Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0848789-21.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848789-21.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Júlio César Fernandes Saraiva DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de reconhecimento indireto do réu e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e utilizando arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória. 2. Resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do apelado no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), o que impõe a sua condenação. 3. Apelo conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0848789-21.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/11/2023 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848789-21.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Júlio César Fernandes Saraiva

DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de reconhecimento indireto do réu e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e utilizando arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

2. Resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do apelado no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), o que impõe a sua condenação.

3. Apelo conhecido e provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo e dar provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público para condenar o acusado Júlio César Fernandes Saraiva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), estabelecendo a pena 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa, na forma do voto do Relator.”

 


                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI, 27 de outubro a 06 de novembro de 2023. 


 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Júlio César Fernandes Saraiva, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), em concurso formal. Na sentença, o magistrado absolveu o acusado da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Júlio César Fernandes Saraiva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

Em contrarrazões, a defesa do réu Júlio César Fernandes Saraiva sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo provimento.

 

VOTO

 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Júlio César Fernandes Saraiva seja condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(…) Consta nos autos que, no dia 15 de março de 2022, por volta das 21 horas, o motorista de aplicativo Robert Vinicius da Silva Cardoso, na direção de seu veículo RENAULT CLIO PLACA PIN 5406, cor preta, deslocou-se até o estabelecimento comercial “Bom de Bola”, situado na Rua José Olímpio de Melo, n° 3270, Bairro Ilhotas, com o desiderato de atender uma corrida solicitada através de um aplicativo de transporte.

 

Lá chegando, assim que o passageiro embarcou e Robert Vinicius da Silva Cardoso realizou manobras para iniciar a corrida, 03 (três) indivíduos que transitavam pela via pública o abordaram abruptamente e, mediante emprego de arma de fogo, anunciaram um assalto.

 

Ato contínuo, os meliantes exigiram que Robert Vinicius da Silva Cardoso e o passageiro saíssem do veículo, átimo no qual, além do carro, subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares pertencentes ao motorista e 01 (um) aparelho celular de propriedade do passageiro. Após a fuga dos criminosos, Robert Vinicius da Silva Cardoso acionou uma guarnição da Polícia Militar que passou a diligenciar no sentido de encontrar o veículo RENAULT CLIO tomado de assalto.

 

Posteriormente, descortinou-se que esse veículo RENAULT CLIO foi utilizado para realizar, por volta das 21h30min, o roubo de um outro carro, desta feita um modelo NISSAN MARCH PLACA ODU-2694, cor branca, de propriedade de Jusselina Maria dos Santos (fl. 11, ID 33325481), a qual asseverou em seu depoimento que foi subjugada por 04 (quatro) indivíduos, que tomaram seu veículo de assalto e em seguida empreenderam fuga.

 

Apesar do pequeno decurso temporal entre as condutadas (Roubo dos veículos RENAULT CLIO e NISSAN MARCH), Jusselina manifestou-se pela impossibilidade de subscrever o termo de reconhecimento formal de pessoa, haja vista que não foi possível fitar o semblante de seus algozes (fl. 01-02, ID 33644522).

 

Em contrapartida, consoante depreende-se das declarações prestadas pela vítima Robert Vinicius da Silva Cardoso, este logrou êxito em reconhecer um de seus algozes envolvido no roubo por ele sofrido, qual seja, o nacional identificado como JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA, vulgarmente conhecido como “NÊGO JULIO”, o qual no momento da prática delitiva era incumbido de portar a arma de fogo e liderar a prática delituosa (fls. 08-09, ID 33325481). (...)

 

Na sentença, o magistrado, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de roubo majorado, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva:

 

(…) Da análise dos autos, conclui-se não haver provas suficientes da autoria.

 

No que pertine à materialidade, o Roubo está sobejamente comprovado pelo depoimento da vítima Robert Vinícius da Silva Cardoso, em juízo, a qual relatou que:

 

(…)

 

Nestes termos, a conduta de, na companhia de vários agentes, subtrair bem móvel, mediante grave ameaça, perpetrada por arma de fogo, se subsume ao tipo do art. 157, §2º, II e §2º, I, do CP – Roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.

