Acórdão de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0000007-83.2009.8.18.0071


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA Nº 1.199-STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIDA ELEITA. 1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar a omissão da decisão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos no acórdão recorrido. 2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000007-83.2009.8.18.0071 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 10/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000007-83.2009.8.18.0071

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA, MARIA DO CARMO MOTA MATOS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS YURY ARAUJO DE MORAIS, AGNELO NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA, JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada.


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/21. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. TEMA Nº 1.199-STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO SE ADMITE NA VIDA ELEITA.


1. Da leitura do recurso percebe-se que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar a omissão da decisão, mas sim de rediscutir a matéria, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos. Questionamentos arguidos nos embargos que estão respondidos no acórdão recorrido.


2. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos merecem provimento.


3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontadas e, com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, porquanto inconformado com o acórdão identificado pelo ID 12000517, que deu provimento à apelação interposta por MARIA DO CARMO MOTA MATOS, cuja ementa restou assim redigida, in verbis:


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. ART. 10, I, E DA LEI Nº 8.429/1992. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. PRECEDENTES DO STF E STJ. 

1. O STF, em julgamento ocorrido em agosto de 2022 (RE 843989), entendeu que o novo regime prescricional previsto na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma. Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, de que a LIA está no âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. Portanto, a nova norma, mesmo sendo mais benéfica para o réu, não retroage nesses casos.

2. Tese fixada no Tema 1.199 da repercussão geral, STF: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".

3. Assim, é preciso que se destaque que, agora, apenas a forma dolosa se aplica aos tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º, Lei nº 8.492/92), causem prejuízo ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11, Lei nº 8.492/92), não havendo mais que se falar na forma culposa, anteriormente admitida com relação a atos que causem lesão ao erário (art. 10, Lei nº 8.492/92), sendo esta uma das principais mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230, de 25 de outubro de 2021.

4.  Cabe, portanto, ao Poder Judiciário extrair dos autos se há prova de que o ex-prefeito de São Miguel do Tapuio-PI e a apelante agiram com dolo, má-fé, na conduta imputada a eles.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Nas suas razões, sustentou a parte embargante, em síntese, a omissão do acórdão embargado ao argumento de que “em dissonância com a orientação firmada em Recurso Repetitivo (Tema 1.199, STF) uma vez que não se atentou para o fato de que o dolo fora devidamente comprovado nos autos que a Sra. Maria do Carmo Mota Matos ocupou o cargo de Assistente de Gabinete da Prefeitura Municipal de São Miguel do Tapuio/PI, cargo este que “corresponde” ao de Assessor Técnico. Sucede que não se juntou, nos autos, nenhuma comprovação de que a Sra. Maria do Carmo Mota Matos exercia um cargo “correspondente” a um cargo técnico ou qualquer outro no âmbito do Gabinete do Prefeito, afrontando, dessa forma, os princípios que balizam o agir administrativo, elencados na Lei de Improbidade Administrativa.”


Requer, ao final, o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.


Instada a contraminutar, a embargada quedou inerte.


Vieram os autos.


É o relatório.

VOTO 


Conheço do recurso, pois atendidos seus pressupostos de admissibilidade.


Encaminho voto pelo não provimento dos embargos de declaração. porquanto inocorrente o vício ou defeito elencado nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.


Da leitura do recurso percebe-se, inicialmente, que a pretensão da parte embargante não é apenas de sanar omissão do acórdão embargado, mas sim de rediscutir a matéria tratada, o que não é admissível na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de qualquer de seus pressupostos.


Com efeito, conforme cediço, os embargos de declaração visam integrar o comando judicial proferido, sempre que inexistir fundamentação concreta e objetiva do julgador acerca dos temas tratados nos acórdãos e decisões monocráticas. 


É o que se depreende da combinação do art. 1.022 com o art. 489, § 1º, do CPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;


II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;


III - corrigir erro material.


Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:


I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;


II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Art. 489.  (...):


(...).


