Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800072-08.2022.8.18.0033


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. O pedido de oposição ao julgamento do referido processo, não respeitou o disposto no art. 3º, inciso 8º, do provimento nº 36/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, entende-se que o documento juntado é reconhecidamente inexistente, logo, não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. 2. Embargos de declaração rejeitados, em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800072-08.2022.8.18.0033 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0800072-08.2022.8.18.0033. 

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI. 

Embargante: ALEX MEDEIROS DE JESUS. 

Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. 

RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA – MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS.

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. O pedido de oposição ao julgamento do referido processo, não respeitou o disposto no art. 3º, inciso 8º, do provimento nº 36/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, entende-se que o documento juntado é reconhecidamente inexistente, logo, não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. 

2. Embargos de declaração rejeitados, em dissonância com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEX MEDEIROS DE JESUS contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 080072-08.2022.8.18.0033. 

O presente feito seguiu o seguinte trâmite processual: 

1. Fora proferida decisão de pronúncia em ID n. 7324895. 

2. Após isso, a Defensoria Pública do Estado do Piauí interpôs recurso em Sentido Estrito em ID n. 7324897, contrarrazões apresentadas. 

3. Em 28/09/2022 este processo foi inserido na pauta virtual que aconteceria dia 07/10/2022 (ID n. 8627470). 

4. Em 03/10/2022, a parte constituiu novo patrono que, requereu a inclusão do feito na pauta de videoconferência para sustentação oral (ID.8679363). 

4. O processo foi julgado na pauta virtual equivocadamente (Id n. 8855279). 

5. Em razão disso, o advogado por meio de embargos de declaração requereu a nulidade do julgamento (Id n. 9517972). 

6. Os embargos foram acolhidos parcialmente para declaração a nulidade do acórdão proferido (Id n. 10066935). 

7. Equivocadamente, este Tribunal certificou o trânsito em julgado do feito e remeteu à comarca de origem (Id. 10453262), que por sua vez já estava pronto para marcar data para a sessão do Tribunal do Júri. 

8. Chamou-se o feito a ordem (Id n.12249664), retornando os autos a este Tribunal de Justiça que, incluiu na pauta de videoconferência no dia 09/08/2023, momento em que foi lavrado o referido acórdão (ID n. 12732732). 

9. Em dia anterior, 08/08/2023, o novo advogado, com substabelecimento sem reservas de poderes, requereu a retirada da pauta para melhor análise do caso (Id n. 12684860). 

O referido pedido não foi analisado pelo relator do processo. Logo, a pauta foi concluída e na ocasião, o Tribunal de Justiça lavrou o acórdão do referido processo. 

Em razão disso o recorrente pleiteia a nulidade do julgamento por considerar que houve cerceamento do seu direito de defesa, com evidente prejuízo à sua defesa. Por consequência requereu a redesignação de nova data de julgamento para o processo. 

Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público do Estado do Piauí aduz que assiste razão ao embargante. Pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos Declaratórios. 

É o relatório. 

VOTO

 

    O RELATORA JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA: MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS. 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

Como dito acima, busca o embargante a nulidade do acórdão lavrado, tendo em vista que o pedido de retirada de pauta não foi apreciado pelo relator. 

Neste tocante, é preciso destacar os termos do Provimento 36/2022 do TJ/PI, especificamente em seu art. 3º, §§7º e 8º (eventuais grifos são de nossa lavra): 

Art. 3º Caberá à Secretaria Judiciária a organização e a elaboração da pauta da Sessão Virtual, bem como sua publicação, com antecedência de 05 (cinco) dias úteis, no Diário de Justiça Eletrônico, e a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do representante do Ministério Público, quando for o caso, com a indi. 

(…) 

§7° Para que o pedido de retirada de pauta seja analisado pelo relator, o peticionante deve utilizar o tipo de documento “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”. 

§8° Não utilizado o tipo de documento correto, o pedido de retirada de pauta será considerado inexistente”. 

Embora o pedido de retirada de pauta tenha previsão no art. 203 – D do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tal dispositivo deve ser obedecido em concomitância com o provimento transcrito acima.  

In casu, para que fosse possível a retirada de pauta do processo em questão, deveria o recorrente ter utilizado a movimentação “petição de sustentação oral ou retirada de pauta”, o que não se verificou na hipótese dos autos. Pois, como pode ser observado em ID n. 126484260, o documento movimentado foi “petição”, o que descumpre a formalidade objetivamente criada para tornar mais célere o andamento processual. De mais a mais o embargante não explicita de forma objetiva quais os prejuízos foram causados aptos a ensejar a nulidade arguida. 

Sendo assim, tendo em conta que o pedido de oposição ao julgamento do referido processo, não respeitou o disposto no art. 3º, inciso 8º, do provimento nº 36/2022, entende-se que o documento juntado é reconhecidamente inexistente, portanto, não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa. 

Em resposta ao pedido de revogação da prisão preventiva do recorrente (ID n. 13515932), por suposto excesso de prazo na tramitação do feito, destaco que, o recurso embargado já foi julgado duas vezes, com destaque para o fato de que, no último julgamento, a inclusão do processo em pauta foi divulgada dia 02/08/2023, momento em que a parte estava com advogado constituído, logo, o suposto tumulto alegado pelo embargante, não se justifica inteiramente por ato deste Tribunal, mas em certa medida, por reiterados atos dos causídicos que compõe ou compuseram a defesa do recorrente, que, muito embora realizem os atos processuais antecipadamente, não cumpriram com os requisitos formais exigidos por este Tribunal, contribuindo para retornos desnecessários do processo, atrasando o andamento do feito. 

O que se verifica do arrazoado acima é que não há cerceamento do direito de defesa do recorrente, em especial no que aponta a defesa técnica dos embargantes, que não teve seu pedido de retirada de pauta analisado por não ter cumprido procedimento formal exigido por este Tribunal de Justiça. Sendo assim, mantenho o acórdão já lavrado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal. 

Com estas considerações, voto pela rejeição dos embargos. 

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pela rejeição dos embargos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0800072-08.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ALEX MEDEIROS DE JESUS

Réu

HIGOR RANGEL BATISTA PASSOS

Publicação

08/11/2023