Acórdão de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800922-33.2021.8.18.0054


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800922-33.2021.8.18.0054 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800922-33.2021.8.18.0054

RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES

Advogado(s) do reclamante: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, FACE A REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 40, § 19, DA CF/88. PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS CONSTITUCIONAIS PARA O DIREITO DA VANTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. REEMBOLSO DEVIDO REFERENTE AO PERÍODO REQUERIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800922-33.2021.8.18.0054
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES 
Advogado do(a) RECORRENTE: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNO DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso que visa a reforma total da sentença onde o juízo a quo julgou improcedente o pedido do autor, ante a ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, I, CPC. 

Recurso interposto pela parte autora, aduzindo, em síntese, que os meses cobrados não estão prescritos e, por fim, requer a procedência dos pleitos autorais.

Contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

O abono de permanência instituído pela Emenda Constitucional n. 41/2003, corresponde a uma gratificação concedida ao servidor que, já tendo preenchido todos os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, decidiu permanecer em atividade. 

Assim, convém trazer à baila o dispositivo da Emenda Constitucional nº 41/03, que assegura ao postulante a percepção do abono de permanência, caso permaneça em atividade, a saber: 

Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

 

De acordo com o dispositivo legal transcrito, os servidores que completaram as exigências necessárias para a aposentadoria voluntária e fizeram a opção por permanecer no serviço público, passarão a receber o abono de permanência, de valor equivalente à contribuição previdenciária, até implementarem o tempo para a aposentadoria compulsória.

A Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, estabelece em seu art. 5º que:

§ 4º - O servidor público civil ocupante de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, magistrados, membros de poder, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, no § 5º do art. 2º ou no § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, e que optem por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor da sua respectiva contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contida no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Superada a legislação, é de se destacar, outrossim, que a permanência do servidor em atividade, favorece duplamente a Administração Pública. A uma, por contar com a experiência do servidor; a duas, pela economia decorrente do não pagamento, simultâneo, dos proventos do servidor e da remuneração do respectivo substituto.

Ressalta-se, ademais, que o referido abono, deverá incidir quando preenchidos os requisitos para a aposentadoria.

No presente caso, a parte requerente ingressou nos quadros funcionais da Administração Estadual no ano de 1984, tendo desempenhado a função de professora, no período de 30/05/1984 a novembro de 2009. Da análise dos documentos anexados aos autos, restou incontroverso o cumprimento do período constitucional de exercício no serviço público, e também na carreira e no cargo de professora. Ainda de acordo com os dados dos autos, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 30/05/2009.

Assim, já que mesmo após o atendimento aos pressupostos para a aposentadoria permaneceu a servidora na atividade, a partir de então lhe era devido o abono de permanência de que cuida o § 19 do art. 40 da Constituição.

Passo a análise da prescrição. A parte autora pleiteia na sua peça inicial o abono de permanência de junho/2009 a novembro 2009 e ingressou com o processo em 09 de julho de 2015. Observo que a parte autora fez a juntada de cópia parcial de processo administrativo, onde deduziu o pleito de pagamento da gratificação citada nos presentes autos, comprovando que deu entrada no ano de 2010 e com manifestação de órgão estadual (Diretoria De Unidade De Gestão De Pessoas-DUGP) na data de 28-08-2013.

A prescrição contra a fazenda pública é quinquenal, comportando interrupção do prazo.

À luz do art. 4º do Decreto nº  20.910/32, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que o prazo prescricional volta a fluir, pelo tempo remanescente, somente após a ciência do interessado sobre a decisão final da Administração. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, "pendente requerimento administrativo, deve-se reconhecer a suspensão da contagem do prazo prescricional, que só se reinicia após a decisão final da administração" (AgRg no AREsp 178.868/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 7/8/2012). 2. O Tribunal de origem, soberano na análise fática da causa, concluiu que houve suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, à míngua de requerimento administrativo de pagamento do adicional de insalubridade. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ - REsp: 1732001 PR 2018/0051178-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018)

 

Segundo dispõe o Decreto nº 20.910/1932, a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 9º do mesmo Decreto que a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.

Nesse sentido, vejamos o que dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 4597/1942:

Art. 3º A prescrição das dívidas, direitos e ações a que se refere o Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932somente pode ser interrompida uma vez, e recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper; consumar-se-á a prescrição no curso da lide sempre que a partir do último ato ou termo da mesma, inclusive da sentença nela proferida, embora passada em julgado, decorrer o prazo de dois anos e meio.

A prescrição, embora seja matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício, é fato impeditivo do direito do autor, recaindo ao réu o ônus da prova na forma do art. 373, II do CPC sobre as partes requeridas. No presente caso, os requeridos deixam de comprovar que houve a apreciação ou manifestação da administração pública em relação ao pleito autoral atinente ao pagamento das parcelas pretéritas do período junho de 2009 a novembro de 2009 requeridas administrativamente pela recorrente.