§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Tecidas essas premissas entendo que não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão embargado abordou a vexata quaestio por força da tese estabelecida quando do julgamento do Tema nº 1.199 pelo STF


A propósito, colhe-se da fundamentação do aresto embargado, in litteris: 


“[...] Analisando a documentação acostada com a exordial pelo Ministério Público, vê-se, no documento de ID n. 1510095, p. 18, que o gabinete do prefeito contava com três cargos comissionados disponíveis para nomeação, sendo um de assessoria jurídica e dois de assessoria técnica. Já na folha de pagamento juntada pelo Parquet, no documento de ID n. 1510095, p. 23, constata-se que, com exceção do prefeito e vice-prefeito estavam lotados apenas 2 (dois) funcionários na referida repartição sendo: um assistente de gabinete, ocupado pela apelante Maria do Carmo Mota Matos, e um chefe de gabinete/auxiliar administrativo.


Percebe-se, pois, que o ex-prefeito sequer ocupava todos os cargos para compor a estrutura do seu gabinete à época, pois ainda existiam vagas de assessoria em aberto. Diante disso, não subsiste razão para se sustentar que haveria dolo e má-fé em nomear a apelante para exercer um cargo supostamente inexistente, denominado de “Assistente de Gabinete”.


Caso fosse manifesta a intenção de onerar os cofres públicos em benefício de um particular, a atitude do gestor em investir a apelante em um cargo falso seria vantajosa se, minimamente, não houvesse como enquadrá-la dentro do limite de vagas permitidas para o gabinete. Todavia, no presente caso, o ex-prefeito não se utilizou de todos os recursos para contratação de pessoal, pelo que se torna inverossímil o argumento de configuração de ação dolosa para lesionar o patrimônio público.


De outro lado, na instrução processual, não restou demonstrado que a sra. Maria do Carmo Mota Matos não prestava serviço ao município na época, tampouco que a remuneração a ela atribuída causou, efetiva e comprovadamente, prejuízo ao erário municipal.


Além disso, ainda que ficasse demonstrado – o que não ocorreu nos autos – que a apelante ocupava um cargo inexistente, em razão da nomenclatura “Assistente de Gabinete”, o fato é que não configura dolo específico. Frise-se, como exposto, que não basta para o tipo a mera culpa ou o dolo genérico, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado, ou seja, que sua ação livre e consciente estivesse voltada para alcançar o prejuízo ao erário. 


Desse modo, muito embora a conduta do agente possa ter se dado de forma ilegal, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito da improbidade, afasta-se a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (art. 1º, § 3º, da Lei 8.429/92).


Portanto, entendo que não estão preenchidos os lindes do art. 1.022 do CPC e, de mais a mais, se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é na via dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer de suas causas, que poderá modificar o que foi decidido.


Neste trilhar de ideias, conforme restou assentado no acordão proferido por esta Câmara de Direito Público, não cabe mais qualquer discussão acerca da revogação da forma culposa de improbidade e dos pressupostos do dolo específico e da prova de efetivo dano ao Erário Público para fins de perfeito enquadramento das condutas tidas como ímprobas. 


Compulsando detidamente os autos, denota-se que o acórdão embargado não se mostra em descompasso com a interpretação dada à Lei nº 8.429/92, a partir das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.230/21, notadamente no sentido do descabimento do prosseguimento da ação de improbidade administrativa em razão da atipicidade superveniente das condutas indicadas na inicial. 


Por fim, embora repute inexistente quaisquer dos vícios preconizados no art. 1.022 do CPC/2015, a fim de não obstaculizar eventual pretensão de acesso às instâncias extraordinárias por descumprimento de pressuposto específico de admissibilidade recursal, desde logo dou por prequestionados todos os enunciados normativos mencionados na petição dos embargos aclaratórios sob exame.


DISPOSITIVO


Pelas razões expostas, afigura-se ausente a omissão apontadas e, com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os.


É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, afigura-se ausente a omissão apontadas e, com esses fundamentos, nego provimento aos embargos de declaração opostos, rejeitando-os, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000007-83.2009.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

FRANCISCO DE ASSIS SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/11/2023