Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758506-47.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão monocrática que concedeu o benefício da gratuidade ao agravado. 2. No presente caso, percebe-se que o ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar que o agravado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita ou que ocorreu o desaparecimento dos requisitos, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações 3. Em que pese o agravante alegar que o recorrido possui duas empresas em seu nome, cabe destacar que, conforme os comprovantes dos CNPJs das pessoas jurídicas juntadas aos autos pelo próprio recorrente, consta na razão social o nome de “Fernando César de Aguiar Ramos”, ocorre que o nome do agravado é Fernando César de Aguiar Ramos Júnior, como se verifica no documento de identidade acostado, e de acordo com informações prestadas pelo recorrido em suas contrarrazões, tanto as empresas como o veículo são de propriedade do seu genitor. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758506-47.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO Nº. 0758506-47.2023.8.18.0000 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0758691-22.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ESPÓLIO DE FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, representado pela inventariante LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES

ADVOGADOS: ÉFREN PAULO CORDÃO (OAB/PI Nº. 2.445/93) e OUTROS

AGRAVADO: FERNANDO CÉSAR DE AGUIAR RAMOS JÚNIOR

ADVOGADO: YUSIFF VIANA DA MOTA (OAB/MA N°. 17.150)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão monocrática que concedeu o benefício da gratuidade ao agravado. 2. No presente caso, percebe-se que o ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar que o agravado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita ou que ocorreu o desaparecimento dos requisitos, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações 3. Em que pese o agravante alegar que o recorrido possui duas empresas em seu nome, cabe destacar que, conforme os comprovantes dos CNPJs das pessoas jurídicas juntadas aos autos pelo próprio recorrente, consta na razão social o nome de “Fernando César de Aguiar Ramos”, ocorre que o nome do agravado é Fernando César de Aguiar Ramos Júnior, como se verifica no documento de identidade acostado, e de acordo com informações prestadas pelo recorrido em suas contrarrazões, tanto as empresas como o veículo são de propriedade do seu genitor. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado (Artigo 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESPÓLIO DE FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO, neste ato representado pela inventariante LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento (Proc. nº 0758691-22.2022.8.18.0000), na qual concedeu o efeito suspensivo, para conceder o benefício da gratuidade da justiça ao agravado.

Nas razões recursais, a parte agravante alega que o agravado não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que, de acordo com informações colhidas nas redes sociais do recorrido, constata-se que o mesmo é proprietário de duas empresas: a Top Marvel e a Ferro Park, com capital social de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), respectivamente. Aduz que a propriedade das referidas empresas pode ser confirmada por meio de anaálise do cadastro na Receita Federal.

Argumenta que apesar de o agravado declarar possuir renda mensal no valor de R$ 2.375,00(dois mil, trezentos e setenta e cinco reais), o mesmo possui veículo modelo TOYOTA RAV.

Juntou aos autos documentos a fim de comprovar as suas alegações (ID 12598922).

Requer a reforma da decisão agravada e a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 85, §1º, do Código de Processo Civil) - ID 12598922 fls. 6/12.

Foi proferido despacho(ID 12841399), determinando à Coordenadoria Judiciária Cível a juntada das contrarrazões do agravo aos autos.

Em cumprimento ao despacho (ID 12841399), a Coordenadoria Judiciária Cível acostou as contrarrazões do agravo interno (ID’s 13277457, 13277458, 13277460, 13277462, 13277463, 13277517, 13277519 e 13277521).

Em suas contrarrazões, o agravado informou que o proprietário das empresas e do veículo é o seu genitor, Fernando César de Aguiar Ramos, e que embora possuam nomes parecidos, são pessoas distintas e de poderio econômico oposto.

Pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 13277457).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento no Plenário Virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão monocrática, na qual concedeu a medida de urgência pretendida, no tocante ao deferimento do benefício da justiça gratuita, negado pelo juízo a quo.

O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: 

“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)

§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR). 

Art. 1.021 CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.  

