TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760454-92.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MIRALDO MARTINS CARREIRO
Advogado(s) do reclamante: JERONIMO BORGES LEAL NETO
AGRAVADO: SEBASTIANA BISPO
Advogado(s) do reclamado: KLEBER LEMOS SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS NA ORIGEM – NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. DECISUM DE PISO MANTIDA. 1) O cerne do presente recurso de Agravo de Instrumento, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista, que a decisum de piso deferiu os alimentos provisórios no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos, devidos pela parte requerida, em benefício da autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, tendo-se como marco decorridos 30 (trinta) dias a partir da citação, sem prejuízo de eventual modificação do referido quantum. 2) Conforme se depreende dos autos, o Agravante, não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, não logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências, e, ainda, o art. 4º da Lei 5.478/68 dispõe que: “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. 3) DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9422095 em todos os seus temos. 4) O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10986844).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9422095 em todos os seus temos. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10986844), nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRALDO MARTINS CARREIRO, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS – Processo nº 0800465-51.2021.8.18.0102, tendo como agravada, SEBASTIANA BISPO, todos qualificados e representados.
Em síntese, o processo na origem versa sobre Ação de Alimentos, tendo em vista que a decisão de piso, deferiu os alimentos provisórios no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos, devidos pela parte requerida, em benefício da autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, tendo-se como marco decorridos 30 (trinta) dias a partir da citação, sem prejuízo de eventual modificação do referido quantum.
MIRALDO MARTINS CARREIRO, interpôs Agravo de Instrumento, requer o conhecimento e provimento, ante as alegações expendidas no id 5424245 e seguintes.
SEBASTIANA BISPO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto, deixando o prazo transcorrer in albis.
Liminar Não Concedida – id 9422095.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10986844)
É o Relatório.
Passo ao voto.
I PRELIMINAR
Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.
II ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.
III MÉRITO
O cerne do presente recurso de Agravo de Instrumento, versa sobre o inconformismo do agravante, tendo em vista, que a decisum de piso deferiu os alimentos provisórios no valor de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos, devidos pela parte requerida, em benefício da autora, mediante depósito em conta bancária de titularidade da parte autora, tendo-se como marco decorridos 30 (trinta) dias a partir da citação, sem prejuízo de eventual modificação do referido quantum.
O agravante em suas razões recursais (id 5424245) defende que a agravada, é trabalhadora rural, conseguindo se manter com suas rendas laborais, e que sempre proveu o seu próprio sustento.
Ademais, enfatiza que a agravada não produziu provas para demonstrar sua hipossuficiência econômica, de tal modo, enseja a revogação da tutela de urgência deferida no Juízo de piso.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso dos presentes autos tem como objeto alimentos pleiteados pela ex-cônjuge, e não pela filha como demonstrados na exordial.
Pois bem.
Em se tratando de alimentos, é certo que se aplica o binômio da necessidade/possibilidade, de modo que a verba alimentar deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante, e da possibilidade financeira do alimentante.
Nesse contexto, vejamos o §1º do art. 1.694 o Código Civil:
“Art. 1.694. “Omissis”.
§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ademais, o art. 1.699 versa que:
“Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
Depreende-se, portanto, que a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos poderá ser concedida quando sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe.
As condições financeiras da Agravada, não estão devidamente comprovadas no presente recurso, isto é, o próprio artigo 372 do Código de Processo Civil, impõe à parte contrária o ônus de impugnar a veracidade dos documentos apresentados, além de evidenciar outros meios legítimos para se questionar a autenticidade daqueles de caráter duvidoso, vejamos:
(…)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
(…)
Igualmente, o Código de Processo Civil – CPC, trata do tema no art. 373, verbis:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
(…)
Contudo, é de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Em corolário, conforme se depreende dos autos, o Agravante, não demonstrou que a decisão de piso merece ser reformada, isto é, não logrou êxito quanto o fumus boni iuris e periculum in mora ante tais exigências, e, ainda, o art. 4º da Lei 5.478/68 dispõe que: “ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
Nesta toada, se depreende na exordial da autora, ora Agravada, documentos lídimos, isto é, reconhecidos no Juízo de piso, constatando a legitimidade das partes litigantes, haja vista juntada de certidão de casamento (probabilidade do direito).
Por outro lado, o importe de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos rendimentos do Agravante, estão concebidos à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conquanto, as alegações do Agravante, são insuficientes de provas carreadas nos presentes autos, no que concerne a diminuição de tais imposições.
Assim, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE - ALTERAÇÃO - COMPROVAÇÃO -- TRINÔMIO ALIMENTAR - PROPORCIONALIDADE - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE - O equilíbrio da pensão alimentícia, de acordo com a situação dos envolvidos, deve garantir a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, podendo a qualquer momento, que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes, ocorrer a alteração do valor fixado - Para que se proceda à revisão do encargo alimentício é mister que o postulante comprove a alteração financeira de quem os presta ou de quem os recebe, instruindo o feito com as provas necessárias ao provimento do pedido, a teor do que dispõe o artigo 1.699 do Código Civil - Demonstrado nos autos a alteração das possibilidades do alimentante e levando em consideração a necessidade presumida do filho menor, deve a verba alimentar ser readequada para melhor atender o trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade. (TJ-MG - AC: 10000210216149002 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 05/07/2022) (negritamos)
Por conseguinte, e por tais fundamentações, se depreende dos presentes autos, o equilíbrio da prestação alimentícia entre as partes envolvidas, garantindo-se a observância permanente e contínua do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade e que a qualquer momento que sobrevenha alteração no estado de fato ou de direito das partes se alterem os alimentos.
III DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão contida no id 9422095 em todos os seus temos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id 10986844).
É O VOTO.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760454-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExoneração
AutorMIRALDO MARTINS CARREIRO
RéuSEBASTIANA BISPO
Publicação18/11/2023