PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0015617-68.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Apelante: KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO (Assistente da Acusação)
Apelado: IRGO DE ARAÚJO LIMA
Advogado: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE (Defensor Público)
Apelado: FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES
Advogado: DELMAR UÊDES MATOS DA FONSÊCA (OAB/PI nº 10039)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Decisão contrária às provas dos autos. A Carta Magna atribui soberania aos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri, garantindo que a decisão tomada pelo Conselho de Sentença somente por outro possa ser modificada, impedindo que a sua competência constitucionalmente atribuída seja invadida por eventuais reformas feitas por órgãos do Poder Judiciário.
2. Ao órgão recursal cabe, apenas, verificar a existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, pois, do contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua função constitucional, dotado de soberania.
3. Oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, o Conselho de Sentença pode optar por uma das versões apresentadas, sem que tal ato origine uma decisão contrária à prova dos autos. Incidência do Princípio da Soberania dos Veredictos.
4. In casu, os jurados entenderam que não há provas em juízo quanto à autoria delitiva, portanto, o Conselho de Sentença optou pela tese da defesa de negativa de autoria que se encontra dentro do contexto probatório dos autos, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por KAIO CÉSAR MAGALHÃES OSÓRIO, assistente da acusação, em face da sentença que absolveu os acusados IRGO DE ARAÚJO LIMA e FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES da prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto nos arts. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 29, caput, do Código Penal e tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
Segundo a denúncia, in verbis:
“Versam os autos do Inquérito Policial nº 003.609/2015/dh-c/pi/1ª VIA acerca do crime de Homicídio Qualificado praticado contra THALYSSON MATEUS OSÓRIO HOLANDA, fgato ocorrido no dia 10 de maio de 2015, por volta das 02:00 horas, no Bar do Seu Toinho (ou Bar da Bia), localizado na entrada da Usina Santana, em frene ao Clube dos Rodoviários, zona Sudeste desta capital.
Conforme conta a peça inquisitorial, na noite de 09 de maio de 2015, a vítima dirigiu-se até o supramencionado Bar, na companhia de sua namorada, a adolescente BRENDA RAIANE DE MIRANDA MARTINS, e de outros amigos. A vítima e sua namorada dançavam e todos do grupo divertiam-se tranquilamente, quando THALYSSON MATEUS OSÓRIO HOLANDA notou que o acusado FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES olhava fixamente para BRENDA RAIANE DE MIRANDA MARTINS.
THALYSSON MATEUS OSÓRIO HOLANDA, netão, foi ao encontro do referido sujeito, que se mostrava na companhia de outro acusado IRGO DE ARAÚJO LIMA, momento em que tiveram uma pequena discussão verbal que logo findou-se, ao que a vítima retornou à mesa em que se encontravam seus amigos e os acusados deixaram o local.
Passados alguns minutos, os acusados retornaram até o Bar do Toinho e, de imediato, dirigiram-se até a vítima. Enquanto FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES distraía a vítima, IRGO DE ARAÚJO LIMA sacou uma arma de fogo e, à queima-roupa, efetuou um disparo contra a cabeça da vítima, que logo foi ao solo, ato contínuo, IRGO DE ARAÚJO LIMA efetuou mais dois disparos contra a vítima e, imediatamente, empreendeu fuga juntamente com o acusado FRANCISCO WILSON VIANA CHAVES em um veículo Fiat/Pálio, cor cinza escuro, placa HCM-7842.
Na fuga, os acusados efetuaram disparos de arma de fogo contra ADRIANO CARDOSO DA SILVA e PEDRO DANIEL FREITAS VIEIRA, que deixaram o local do crime em uma motocicleta, assustados com os disparos que la vitimizaram THALYSSON MATEUS OSÓRIO HOLANDA. Os acusados imaginaram que estavam sendo seguidos por ADRIANO CARDOSO DA SILVA e PEDRO DANIEL FREITAS VIERIA.
THALYSSON MATEUS OSÓRIO HOLANDA foi levado até o Hospital de Urgência de Teresina, onde recebeu atendimento médico, mas não resistiu aos ferimentos, falecendo no dia 13 de maio de 2015.”
