TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0031034-85.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: WANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA E NOMEADA. IMPEDIDA DE TOMAR POSSE SOBRE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PARA ACÚMULO DE CARGO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS REMUNERADOS. ÁREA DA SAÚDE. LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. REQUISITO ÚNICO. ACUMULAÇÃO PERMITIDA. ART. 37, XVI, DA CF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0031034-85.2018.8.18.0001
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: WANDA DE OLIVEIRA BEZERRA, RENATO COELHO DE FARIAS, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA - PI13426-A, RENATO COELHO DE FARIAS - PI3596-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA em que a parte autora alega que foi aprovado no concurso público realizado pela requerida para o cargo de Assistente Técnico de Saúde. No entanto, foi obstado de efetivar a posse no cargo sob alegação de ausência de compatibilidade de horário por limitação de carga horária. Ao final, requereu o deferimento da acumulação dos dois cargos públicos.
Sobreveio sentença que JULGOU TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil para reconhecer o direito da autora à acumulação dos dois cargos públicos exercidos (Técnico de Enfermagem e Assistente Técnico de Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem) e conceder o direito a tomar posse no cargo de Assistente Técnico de Saúde, especialidade Técnico em Enfermagem na Fundação Municipal de Saúde.
A parte ré interpôs recurso inominado alegando em suas razões: da incompatibilidade de horários comprovada no caso em exame; carga horária excessiva; e por fim, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos que constam na petição inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que a parte autora foi devidamente aprovada no concurso realizado pela requerida para o cargo de Assistente Técnico de Saúde, tendo sido impedido de tomar posse sob o fundamento de incompatibilidade de horários por carga horária excessiva.
Todavia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça possuem entendimento consolidado no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, c, da CF/88, não se sujeira ao limite previsto em norma infraconstitucional de 60 (sessenta) horas semanais, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal, conforme RE 1176440 AgR.
Em função disto e tendo em vista que a carga horária excessiva foi o único motivo para o indeferimento da posse da requerente, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão..
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0031034-85.2018.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuWANDA DE OLIVEIRA BEZERRA
Publicação22/11/2023