TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800160-52.2022.8.18.0031
APELANTE: JOSE OSMAR BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: FAMINIANO ARAUJO MACHADO
APELADO: MARIA LUA GOMES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL - PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES -RESTITUIÇÃO DE BENS- NÃO CABIMENTO - PERDIMENTO DOS BENS UTILIZADOS E/OU ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DA PRÁTICA CRIMINOSA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O emprego da motocicleta para fins de traficância, autoriza o perdimento do bem, já determinado por sentença condenatória, não havendo se falar em restituição da mesma.
2- Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JOSÉ OSMAR BEZERRA irresignado com a sentença que julgou improcedente o pedido de Restituição de Coisa Apreendida formulado pela defesa.
O apelante irresignado com a sentença, interpôs Recurso de Apelação sustentando, em síntese:que a decisão merece ser reformada e determinada a restituição da motocicleta Honda XRE 300 ABS, ano/modelo 2019, de cor azul e placa QRN-9813, pois demonstrou ser o legítimo proprietário do referido bem.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, a fim de manter integralmente a decisão impugnada.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
Inclua-se em pauta.
É o Relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Aduz que a sentença merece ser reformada, a fim de determinar a restituição da motocicleta Honda XRE 300 ABS, ano/modelo 2019, de cor azul e placa QRN-9813, pois demonstrou por meio de documento hábil ser o legítimo proprietário do referido bem.
Extrai-se dos autos da ação penal nº 0805799-85.2021.8.18.0031, que os policiais militares estavam parados no Balão da Guarita, em Parnaíba-PI, momento em que Maria Lua Gomes de Carvalho passou pilotando uma motocicleta Honda XRE 300 (placa QRN-9813), cor preta, em alta velocidade, carregando uma bolsa cor de rosa embaixo da perna e, na garupa, um homem, identificado posteriormente como Wesley Matos da Costa.
Consta que Maria Lua não obedeceu à ordem de parada imediatamente, só parando em frente a uma residência situada na Rua Felipe Mota, bairro Santa Luzia, Parnaíba-PI, momento em que Wesley puxou a bolsa e empreendeu em fuga.
Não obstante o apelante apresente-se como proprietário da motocicleta, existem indícios de que o veículo era utilizado para transporte de drogas, estabelecendo assim o nexo de instrumentalidade da motocicleta com a prática delitiva, que rende ensejo ao perdimento do bem, consoante determinando em sentença condenatória.
Nesse sentido, convém trazer à colação os artigos 61 e 63 da Lei 11.343/2006:
Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente.
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou objeto de medidas assecuratórias;
§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Funad.
§ 2º O juiz remeterá ao órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
Com efeito, faz-se imperiosa o perdimento do bem em favor da União, independente de a propriedade do item estar vinculada a pessoa sem envolvimento com o tráfico de drogas, nos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição da República, a seguir reproduzido:
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Ante ao exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800160-52.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJOSE OSMAR BEZERRA
RéuMARIA LUA GOMES DE CARVALHO
Publicação15/11/2023