 

No que pertine à autoria, por outro lado, os elementos de prova carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a participação do acusado no Roubo.

 

Inicialmente, deve-se destacar que a única prova carreada aos autos é o reconhecimento fotográfico do réu, feito pela vítima Robert Vinícius, na fase inquisitória.

 

Todavia, é cediço que o reconhecimento fotográfico não deve ser considerado prova absoluta, máxime no presente caso, em que dito reconhecimento foi feito cerca de 1(um) mês após a ocorrência do assalto (Roubo no dia 15 de março e reconhecimento dia 18 de abril). Assim, o interregno entre o Roubo e o reconhecimento, pode levar a confusão mental e lapsos de memória pela vítima.

 

Ademais, o réu não foi preso em flagrante; não foi preso na posse de nenhum dos objetos subtraídos (os quais não foram recuperados) e não confessou a prática do crime.

 

As testemunhas Luís Guilherme de Sousa Ulisses e Michelly Dayanne Soares do Nascimento, não presenciaram o fato, não prenderam o réu, em flagrante e limitaram-se a relatar a forma pela qual procederam as investigações.

 

A segunda testemunha, inclusive - Michelly Dayanne - afirmou que “o que levou ao indiciamento do réu foi o reconhecimento fotográfico feito pela vítima e o modus operandi utilizado no crime haja vista a existência de vários Roubos na zona sul de Teresina e a ocorrência de associação criminosa entre os indivíduos”.

 

No que pertine ao depoimento da vítima, verifica-se que conquanto tenha reconhecido o acusado, em juízo, o fato de não ter formalizado reconhecimento pessoal, após sua prisão, ratificando, assim, o reconhecimento fotográfico feito na fase inquisitória, fragiliza o respectivo reconhecimento, máxime pelo fato de o reconhecimento, repisese, ter sido feito cerca de 1(um) mês após o crime.

 

Ademais, entendemos que o reconhecimento fotográfico é apenas o início de prova material, que deve ser corroborada por outras, ainda que indiciárias, para um juízo condenatório, como, por exemplo, imagens de câmeras de segurança; testemunhas oculares que tenham visto o réu circulando pelo local ou a apreensão de alguns de algum dos objetos subtraídos na posse do acusado. Nenhuma foi apresentada.

 

Com efeito, condenar o acusado exclusivamente pelo reconhecimento fotográfico, sem outras provas que a corroborem, é temerário, ante a falibilidade da memória humana, especialmente em situações de estresse, tensão extrema, em que é colocada a vítima no momento do Roubo.

 

(…)

 

Conclui-se, dessa forma, que as provas carreadas aos autos, são frágeis da autoria, insuficientes para a condenação, não havendo um juízo de certeza de que o réu tenha sido coautor do Roubo ora em julgamento, devendo ser aplicado ao caso, a regra do “in dubio pro reo”.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Robert Vinícius da Silva Cardoso, ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que os fatos ocorreram por das 21hs; que o declarante aceitou a corrida (…) parou no Bom de Bola, o passageiro entrou no carro e o declarante fez a manobra para retornar por onde foi e, quando saiu, a pessoa lhe abordou com a arma de fogo, com outras duas pessoas; que o declarante não identificou os outros, vez que o acusado estava armado e apontando para o declarante; que o declarante identificou o acusado porque era este que estava apontando a arma para o declarante; que os indivíduos mandaram o declarante descer; que o outro indivíduo que estava com o acusado tirou o cinto de segurança do declarante e abriu a porta, vez que o declarante ficou com as mãos para cima conforme determinado pelo acusado; (…) que o rapaz que estava com a arma foi para o banco de trás; que desceram do carro o declarante e o passageiro; que os indivíduos levaram veículo e os pertences que estavam dentro, tinham dois aparelhos celulares do declarante, um aparelho celular do passageiro (…) que as pessoas que abordaram o declarante estava de cara limpa; (…) que o declarante somente conseguiu identificar o acusado, vez que este vinha na frente com uma arma em punho (...) que o reconhecimento na Polinter foi fotográfico (…) que o carro do declarante foi encontrado cerca de duas horas depois, tombado (…) que a polícia viu o carro do declarante, empreendeu perseguição e eles tombaram o carro; que tinha uma mulher dentro do carro que não conseguiu sair (...) e prenderam ela; (…) que o declarante não realizou o reconhecimento pessoal (…) que o declarante consegue ver o acusado na tela do computador [audiência por videoconferência], sendo a pessoa que reconheceu como sendo o indivíduo que lhe abordou com a arma de fogo; que o carro do declarante teve muitos danos; (…) que o declarante passou mais de 60 dias sem o carro e teve um prejuízo de 17 a 18 mil (…).

