TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754495-09.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: SIDNEY FILHO NUNES ROCHA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Ementa: Agravo de Instrumento. A agravante requereu modificação da decisão agravada que deferiu o pleito de urgência que reconheceu indícios de ilegalidade e determinou a suspensão do parcelamento de 2013 referentes ao consumo de energia pela iluminação pública. No que concerne parcelamento de débitos, previsto no Texto Constitucional, vejamos: Art. 167. São vedados: V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; Por certo, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 37, inciso III: Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados: III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes; explanado o referido parcelamento não é revestido de legalidade, tendo em vista a ausência de autorização legislativa, dessa forma, a nulidade é evidente. Recurso conhecido e improvido de acordo com o parecer Ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de acordo com o parecer Ministerial, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela EQUATORIAL PI - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., devidamente qualificada, contra a decisão exarada nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PARCELAMENTOS C/C RECONHECIMENTO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0800664-56.2021.8.18.0043, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES, também qualificado.
Na susomencionada decisão, o MM. Juiz de 1º grau, deferiu parcialmente a tutela, para determinar a suspensão do parcelamento do débito firmado pela municipalidade com a empresa requerida, tendo em vista a ausência de autorização legislativa municipal, até o julgamento definitivo do mérito.
Fixou multa diária de R$100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento, limitando ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais). Inconformado com o decisum monocrático, a ré interpôs agravo de instrumento, argumentando que não restou comprovada qualquer ilegalidade, abusividade ou irregularidade praticada pela concessionária Agravante.
Não houve desentendimento às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, não sendo necessária qualquer autorização legislativa para a celebração do termo de parcelamento firmado entre a concessionária de energia elétrica e o Município de Buriti dos Lopes, sendo o referido instrumento ato jurídico perfeito, válido e eficaz.
Destacou, que não há demonstração de que o termo de parcelamento, que se pretende a declaração de invalidade, tenha causado prejuízos ao Município.
Salientou, que o termo de parcelamento ora tratado não constitui em criação ou prorrogação/composição de dívidas, isso porque visa tão somente buscar a quitação do débito reconhecidamente existente do Município de Buriti dos Lopes junto à concessionária de energia elétrica.
Firmaram um Termo de Parcelamento Débito em agosto/2013, por meio do qual se convencionou o pagamento da dívida do município, calculada em R$ 1.492.856,38, em 263 (duzentas e sessenta e três) parcelas.
a reforma da decisão agravada, afastando-se a suspensão do parcelamento de débito firmado entre a concessionária e o município.
Contrarrazões, consoante ID nº 9173098.
O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório, inclua-se em pauta virtual de julgamento.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Passo ao voto.
VOTO
Inicialmente, verifica-se terem sido atendidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso, devendo, portanto, ser conhecido.
Em relação à tutela de urgência, como é sabido, pretendendo o deferimento antecipado do provimento, crucial o preenchimento concomitante dos requisitos do art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao tema, relevantes os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves (no Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 4rt.11), a seguir transcritos: O Novo Código de Processo Civil destina um capítulo ao tratamento da tutela provisória, dividida em tutela provisória de urgência (cautelar e antecipada) e da evidência.
A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença.
A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência – ou probabilidade – de o direito existir.
A agravante requereu modificação da decisão agravada que deferiu o pleito de urgência que reconheceu indícios de ilegalidade e determinou a suspensão do parcelamento de 2013 referentes ao consumo de energia pela iluminação pública.
No que concerne parcelamento de débitos, previsto no Texto Constitucional, vejamos:
Art. 167. São vedados:
V- A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
Por certo, dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 37, inciso III:
Art. 37. Equiparam-se a operações de crédito e estão vedados:
III - assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação a empresas estatais dependentes;
Conforme, explanado o referido parcelamento não é revestido de legalidade, tendo em vista a ausência de autorização legislativa, dessa forma, a nulidade é evidente.
Conforme entendimento jurisprudencial:
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAPEMA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO PREFEITO. AJUSTE QUE NÃO FOI PRECEDIDO DA NECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. NULIDADE. CF, ART. 167, V. LRF, ARTS. 37, III E 42. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
"O título de crédito firmado por agente do poder público sem a permissão de despesa na Lei de Orçamento Anual somente possui validade se enquadrada nos casos de crédito adicional.
Assim, não havendo a autorização legislativa para a respectiva assunção, a extinção da execução é medida que se impõe, o que, todavia, não impede a propositura de ação de conhecimento, quando, então, o crédito será incluído no orçamento via precatório". (TJMS, AC n. 2005.008416-6, rel. Des. Divoncir Schreiner Maran, Segunda Turma Cível, j. 27-6-2006). (TJSC, Apelação n. 0005596- 28.2006.8.24.0125, de Itapema, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-05-2016).
Ação monitória. Instrumento particular de confissão e repactuação de dívida. Sentença de procedência. Inconformismo do ente público. Acolhimento. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Documento que, por retratar negócio jurídico nulo, insusceptível de confirmação ou convalidação, não está apto à pretendida constituição do título executivo judicial. Ausência de autorização legislativa e de previsão orçamentária que afrontam normas legais e constitucionais de direito financeiro, cuja inobservância viola a ordem pública. Sentença reformada. Reexame necessário e apelo fazendário providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1013618-11.2018.8.26.0019; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022).
Assim, entendo que as alegações da agravante não são suficientes para viabilizar a pretensão de obter a suspensão dos efeitos da decisão, tendo em vista que o referido acordo somente poderia ser firmado com a aprovação e autorização prévia legislativa, em obediência aos preceitos legais.
Além disso, em caso de assunção de dívidas para que o Município possa arcar é necessário que haja previsão orçamentária, com o objetivo de controlar os gastos pela Administração Pública. Diante de tal contexto, não havendo inserção do débito na lei orçamentária, e não havendo prévia autorização legislativa, o contrato de parcelamento firmado entre as partes é nulo de pleno direito.
Assim, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de acordo com o parecer Ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0754495-09.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMUNICIPIO DE BURITI DOS LOPES
Publicação18/11/2023