Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0842627-10.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL. CARGO ENFERMAGEM DA FMS. GRATIFICAÇÃO DO ESP. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se que a apelante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, conforme se vê no seu contracheque juntado aos autos. E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham no Programa Saúde da Família, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”. 2. A apelante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842627-10.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/11/2023 )

Acórdão


0842627-10.2022.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: JOANA RODRIGUES DE LIMA

Advogado: Caio Jordan Da Costa Lima (OAB/PI nº 13.244)

Apelado: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Procuradoria da Fundação Municipal de Saúde de Teresina

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO LEGAL. CARGO ENFERMAGEM DA FMS. GRATIFICAÇÃO DO ESP. PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Infere-se que a apelante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, conforme se vê no seu contracheque juntado aos autos. E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham no Programa Saúde da Família, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”. 2. A apelante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, com pedido de antecipação de tutela, interposta por JOANA RODRIGUES DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE.

Em razões recursais, a apelante reitera que desde a posse no cargo o seu vencimento corresponde à jornada de 20 horas semanais, quando a lei vigente já estabelecia o regime de 30 (trinta) horas semanais, configurando enriquecimento indevido pela Administração Pública. (Id. 11013091)

O apelo também impugna a discricionariedade do Poder Público em reduzir a jornada de trabalho e que este não autoriza a redução proporcional do vencimento, sob pena de afronta à irredutibilidade estatuída no art. 37, inc. XV da Constituição Federa. Requer o provimento do apelo, inclusive com antecipação da tutela recursal, para que seja determinada ao apelado alteração da carga horária para 30 (trinta) horas semanais, com o respectivo vencimento.

Em sede de contrarrazões a apelada requer o desprovimento do apelatório (Id. 11013099).

O Ministério Público em parecer opina pelo conhecimento e improvimento da apelação, para manter incólume a sentença recorrida. (Id. 13161053)

É o relatório.

VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais (art.1.010,§ 3º,CPC/2015).


II. DO MÉRITO

A apelante, em suas razões recursais, argumenta que é ilegal a redução da jornada de trabalho e da proporcional redução dos vencimentos em decorrência de regime jurídico superveniente à investidura no cargo.

No caso em análise, a sentença recorrida reputou legal o ato de redução da jornada de trabalho de servidor público e da proporcional redução dos vencimentos em decorrência de regime jurídico superveniente à investidura no cargo.

Analisando a documentação juntada aos autos pela apelante, percebo que no contracheque Id. 11012514 resta consignado o recebimento de gratificação de supervisor de PSF, com valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

De início, destaco que a Lei Municipal n. 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – PI) estabelece, em seu artigo 30, que “a duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais”.

Ocorre que a apelante é servidora pública municipal lotada na Fundação Municipal de Teresina e a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à referida Fundação Municipal é disciplinada por lei municipal específica, qual seja, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

E, em seu artigo 1º, a Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 estabelece que os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão [...] máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, podendo ser adotado, na forma de seu art. 2º, o regime ambulatorial de 20 (vinte) horas semanais.


Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.


Desse modo, verifico que, por haver lei mais específica e mais recente a tratar da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais vinculados à Fundação Municipal de Saúde, não há porque reconhecer ao caso a aplicação direita do Estatuto Municipal dos Servidores Públicos de Teresina-PI (Lei Municipal n. 2.138/92), que é norma genérica e anterior à Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010.

Por outro lado, a própria Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010, determina, no parágrafo único do seu art. 1º que o nela disposto sobre jornada de trabalho “não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais”. E, in casu, a Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores públicos efetivos – Profissionais da Enfermagem, que formam o quadro de pessoal da Administração Direita e Indireta do Município de Teresina – PI.

A referida Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013 determina, em seu art. 12, I, que a jornada de trabalho dos Profissionais da Enfermagem que trabalham em regime de trabalho ambulatorial, como é o caso da apelante, deverá ser de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais.


Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata esta Lei Complementar corresponde aos seguintes regimes:

I - Regime de trabalho Ambulatórial e Centro de Atenção Psicossocial - CAPS, de 20 (vinte) ou 30 (trinta) horas semanais;


Todavia, esclarece, em seu art. 14, § 4º, que, para os Profissionais da Enfermagem que trabalham na Estratégia Saúde da Família – ESF, será devida a “Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001”.


Art. 14. O valor e a composição da remuneração dos cargos dos Profissionais da Enfermagem de nível superior (Enfermeiros) e de nível médio (Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem) serão mantidos, conforme a jornada semanal de trabalho e especificidades de cada categoria (art. 12, desta Lei Complementar), e reajustados através de lei específica [...]

§ 4o Para os Profissionais da Enfermagem de nível superior e de nível médio, em efetivo exercício, que trabalham na Estratégia Saúde da Família - ESF, a remuneração é composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento;

II - Gratificação pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei n° 2.138/1992, desde que apresentado laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da FMS, deferindo a concessão da respectiva gratificação;

III - Gratificação do ESP, nos termos do Decreto Federal n° 3.745, de 05.02.2001 e da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001.


Do exposto, infere-se que a apelante percebe a gratificação mencionada no art. 14, § 4º, III, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013, conforme se vê no seu contracheque juntado aos autos. E a Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, que instituiu a gratificação para aqueles profissionais que trabalham no Programa Saúde da Família, determinou, expressamente, que os profissionais que a percebem “deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais”.


Art. 1º Para executar, nas áreas específicas, o Programa Saúde da Família – PSF, no município de Teresina, ficam criados, dentro da Coordenação Geral do referido programa, os cargos e funções constantes do Anexo único. [...] § 3º O provimento das Funções de Confiança será gradativo, de acordo com o plano de expansão do PSF, e seus ocupantes deverão exercer suas atividades num regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.


Vê-se, portanto, que o percebimento da gratificação está condicionado ao exercício de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e existe, justamente, para recompensar essa jornada de trabalho a maior.

In casu, a apelante comprovou que percebia vencimentos correspondentes à carga horária de 20 horas semanais, o que se encontra em conformidade com o disposto nos artigos 1º e 2º, I, da Lei Complementar Municipal nº 4.056/2010 e no artigo 12, I, da Lei Complementar Municipal n. 4.485/2013. O efetivo exercício de 20 (trinta) horas semanais de jornada de trabalho encontra-se devidamente remunerado pelo percebimento da “GRAT SUPERVISÃO DO PSF”, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), que, nos termos da Lei Municipal n° 3.021, de 04.09.2001, exige uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Desta forma, irretocável a sentença vergastada.


III – DO DISPOSITIVO

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.

É como voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 27 de outubro a 06 de novembro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de novembro de 2023.


Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 

Detalhes

Processo

0842627-10.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

JOANA RODRIGUES DE LIMA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

06/11/2023