Isto posto, estando ausente qualquer comprovação de negativa administrativa do direito autoral, vez que os requeridos não comprovaram a existência de manifestação da administração pública a respeito dos pedidos autorais e, portanto, inexistente qualquer parcela prescrita nos presentes autos.

Esse é o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. PRESCRIÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O Estado apelante se insurge contra sentença que o condenou ao pagamento, em favor do espólio da apelada, de valor referente à gratificação de regência relativa ao período de abril de 2000 a abril de 2005, sustentando a prejudicial de prescrição do direito e ausência de fundamento jurídico a amparar a pretensão. 2. Quanto à alegação do apelante de prescrição, o Decreto Lei nº 4.597/42 em seu art. 1º, dispõe o seguinte: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Deve-se ressaltar que o pagamento da verba de gratificação de regência incorporada aos proventos da apelada refere-se a uma obrigação de trato sucessivo, que vencem mês a mês. 4. Assim, conforme a Súmula nº 85 do STJ, \"nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação\". 5. Registre-se que a protocolização de pedido administrativo tão-somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração. 6. No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em maio de 2005, a resposta ao pedido administrativo ocorreu em agosto de 2005, conforme fl. 119 e a ação judicial foi proposta em março de 2006, conforme fl. 02. Assim, a fluência do prazo prescricional só fica suspensa enquanto não houver resposta da administração quanto ao pedido. 7. Considerando que a ação judicial foi interposta em março de 2006 e considerando o prazo de suspensão da prescrição (maio de 2005 a agosto de 2005), impõe-se o reconhecimento da prescrição somente das parcelas de abril de 2000 a novembro de 2000. 8. Pelo exposto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição, entendendo devido o pagamento das parcelas referentes ao período de dezembro de 2000 a março de 2005. 9. Ademais, não há o que se falar em ausência de fundamento jurídico a amparar a pretensão da requerente, ora apelada, uma vez que consta nos autos a Portaria nº 2100-1.539/DDD-CSRH/94 de 29 de novembro de 1994, do Secretário de Administração, concedendo aposentadoria por tempo de serviço e discriminando as vantagens incorporadas aos proventos, dentre elas o percentual de 40% de regência. Consta, ainda, cópia da decisão do Tribunal de Constas do Estado que julgou legal a concessão da aposentadoria, fazendo alusão expressa à referida portaria.

(TJ-PI - REEX: 00241425420068180140 PI, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, Data de Julgamento: 06/09/2018, 3ª Câmara de Direito Público)

 

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÀRIA RECURSO ADESIVO. DESERTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE POSTO FISCAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO. 1. O recorrente juntou o comprovante do pagamento do preparo no valor de R$ 88, 21 (oitenta e oito reais e vinte e um centavos), ou seja, não fez o recolhimento na forma em dobro, como determina o art. 1007, § 4º do CPC/2015. 2. In casu, o pedido administrativo não foi negado, portanto não prescreveram as prestações anteriores aos cinco anos que procederam o ajuizamento da Ação de Indébito. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÀRIA RECURSO ADESIVO. DESERTO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. SERVIDORES FAZENDÁRIOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO DE POSTO FISCAL. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO. IMPROVIDO. 1. O recorrente juntou o comprovante do pagamento do preparo no valor de R$ 88, 21 (oitenta e oito reais e vinte e um centavos), ou seja, não fez o recolhimento na forma em dobro, como determina o art. 1007, § 4º do CPC/2015. 2. In casu, o pedido administrativo não foi negado, portanto não prescreveram as prestações anteriores aos cinco anos que procederam o ajuizamento da Ação de Indébito. 3. Sentença reformada. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005502-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017 )

(TJ-PI - REEX: 201100010055023 PI 201100010055023, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 07/02/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

Logo, rejeito a prejudicial de prescrição.

Analisando a documentação anexada aos autos, verifica-se que foi comprovado o cumprimento do período constitucional de exercício no serviço público, e também na carreira e no cargo de professora e a contestação apresentada foi intempestiva. Desse modo, entendo que a autora comprovou satisfatoriamente o exercício da função de professora.

Logo, ante as provas anexadas pela recorrente, bem como pela inexistência de comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral que não foram produzidos pelas parte demandada, entendo que é devido o pagamento do abono de permanência do período junho de 2009 a novembro de 2009.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar PROCEDENTES os pedidos iniciais na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, e condenar o Estado do Piauí ao pagamento do abono de permanência, em favor do recorrente no valor de R$ 1.301,64 (um mil trezentos e um reais e sessenta e quatro centavos) que deverá ser atualizado monetariamente, utilizando-se como índice de correção monetária a TAXA SELIC, na forma da Emenda Constitucional n° 113/2021 e acrescido de juros e moral legal na forma da lei.

Sem ônus de sucumbência. 

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 04/03/2024

Detalhes

Processo

0800922-33.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MARIA DE FATIMA RODRIGUES FONTES

Réu

ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/03/2024