Em razões recursais (id 12783807), o Assistente da Acusação suscita a anulação do julgamento, por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
A Defesa de Irgo de Araújo Lima, em contrarrazões (id 12372536), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a decisão recorrida em todos os seus termos.
Em contrarrazões, a defesa de Francisco Wilson Viana Chaves (id 12393737) sustenta que não cabe a desconstituição da decisão proferida pelo Conselho de Sentença, de modo que pugna para que seja mantida incólume a decisão proferida pelo Conselho de Sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça (id 12783807), em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação acusatória.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
O assistente de acusação sustenta que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que motivaria a anulação do julgamento, pleiteando, assim, a realização de novo julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Inicialmente, insta consignar, que a Magna Carta Federal reconhece, no art. 5º, XXXVIII, a instituição do Júri, restando assegurados a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, o Júri, enquanto uma instituição social, de caráter objetivo e constitucionalmente protegido (art. 5.º XXXVIII CF), possui, na soberania dos veredictos, uma garantia direta de sua própria existência.
Lecionando acerca do tema, esclarece GENNEY RANDRO BARROS DE MOURA, in "Em defesa da soberania dos veredictos do júri", lembrando o ensinamento de José Frederico Marques:
“Etimologicamente, soberania provém de superanus, supremitas ou super omnia, configurando-se através da formação francesa souveraineté (poder absoluto e perpétuo de uma República). E, nos moldes estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação ordinária (CPP), tanto a soberania do próprio júri quanto de seus veredictos traduz em uma ideia de supremacia e independência. O saudoso mestre José Frederico Marques lecionava com absoluta precisão que, ‘Se soberania do Júri, no entender da communis opinio doctorum, significa a impossibilidade de outro órgão judiciário substituir ao Júri na decisão de uma causa por êle (sic) proferida, - soberania dos veredictos traduz, mutatis mutandis, a impossibilidade de uma decisão calcada em veredicto dos jurados, ser substituída por outra sentença sem esta base”.
Consignada a soberania dos veredictos do Tribunal Popular do Júri, passa-se ao exame do caso concreto. In casu, o Apelante fundamenta o recurso interposto no argumento de que o decisum é manifestamente contrário à prova dos autos, no que diz respeito à absolvição pelo crime de homicídio qualificado, delito previsto nos arts. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 29, caput, do Código Penal e tentativa de homicídio, delito previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal.
A leitura dos argumentos do assistente de acusação revela que se trata, na verdade, de recurso embasado na hipótese em que os jurados decidem arbitrariamente, dissociando-se de toda e qualquer evidência probatória, motivo pelo qual se admite que, em tese, seja anulado o julgamento proferido pelo Tribunal Popular.
Elucidando os liames em que tal hipótese deve ser compreendida, cumpre destacar o magistério de DAMÁSIO EVANGELISTA DE JESUS, in “Código de Processo Penal Anotado”, 16ª Edição, p.422, que afirma:
“É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas.”
Desta feita, resulta que, oferecidas aos jurados duas vertentes alternativas da verdade dos fatos, fundadas pelo conjunto da prova, mostra-se inadmissível que o Tribunal de Justiça, quer em sede de apelação, quer em sede de revisão criminal, desconstitua a opção do Tribunal do Júri - porque manifestamente contrária à prova dos autos - sufragando, para tanto, tese contrária.
Nesta mesma seara de pensamento, manifesta-se FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in “Código de Processo Penal Comentado”, volume 2, Editora Saraiva, às páginas 297/298:
“É imperioso, contudo, esteja a decisão de todo dissociada das provas dos autos. A lei diz: manifestamente contra a prova dos autos. É preciso que a decisão dos jurados derive do acervo probatório (...). Exige-se, contudo, que a decisão dos jurados não encontre ânimo em alguma prova. Afinal de contas, os jurados têm inteira liberdade de julgar, e essa liberdade lhes confere o direito de optar por uma das versões. Se a sua decisão é estribada em alguma prova, não se pode dizer ser ela manifestamente contrária ao apurado no corpo do processo.”
