Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801109-71.2022.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS COMPROVANDO AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801109-71.2022.8.18.0162 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801109-71.2022.8.18.0162

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXTRATOS COMPROVANDO AS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA COMPROVADO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801109-71.2022.8.18.0162
 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A., NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE SOUSA LIMA, FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO DE PAULA ALMEIDA OLIVEIRA - PI10650-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu.

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: da necessidade de reforma da sentença, da ausência de verossimilhança nas alegações autorais, da regularização de boa fé; das provas apresentadas pelo banco; da origem do débito; da validade do contrato digital apresentado; ausência de dano moral; do montante do valor indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem contrarrazões pelo recorrido.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor.

A presente demanda versa sobre a legalidade da conduta da requerida em ter incluído o nome do autor no cadastro de restrição ao crédito.

O requerido sustenta a legalidade da inscrição do nome da recorrente em órgão de proteção ao crédito, posto que a consumidora contratou os serviços bancários da recorrida e não efetuou o pagamento.

No caso em análise, a parte demandada comprovou a formalização do contrato e juntou um instrumento de contratação digital de abertura de conta, em que a parte autora reconhece seus documentos e a foto. Além disso, juntou também os extratos bancários que comprovam a utilizando da conta e a origem do débito inscrito. Assim, o requerido se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo e modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que juntou aos autos informações contundentes a afastar a pretensão da parte autora. Constato, portanto, que a inscrição do nome da autora é devida.

Neste sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DESCONHECIMENTO DE COBRANÇA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Restando comprovada a relação jurídica entre as partes, legítima é a inscrição do nome do devedor no rol de inadimplentes após o não pagamento do débito, o que constitui em exercício regular do direito do credor, afastando, via de consequência, o dever de indenizar. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 05032466520198050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifo nosso)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CONTRATAÇÃO RECONHECIDA - ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO - ÔNUS DA AUTORA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. - Se a parte autora reconhece a contratação e não prova a quitação de suas obrigações não há como considerar ilícita a conduta da ré - Logo, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é devida e se caracteriza como exercício regular de direito - Portanto, não há que se falar em reparação por danos morais.

(TJ-MG - AC: 10000170563944001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/09/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2017) (grifo nosso).

Por conseguinte, não vislumbro acolhida à pretensão da recorrente quanto a inexistência de negócio jurídico, pois esta concordou com o contrato, e, no mínimo, deveria ter a prudência de verificar as cláusulas daquele antes de assiná-lo. Desta forma, inexiste conduta ilícita da recorrida, vez que exerceu apenas seu direito.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801109-71.2022.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

PAULO HENRIQUE SOUSA LIMA

Publicação

22/11/2023