Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0759894-19.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759894-19.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759894-19.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA 

AGRAVADO: RAIMUNDO LOPES DA SILVA

Advogado(s): ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. DIANTE DA EXTINÇÃO DO FEITO PELA HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO HAVIDA ENTRE AS PARTES NA ORIGEM, RESTA PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSAL.




RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo por Instrumento interposto pelo BANCO ITAUCARD S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo Garantido por Arrendamento Mercantil c/c Manutenção da Posse do Veículo c/c Abstenção Requerido de Incluir o nome do requerente nos cadastros do Serasa, Spc e Ceris c/c Antecipação de Tutela Inaudita Altera Pars (nº 0800894-49.2022.8.18.0048), ajuizada por RAIMUNDO LOPES DA SILVA, ora parte agravada.

A decisão recorrida assim decidiu:


(...) “Ex positis, defiro liminarmente o pedido, eis que encontram-se presentes o fumus boni iuris, consistente na matéria deduzida na peça inicial, bem como o periculum in mora, consistente no abalo do crédito caso o nome do autor seja negativado e, em decorrência, autorizo que o valor da prestação indicada na exordial como incontroverso seja, mensalmente, depositado em conta judicial até ulterior deliberação, sendo que, a manutenção da posse do veiculo ficará condicionada ao depósito mensal do valor incontroverso da parcela.

Determino a parte ré que abstenha-se de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito ora discutido, e, caso tenha negativado que, imediatamente, proceda a exclusão do nome da parte demandante. Determino ainda que, em caso de descumprimento, pelo requerido, seja arbitrado, em seu desfavor, multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), em favor do requerente.”

 

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese que, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela, uma vez que o agravado não demonstrou a presença de indícios das alegadas irregularidades no contrato firmado. Limitou-se a realizar alegações genéricas sobre suposta abusividade dos encargos previstos em contrato, o que, por si só, não demonstra a verossimilhança necessária para concessão de tutela antecipada a lhe autorizar a relativização da obrigação pactuada; Que a autorização do depósito do valor incontroverso em juízo não impede a caracterização da mora;

Requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para permitir a cobrança do valor devido no tempo e modo contratado. Ao final, seja conhecido e provido, reformando-se integralmente a r. decisão agravada, para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado ou seja: valor integral, data de vencimento e forma de pagamento (boleto), e a revogação da liminar para abstenção da negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como a revogação da liminar de manutenção da posse do veículo pela parte autora.

Não concedido efeito suspensivo no Id. 10494617.

Intimada a parte agravada, quedando-se inerte, conforme aba de expedientes.

É o que importa relatar.

 





VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido liminar pleiteado pela parte ora agravada.

Não obstante os argumentos alinhavados e o trâmite recursal até o presente, devo ressaltar que, realizando consulta ex officio, junto ao sistema Pje, este relator constatou que, na origem, nos autos da Ação Revisional (nº 0800894-49.2022.8.18.0048) fora homologado acordo entre as partes, informado no termo de acordo (Id. 42405969, dos autos de origem), e extinguindo o feito com resolução do mérito, com suporte no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código De Processo Civil, consoante sentença de Id.43485693, nos autos originários.

Desta feita, a decisão terminativa de mérito torna prejudicado o exame do presente agravo de instrumento, ante a evidente perda do objeto.

Neste sentido: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SUPERVENIENTE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, HOMOLOGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ( CPC, ART. 487, III, B). PERDA DO OBJETO RECURSAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO ( CPC, ART. 932, III). (TJ-PR - AI: 00168386520218160000 Pato Branco 0016838-65.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 08/09/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. PERDA DO OBJETO. Acordo posterior firmado pelas partes, homologado judicialmente, pondo fim a ação com resolução de mérito, implica prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no curso da lide.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-RS - AI: 51872354920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/05/2023, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2023).

 

3     3 - CONCLUSÃO

Frente ao exposto, resta prejudicada a análise do mérito, pelo que extingo o presente recurso, por perda do objeto, em decorrência lógica, sem efeitos a decisão de Id. 10494617.

É como voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, resta prejudicada a análise do mérito, pelo que extingam o presente recurso, por perda do objeto, em decorrência lógica, sem efeitos a decisão de Id. 10494617, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 13 de novembro de 2023.

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0759894-19.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

RAIMUNDO LOPES DA SILVA

Publicação

29/11/2023