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

O agravante, em suas razões de recurso, insurge-se contra a decisão, que concedeu o benefício da gratuidade ao agravado.

Não assiste razão à parte agravante.

Inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil, in verbis: 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(…)

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.  

É importante salientar que embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.

Por outro lado, é ônus da parte impugnante lastrear o processo com provas de que restam ausentes os requisitos legais para concessão do benefício.

No presente caso, percebe-se que o ora agravante não trouxe aos autos qualquer prova apta a comprovar que o agravado não possui a necessidade de litigar sob o pálio da justiça gratuita ou que ocorreu o desaparecimento dos requisitos, permanecendo suas argumentações no campo das meras alegações. Isto porque, ao contrário do que quer fazer crer o insurgente, uma vez concedida a gratuidade da justiça, tenho que o aludido benefício pode ser revisto a qualquer tempo, acaso demonstrado a insubsistência da sua necessidade, ou caso esta seja afastada, mediante prova robusta em contrário, pela parte adversa, o que não se verifica, na presente hipótese.

Ademais, em que pese o agravante alegar que o recorrido possui duas empresas em seu nome, cabe destacar que, conforme os comprovantes dos CNPJs das pessoas jurídicas juntadas aos autos pelo próprio recorrente (ID 12598922 fls. 9/10), consta na razão social o nome de “Fernando César de Aguiar Ramos”, ocorre que o nome do agravado é Fernando César de Aguiar Ramos Júnior, como se verifica no documento de identidade acostado (ID 13277521), e de acordo com informações prestadas pelo recorrido em suas contrarrazões (ID 13277457), tanto as empresas como o veículo são de propriedade do seu genitor.

Quanto a alegação de que o agravado possui veículo que não se adequa à situação econômica declarada nos autos, fica evidente que a tese, também, não prospera, pois tal constatação não caracteriza-se como prova robusta capaz de ensejar a reforma do benefício deferido.

Além disso, a única prova que o agravante junta aos autos nesse sentido é um vídeo do agravado com o veículo, o que não demonstra a sua capacidade de suportar as despesas processuais do referido processo.

Colaciono os julgados nesse sentido: 

IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA – INEXISTÊNCIA OU DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS – FALTA DE COMPROVAÇÃO – RECURSO PROVIDO. A impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita deve vir acompanhada de elementos probatórios que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para a concessão do referido benefício assistencial. Ausentes provas que contrariem a condição de necessitado, deve ser mantido o benefício assistencial deferido. Recurso conhecido e provido (TJ-MS – AI: 14008661820208120000 MS 1400866-18.2020.8.12.0000, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 10/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020).

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação da Justiça Gratuita. Ônus do impugnante de trazer qualquer elemento com viés probatório. Ausência de prova. Manutenção do benefício. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21429471420218260000 SP 2142947-14.2021.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 20/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021).

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA – POSSIBILIDADE – ÔNUS QUE COMPETE AO IMPUGNANTE – AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DA AGRAVADA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – PRECLUSÃO – OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto. II – Além da ausência de comprovação das condições econômicas da beneficiária, a gratuidade da justiça foi deferida no momento em que o juízo singular recebeu a inicial e, na primeira oportunidade em que se manifestou (id. 24204024), o agravante nada mencionou acerca do benefício concedido, de modo que a irresignação se encontra preclusa. (TJ-MT 10101048520228110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022). 

Portanto, não tendo o Impugnante/Agravante demonstrado, documentalmente, a alegada capacidade financeira do Recorrido para arcar com as custas processuais, a manutenção do benefício concedido em sede de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758691-22.2022.8.18.0000 é a medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado (Artigo 98, do Código de Processo Civil).

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à  unanimidade, em conhecer do presente AGRAVO INTERNO, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça ao agravado (Artigo 98, do Código de Processo Civil), na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0758506-47.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

LUCY DE FARIAS CARVALHO SOARES

Réu

FERNANDO CESAR DE AGUIAR RAMOS JUNIOR

Publicação

12/01/2024