 

A testemunha Luiz Guilherme de Sousa Ulisses, Delegado de Policia Civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o declarante assumiu a presidência do inquérito depois de toda instrução; que o delegado anterior que atuava no feito transferido; que o inquérito estava todo instruído, inclusive com reconhecimento feito e oitiva da vítima, então quando assumiu o papel do declarante foi apenas de finalizá-lo; que o declarante representou pela prisão preventiva (...) que a identificação do acusado se deu pelo reconhecimento feito pela vítima; (…) que a oitiva da vítima foi gravada e esta fez o reconhecimento no momento da gravação das suas declarações; (…).


A testemunha Michelly Dayanne Soares do Nascimento, policial civil, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que fez parte da equipe que investigou o roubo (…) que a identificação do acusado se deu pelo reconhecimento fotográfico e pela questão do modus operandi, vez que estava ocorrendo vários roubos na região da Zona Sul e a polícia já tinha conhecimento da associação dos indivíduos, o que foi realizado o reconhecimento fotográfico e a identificação do acusado; (…) que há informações do acusado, inclusive em associação com outros indivíduos, por roubo a motoristas de aplicativos; que, nesses outros inquéritos, consta que o acusado se cadastrava nesses aplicativos, fazia o pedido da corrida e, quando o motorista chegava, anunciava o assalto (…).

 

A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se extrai do auto de reconhecimento indireto do acusado e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima dando conta de que o acusado, na companhia de outros dois indivíduos e utilizando arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

 

Ressalta-se que a vítima pontuou ter olhado para o rosto do apelado, que se encontrava com o rosto descoberto, vez que foi este que apontou a arma de fogo em sua direção.

 

O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado pela mesma, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.


Assim, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria do acusado Júlio César Fernandes Saraiva no crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), o que impõe a sua condenação.

 

Da dosimetria

 

Diante da condenação do acusado Júlio César Fernandes Saraiva pelo crime de roubo majorado, em concurso formal (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c art. 70, todos do CP), faz-se necessária a realização da dosimetria das penas dos mesmos.

 

O crime de roubo prevê pena em abstrato 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.


Em análise dos autos, verifica-se constar apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes não há notícias de condenação anterior transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias se mostraram desfavoráveis, vez que o crime se deu mediante o uso de arma de fogo, o que demonstra uma maior gravidade no modus operandi empregado pelo réu e demanda maior reprovabilidade da sua conduta. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.


Na primeira fase, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado em 04 (anos) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa.

 

Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias agravante e atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição, porém consta a causa de aumento do concurso de pessoas, o que majoro a pena em 1/3 e a torno definitiva em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, “b”, do CP.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo representante do Ministério Público para condenar o acusado Júlio César Fernandes Saraiva pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP), estabelecendo a pena 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 (quarenta) dias-multa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

Detalhes

Processo

0848789-21.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

Delegacia de Polícia Interestadual

Réu

JULIO CESAR FERNANDES SARAIVA

Publicação

07/11/2023