Os posicionamentos doutrinários acima transcritos revelam que, em razão do Princípio Constitucional da Soberania dos Veredictos, o Tribunal do Júri tem liberdade para escolher uma das versões verossímeis, ainda que esta não seja eventualmente a melhor decisão.
Sedimentando este entendimento, ensina, ainda, RENATO BRASILEIRO DE LIMA in Manual de Processo Penal, Volume Único, 2019, p. 1773:
“Assim, optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.”
Isto posto, torna-se imprescindível perscrutar o feito em exame. Requer o assistente de acusação a anulação da decisão do corpo de jurados e a designação de novo julgamento, por encontrar provas nos autos que sustentem a condenação dos Apelados Irgo De Araújo Lima e Francisco Wilson Viana Chaves pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2°, incisos II e IV c/c art. 29, caput, ambos do CP) contra a vítima Thalysson Mateus Osório Holanda, e pelos homicídios tentados (art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) em face das vítimas Adriano Cardoso da Silva e Pedro Daniel Freitas Vieira.
Há que se passar à apreciação das provas colacionadas aos autos.
A materialidade dos crimes restou comprovada pelo Comunicado de Homicídio (fl. 04 - ID 8189048), Boletim de Ocorrência (fls. 07/08 e 09/10 - ID 8189048), Laudo de Exame Cadavérico (fl. 62 - ID 8189048), Auto de Reconhecimento de Objeto (fls. 26/27; 38/39; 51/52; 56/57; 114; 115; 134 - ID 8189048), Laudo de Exame Pericial (fls. 120/123 - ID 8189048), Laudo de Exame Pericial (fls. 114120 – ID8189051) e pelas declarações de informantes e das testemunhas (ID 8189056).
No que tange a autoria dos crimes imputados, o Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 23/25; 28/29; 33/35; 36/37; 43/45; 87; 93/94; 98; 126/127; 135/137; 141/142 - ID 8189048) e a prova oral colhida na audiência de instrução e em Plenário, embora aponte indícios da participação dos acusados nos crimes praticados em face das vítimas, não demonstra certeza de que Irgo seja o autor dos disparos contra as vítimas, e de que Francisco Wilson seja partícipe.
A testemunha, Rafaelly Cristina Leite Vidinha, relatou em plenário que estava no bar do Toinho na companhia de uns amigos e que não conhecia nenhum dos envolvidos. Declara que viu o momento em que um rapaz chegou e disparou contra o Thalysson, mas, não sabe o nome, porém, lembra que era um rapaz de camisa listrada, alto e moreno. Que não viu ninguém chamando Thalysson para a conversa. Lembra também que havia um rapaz branco, mas este não conversou com a vítima e que, após o incidente, o rapaz de camisa listrada saiu em um carro prata e não recorda se o carro tinha algum adesivo. Ressalta que fez o reconhecimento fotográfico na polícia devido a uma blusa listrada que tinha na foto.
A testemunha de defesa Eva de Carvalho Silva disse que estava no bar Kanecas, comemorando o aniversário de sua prima Naira. Que estava acompanhada de Irgo, Pablo e outras amigas da sua prima; que chegou no estabelecimento por volta das 22:00 horas perdurando até umas 03:00 da manhã e, após, foram lanchar no Dogão. Que não sabe o transporte que o Irgo utilizava.
A testemunha de defesa Naira Andressa Ferreira informou que é amiga do Irgo. Que seu aniversário é na data de 10/05, mas, como seria no dia das mães, combinou de antecipar a comemoração para o dia 09/05 com seus amigos; que ficaram no Kanecas até às 03h30min e depois foram para o Dogão de onde saíram umas 05h00min da manhã e que Irgo não se ausentou em nenhum momento.
A testemunha de defesa Pablo Diego Leal Costa disse que, no dia 10 de maio, estava no Kanecas bar, acompanhado da atual companheira (na época namorada), juntamente com Pedro Moraes, Irgo, Eva Maria e Thiago Douglas para comemorar o aniversário de Andressa e que ficaram no bar Kanecas entre 03h30min – 04h00min. Após, foram para o Dogão e ficaram até umas 04:30 horas; que não conhece Francisco Wilson. E que durante esse tempo o Irgo ficou o tempo todo com eles.
