
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0755671-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0755671-86.2023.8.18.0000), em que a agravante move em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em suas razões recursais (Id. nº 11567422), a agravante defende o cabimento do instrumental. Alega que a decisão do Juízo a quo deve ser reformada para afastar a conexão entre as ações. Sucessivamente, pugna que cada tenha seu segmento em apartado. Pleiteia, ao final, seja reformada a decisão impugnada.
Intimada para se manifestar acerca do cabimento do instrumental, a agravante quedou-se inerte (Sistema 1355618).
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO
1. Exame de Admissibilidade
Com efeito, segundo a novel sistemática recursal, o agravo de instrumento somente é cabível em hipóteses específicas, taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas sob a égide do CPC/2015, ensina HUMBERTO TEODORO JÚNIOR:
É impróprio afirmar que há decisões irrecorríveis no sistema do NCPC, apenas pelo fato de ter sido abolido o agravo retido e de o agravo de instrumento não abranger todas as decisões interlocutórias proferidas pelos juízes. Com efeito, todas as interlocutórias são passíveis de impugnação recursal. O que há são decisões imediatamente atacáveis por agravo de instrumento (NCPC, art. 1.015) e outras que se sujeitam, mais remotamente, ao recurso de apelação (art. 1.009, § 1º). De tal sorte pode-se reconhecer que todas as sentenças desafiam apelação e todas as decisões interlocutórias são recorríveis, ora por meio de agravo de instrumento, ora por meio de apelação. (in: Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 47ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1.026).
No presente caso, a agravante pretende a reforma da decisão que suspendeu o processo na origem. Todavia, tal tema não se encontra no rol de cabimento do agravo de instrumento.
Nesse sentido, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que, em ação ordinária de conhecimento, determina suspensão do processo. Não é hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70079716205, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 07/11/2018)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Correta a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, pois ausente hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70078458874, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/10/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃODO PROCESSO. Recurso inadmissível, pois não prevista a interlocutória agravada no rol taxativo do art.1.015 do NCPC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076634476, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 25/10/2018)
Em consequência, mostra-se inadmissível o presente instrumental, restando atraída a atuação monocrática do Relator, na forma dos seguintes dispositivos do CPC:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Desnecessária, ainda, a prévia oitiva do agravante para tratar do tema, uma vez que a matéria já fora veiculada na petição recursal. É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente recurso, porque incabível (art. 1.015 do CPC), o que faço com arrimo nos artigos 1.019, caput e 932, III, ambos do CPC/2015.
Intime-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
Teresina, data inserida eletronicamente no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0755671-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO AMPARO ALVES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/01/2024