Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001198-20.2017.8.18.0028


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. 2. A irresignação defensiva quanto à valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e da conduta social carece de interesse recursal, uma vez que as referidas circunstâncias não foram utilizadas para exasperar a pena-base do réu, razão pela qual julgo prejudicado o pleito de neutralização. 3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. 5. Em relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a irresignação defensiva, uma vez mais, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenatória fixou o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. 6. Recursos conhecidos e ambos improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001198-20.2017.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/11/2023 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-20.2017.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Floriano / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carla Patrícia Avelino Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí


 


EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
2. A irresignação defensiva quanto à valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e da conduta social carece de interesse recursal, uma vez que as referidas circunstâncias não foram utilizadas para exasperar a pena-base do réu, razão pela qual julgo prejudicado o pleito de neutralização.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. Em relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a irresignação defensiva, uma vez mais, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenatória fixou o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
6. Recursos conhecidos e ambos improvidos.

 

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. 

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carla Patrícia Avelino Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano, que condenou a apelante à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do CP.

Nas razões recursais, a Defesa requereu, em resumo: a) a fixação da pena-base no mínimo legal; b) seja afastada a incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1° do artigo 155 do Código Penal; c) a fixação do regime prisional aberto; e d) o afastamento da pena de multa e da condenação em custas.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que a sentença procedeu ao correto
exame das circunstâncias judiciais, fixando a pena-base em patamar acertado e razoável, não cabe falar em seu redimensionamento.

Nas razões recursais, o órgão ministerial requereu, em resumo, seja aplicada a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do Código Penal).

Nas contrarrazões, a Defesa pugnou pelo total improvimento do apelo, pontuando que a pretensão do Ministério Público não encontra amparo no precedente qualificado proferido pela corte especial, não sendo o caso hipótese de aplicação da majorante do art. 155, § 1.º, do Código Penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e o improvimento do recurso ministerial, e o provimento parcial do recurso defensivo para a reforma da sentença e exclusão da majorante referente ao furto cometido durante repouso noturno.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

Recurso do Ministério Público - Causa de aumento de pena do art. 155, § 1º, do Código Penal.

Requer o órgão ministerial a incidência da majorante prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal, sob o argumento de que a causa de aumento do repouso noturno é incompatível com as modalidades de furto qualificado.

Sem razão o Ministério Público.

Isso, porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087[1], a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.

Descabida, portanto, a incidência da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal.

Recurso da Defesa - Revisão da pena-base

Incialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar.
Antecedentes: a ré é portadora de maus antecedentes, haja vista a condenação por fato anterior transitada em julgado que não incide em reincidência (PEP n° 0700433-84.2022.8.18.0140).
Conduta social: não há nos autos elementos a desabonar sua conduta social
Personalidade do agente: não há registros nos autos que permita a aferição da personalidade da acusada.
Motivos: normais à espécie, vale dizer, a obtenção de lucro fácil.
Circunstâncias: merecem ser valoradas, considerando que a ré praticou o delito durante a madrugada, momento em que a vigilância sobre a res encontra-se reduzida, o que evidentemente contribuiu para maior êxito na empreitada criminosa.
Consequências do crime: foram amenas, tendo em vista que o bem subtraído foi restituído à vítima.
Comportamento da vítima: nenhuma contribuição teve para que a ré perpetrasse a conduta ilícita”.

Nesse cenário, embora a defesa tenha requerido a neutralização dos vetores da culpabilidade e da conduta social, verifica-se que apenas a vetorial das circunstâncias do crime foi valorada negativamente.

Desta feita, a irresignação defensiva quanto à valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e da conduta social carece de interesse recursal, uma vez que as referidas circunstâncias não foram utilizadas para exasperar a pena-base do réu, razão pela qual julgo prejudicado o pleito de neutralização.

Recurso da Defesa - Pena de multa

O apelante requer a exclusão ou redução da pena de multa, em razão da sua condição de hipossuficiente.

A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ[3], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[4].

Recurso da Defesa - Condenação em custas

Pleiteia a defesa, ademais, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais, também em razão da sua condição de hipossuficiente.

Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)

Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

Recurso da Defesa - Regime prisional

Em relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a irresignação defensiva, uma vez mais, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenatória fixou o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.

 

DISPOSITIVO 


À luz do exposto, conheço de ambos os recursos de apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

[2] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 06/11/2023

Detalhes

Processo

0001198-20.2017.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

CARLA PATRICIA AVELINO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/11/2023