A testemunha, Naira Andressa Rodrigues da Silva, narra que no dia do crime estava na casa do Francisco Wilson, Regia, Lucas e com a mãe dele. Que era véspera do dia das mães e nesse dia decidiu dormir na casa dele para entregar um presente que Francisco Wilson havia comprado para a mãe dele. Que na noite do crime Francisco Wilson não saiu de casa.
A testemunha de defesa Lucas da Costa Vieira conta que soube do crime através da mídia; que não conhece Irgo; que na madrugada do dia 10 de maio, estava na casa do Wilson jogando videogame.
A testemunha, Antônio Fernandes da Silva, proprietário do bar, afirmou em juízo que no dia tinha muita gente e que, se Wilson estava no local, não o viu; que não viu quem atirou em Thalysson, pois estava dentro do bar. Que o Wilson é calmo.
Em plenário, o acusado Irgo de Araújo Lima, negou a autoria dos crimes. Relata que uma quadrilha discutia com o Thalysson e que, a partir de informações de terceiros, soube que Thalysson namorava Andressa, mas estava no bar com Brenda, conhecida por ficar com muitos homens. Mateus estava trocando olhares com Brenda, o que aborreceu Thalysson, que foi tirar satisfação; que os assassinos de Thalysson foram Mateus e Wendson (conhecido como Tininha); que, no dia do fato, ele estava no aniversário de Naira Andressa, no Bar Kanecas.
O acusado Francisco Wilson disse que, na noite do crime, estava em sua residência; que soube da morte 30 dias depois que foi preso; que não conhece o Thalysson; que na época do crime foi proprietário de um veículo Fiat palio azul escuro; que teve um veículo prata em 2015; que tinha adesivo na lateral do carro “carrocinha super choque”; que o conheceu o outro acusado, porque às vezes jantava na espetaria da mãe de Irgo; que tem uma foto com Irgo, porque esteve numa festa em que a namorada de Irgo alugou o seu som; que na noite do crime não esteve no bar do Sr. Toinho, que ficou em casa na companhia de sua namorada Naira e do casal de amigos Lucas e Erisvania.
Portanto, a decisão dos jurados encontra arrimo nas provas dos autos, sobrelevando-se que a justiça ou injustiça da decisão dos jurados não pode ser alvo de questionamento, sob pena de ofensa ao princípio em questão.
Apresentadas as vertentes, os jurados entenderam que não há provas em juízo quanto à autoria delitiva, que se encontra dentro do contexto probatório dos autos, não sendo tal decisão dissociada dos elementos probatórios apresentados em plenário.
Nesse diapasão, descabe anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, inciso III, alínea d, por não ter sido a decisão do Conselho de Sentença arbitrária, nem dissociada completamente da prova dos autos.
Na verdade, o Conselho de Sentença deu sua valoração subjetiva sobre a conduta do acusado. Bem ou mal optaram por uma das versões constantes nas provas dos autos, motivo pelo qual não pode prosperar a alegação de contrariedade à prova dos autos.
Firmado nesta compreensão, posicionou-se o Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, § 2º, II e III, DO CÓDIGO PENAL ? CP. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 1) NULIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 2) INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 593, III, "D", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONSTATAÇÃO. 3.1) MOTIVO FÚTIL. PRÉVIA DISCUSSÃO. 3.2) MEIO CRUEL. FACADAS. 3.3) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 4) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(...) 3. É descabida a determinação de novo julgamento, uma vez que não representa nulidade a escolha pelos jurados por uma tese entre as possíveis a partir da intelecção fático-probatória realizada, sob pena de usurpação de competência e de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. Doutrina e jurisprudência (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/6/2020).
(...) 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 481.912/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. AUSÊNCIA DE QUESITO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 282 DO STF. DEFESA PRECÁRIA E FALTA DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O DEFENSOR. NULIDADES SUSCITADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. QUALIFICADORAS. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) Interposto recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de constatação acerca da existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença, somente se admitindo a cassação do veredicto se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (...)
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 951.953/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, não vislumbro prosperar a tese relativa à decisão contrária à prova dos autos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
0015617-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorTHALYSSON MATEUS OSORIO HOLANDA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação08/11/2023