GEE). Supressão. Alteração da composição salarial. Preservação do valor nominal. Possibilidade. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. (RE nº 563.965/RN-RG). Decesso remuneratório. Não ocorrência. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.
1. A Corte, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos.
2. (…)
(ARE 925002 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)
No mesmo sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que: “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos. Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos". Vejamos:
STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...). SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA EDUCACIONAL-GDAE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (...).
I - (...)
IV - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade dos vencimentos.
Alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou modificando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, somente é possível se não houver redução do montante até então percebido, sob pena de malferimento aos Princípios da Isonomia e da Irredutibilidade dos Vencimentos".
V - (...)
IX - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1719530/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018)
STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. NOMEAÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI QUE ALTERA OS BENEFÍCIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. (...)
5. Os precedentes dos Tribunais de vértice são uniformes no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, inclusive, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
6. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 50.445/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Por disposição do artigo 59 da Lei Complementar Municipal nº 3.746/2008, restou extinta a gratificação vindicado.
O mesmo dispositivo legal determina que passará “seus respectivos valores a integrar o vencimento”.
Verifica-se que a própria lei resguarda o direito da parte autora quanto a irredutibilidade de vencimentos, devendo ser mantido seu valor nominal, situação reconhecida na inicial.
Assim, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o não descumprimento da irredutibilidade de vencimentos, é de se confirmar, portanto, a sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente
0021890-29.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISMARIA SANTOS MELO
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação15/11/2023